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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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2. Garantir uma articulação equilibrada entre a aplicação pública (a cargo de entidades públicas) e a

aplicação privada do direito da concorrência, por outro lado.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A presente Proposta de Lei tem como objeto a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva

2014/104/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014 (Diretiva “Private

Enforcement”), com prazo de transposição até 27 de dezembro de 2016.

Segundo o Governo, esta proposta “resulta de um processo aberto, transparente e participado conduzido,

em primeira instância, pela Autoridade da Concorrência. No âmbito desse processo, foi constituído um grupo de

trabalho externo para acompanhamento dos trabalhos, organizado um workshop consultivo sobre o tema, e

lançada uma proposta de anteprojeto de transposição a consulta pública, na qual diversos stakeholders

submeteram contributos.”.

Em paralelo com o cumprimento das disposições prescritas pela Diretiva foram tomadas diversas opções, no

âmbito da margem de transposição conferida aos Estados-Membros e, bem assim, relativamente a matérias

não abordadas pela diretiva, no sentido de garantir a efetiva implementação em Portugal dos objetivos da mesma

e a harmonia com o ordenamento jurídico nacional.

Entre as matérias não tratadas pela diretiva destacam-se as seguintes previsões:

a) Optou-se por estender a aplicação da presente lei igualmente às infrações puramente nacionais, por

formar a assegurar a criação de um sistema unitário e não discriminatório tanto em relação a empresas

infratoras como a lesados, e assim promovendo um maior nível de certeza e segurança jurídicas;

b) Optou-se por determinar expressamente a aplicabilidade do regime da ação popular, ao abrigo da Lei

n.º 83/95, de 31 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, às

ações indemnizatórias neste âmbito, mediante algumas adaptações, atribuindo-se legitimidade

processual ativa tanto às associações e fundações que tenham por fim a defesa dos consumidores,

bem como às associações de empresas cujos associados sejam lesados pela infração em causa,

c) Entendeu-se conveniente, atendendo à especificidade das matérias de direito e economia da

concorrência, e com o objetivo de garantia da boa administração da justiça e da qualidade das decisões

judiciais, atribuir competência exclusiva ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para

conhecer e julgar ações de indemnização fundadas em infrações ao direito da concorrência.

O presente proposta de lei tem 25 artigos, estabelecendo regras relativas a pedidos de indemnização por

infração ao direito da concorrência, e é aplicável independentemente de a infração ao direito da concorrência

que fundamenta o pedido de indemnização já ter sido declarada por alguma autoridade de concorrência ou

tribunal nacional de qualquer Estado-membro da União Europeia ou pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

Nos termos do seu artigo 3.º, a empresa ou associação de empresas que cometer uma infração ao direito

da concorrência fica obrigada a indemnizar integralmente os lesados pelos danos resultantes de tal infração. O

dever de indemnizar compreende os danos emergentes e os lucros cessantes, calculados desde o momento da

ocorrência do dano e sujeitos a atualização. Determina-se também a responsabilidade solidária entre os co-

infratores, bem como o direito de regresso entre estes. O prazo de prescrição da indemnização é de cinco anos

a contar da data em que o lesado teve conhecimento do comportamento em causa e de que este constitui uma

infração ao direito da concorrência, da identidade do infrator e do facto de a infração lhe ter causado danos.

No artigo 7.º é determinada a força probatória das decisões das autoridades de concorrência e dos tribunais

de recurso e, no artigo 11.º, os efeitos da resolução extrajudicial de litígios em ações de indemnização. O acesso

a meios de prova é regulado no Capítulo II do diploma e o Capítulo III é dedicado à proteção dos consumidores,

nomeadamente do âmbito da ação popular.

A iniciativa em apreço introduz ainda alterações legislativas ao novo regime jurídico da concorrência,

aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei

n.º 62/2013, de 26 de agosto.

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