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28 DE NOVEMBRO DE 2017

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De igual modo, observa o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, mencionando que foi aprovada em

Conselho de Ministros em 19 de outubro de 2017, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da

Economia e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Deu entrada em 24 de outubro do corrente ano, foi admitida e anunciada no dia 26 de outubro, data em que,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), com conexão para a Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Para efeitos de apreciação na especialidade, chama-se a atenção para que a presente proposta de lei nas

alterações que promove à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (veja-se o artigo 33.º e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 81.º

desta), bem como nas alterações que promove à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei

n.º 62/2013, de 26 de agosto (veja-se os n.ºs 3 e 4 do artigo 112.º) faz referências ao “[DIPLOMA DE

TRANSPOSIÇÃO]”, ou seja, à presente proposta de lei que promove essas alterações, ainda por aprovar,

promulgar e publicar, o que é uma técnica legislativa pouco comum que obriga ao preenchimento desta

referência pela INCM, no momento da publicação, o que não parece aconselhável e deve ser ponderado pela

Comissão.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,

apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (19-10 -2017)

e as assinaturas do Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Economia e pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares.

Esta iniciativa promove a alteração da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da

concorrência, e da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

Ora, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida” (preferencialmente no título)“e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações” (no articulado)“ainda que incidam sobre outras

normas”.

Consultado o Diário da República Eletrónico confirmou-se que a Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, não sofreu

até à presente data qualquer alteração e a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, retificada pela Retificação n.º

42/2013, de 24/10, foi alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22/12, e 94/2017, de 23/08, e pela Lei Orgânica n.º

4/2017, de 25/08.

Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, tratando -se de diploma de transposição de diretiva

comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor, o que já é feito na presente iniciativa, no

título e no texto, faltando apenas melhorar a sua identificação no título.

Assim, em caso de aprovação, sugere-se que seja considerada em sede de apreciação na especialidade a

seguinte alteração ao título:

“Reforça a defesa da concorrência e regula as ações de indemnização por infração ao direito da

concorrência, transpondo a Diretiva 2014/104/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

novembro de 2014, e procedendo à primeira alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo

regime jurídico da concorrência, e à quarta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário,

aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto”

Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas

sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor. Não obstante, os autores, porventura

em face da dimensão das alterações que promovem, não preveem nem fazem acompanhar a presente iniciativa

da republicação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, termos em que, em caso de aprovação, cumprirá à

Comissão a ponderação da pertinência da sua republicação.

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