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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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As redações dos correlativos n.ºs 1 do artigo 13.º oferecem diferenças visíveis. No n.º 2 do artigo 18.º de

ambas as iniciativas, o montante da multa previsto, fixado em unidades de conta, não é igual, acrescendo que

o projeto de lei contém um n.º 5 que não existe na proposta de lei. Quanto ao artigo 19.º, no projeto de lei existe

um n.º 7 que não tem correspondência na proposta de lei.

Há diferenças entre as redações propostas para o artigo 81.º da Lei n.º 19/2012 em sede de artigo 20.º das

iniciativas. Qualquer uma delas adita à Lei n.º 19/2012, em sede de artigo 21.º, um novo artigo 94.º-A, com

idêntica estrutura e redação.

No âmbito do artigo 22.º, a proposta de lei mantém em vigor o anterior n.º 3, agora renumerado como n.º 4,

do artigo 54.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, ao passo que o projeto de lei nada diz quanto ao

destino a dar a essa disposição. Regista-se uma diferença significativa entre as iniciativas no que se refere à

redação do n.º 5 do artigo 67.º dessa Lei da Organização do Sistema Judiciário. Também há diferenças

relativamente ao artigo 112.º da mesma lei.

Finalmente, a formulação dos artigos 24.º e 25.º, respetivamente sobre a aplicação da lei no tempo e a sua

entrada em vigor, também apresenta diferenças.”

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar, não se identificou qualquer petição pendente

sobre matéria idêntica ou com ela conexa.

PARTE IV – OPINIÃO DO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva a sua opinião para a discussão da presente iniciativa em sede Plenário

da Assembleia da República.

PARTE V – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, conclui-se:

1. A presente iniciativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e obedece ao

formulário correspondente a uma proposta de lei;

2. A iniciativa legislativa incide exclusivamente sobre matéria no âmbito da competência da Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas;

3. A Proposta de Lei n.º 101/XIII (3.ª), que estabelece as regras relativas às ações de indemnização por

infração ao direito da concorrência, transpondo a Diretiva 2014/104/EU, reúne as condições

constitucionais e regimentais para ser debatida na generalidade em Plenário da Assembleia da

República.

PARTEVI – ANEXOS

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a Nota Técnica elaborada pelos serviços.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de novembro de 2017.

O Deputado Relator Ricardo Bexiga — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do PEV e do PAN, na reunião de 28 de novembro de 2017.

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