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28 DE NOVEMBRO DE 2017

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PARTEII – CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E

DA LEI FORMULÁRIO

A iniciativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência

política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com

o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais

relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

De igual modo, observa o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, mencionando que foi aprovada em

Conselho de Ministros em 19 de outubro de 2017, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da

Economia e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Deu entrada em 24 de outubro do corrente ano, foi admitida e anunciada no dia 26 de outubro, data em que,

por despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), com conexão para a Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

No que diz respeito ao cumprimento da lei formulário, a nota técnica da iniciativa sugere uma alteração ao

título nos seguintes termos: “Reforça a defesa da concorrência e regula as ações de indemnização por infração

ao direito da concorrência, transpondo a Diretiva 2014/104/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26

de novembro de 2014, e procedendo à primeira alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo

regime jurídico da concorrência, e à quarta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela

Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto”.

PARTEIII – INICIATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA.

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se estar pendente, sobre matéria

idêntica, a seguinte iniciativa:

Projeto de Lei n.º 599/XIII (2.ª) (PSD) – Reforça a defesa da concorrência e regula as ações de indemnização

por infração às disposições do direito da concorrência ("Private Enforcement").

As diferenças entre estas iniciativas estão elencadas na nota técnica da presente da proposta de lei, que ora

se reproduzem:

“No artigo 2.º, dedicado às definições, realça-se a diferença entre as duas iniciativas, quanto à definição de

“Autoridade da Concorrência”, considerando-se que a formulação constante do projeto de lei afigura-se mais

correta do que a que se plasma na proposta de lei, uma vez que esta dá como ato legislativo de criação o

Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto. Ora, este diploma altera, como acima se referiu, os estatutos da

entidade em questão, mantendo a disposição do Decreto-Lei n.º 10/2003 através da qual foi efetivamente criada.

No mesmo artigo, a proposta de lei contém, na alínea d) do artigo 2.º, o conceito de “beneficiário de dispensa

de coima”, que não existe no projeto de lei. Trata-se, no entanto, de umas das definições que a Autoridade da

Concorrência, no relatório acima mencionado, considerou dispensável, tendo opinado que “o emprego de

definições legislativas constitui uma técnica de legística que, embora útil, é pouco usual na tradição jurídica

continental”. Por isso, “a Autoridade da Concorrência procurou recorrer à mesma na medida do estritamente

necessário”.

Em sede de artigo 12.º, a proposta de lei comporta um n.º 10, sobre o dever de segredo das entidades de

regulação e supervisão, que não tem correspondência no projeto de lei.

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