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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que diz respeito à entrada em vigor, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, o artigo 25.º da proposta de lei determina que aquela ocorra no dia seguinte ao da sua

publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Move-se a iniciativa legislativa apresentada em torno da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (“Aprova o novo regime

jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede

à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro”).

São de destacar, nesse regime jurídico, o artigo 3.º, sobre a noção de empresa, o Capítulo II (“Práticas

restritivas da concorrência”, integrando os artigos 9.º a 35.º), os artigos 36.º (“Concentração de empresas”), 68.º

(“Contraordenações”) e 69.º (“Determinação da medida da coima”) e o Capítulo VIII (“Dispensa ou redução da

coima em processos de contraordenação por infração às regras de concorrência”), que compreende os artigos

75.º a 82.º.

Associado àquele regime jurídico está o Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro, que criou a Autoridade da

Concorrência “no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de Outubro”. Foi retificado

pela Declaração de Retificação n.º 1/2013, publicada no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 23, de 28 de Janeiro

de 2003, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 166/2013, de 27 de dezembro1, e 125/2014, de 18 de agosto2, este

retificado pela Declaração de Retificação n.º 40/2014, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 177, de

15 de setembro de 2014.

Deve particularizar-se o Decreto-Lei n.º 166/20133, pois, para além de introduzir alterações no Decreto-Lei

n.º 10/2003, aprovou, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, o regime aplicável às

práticas individuais restritivas do comércio, que constitui também um quadro normativo substantivo da questão

em apreço.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 125/2014 veio adaptar os estatutos da Autoridade da Concorrência ao regime

estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, substituindo os que haviam sido aprovados pelo Decreto-

Lei n.º 10/2003 e deixando em vigor apenas uma parte residual deste diploma (artigos 1.º e 7.º).

Igualmente, constituem diplomas a ter em conta a Lei n.º 83/95, de 31 de agosto (“Direito de participação

procedimental e de acção popular”)4, e a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (“Lei da Organização do Sistema

Judiciário”)5, onde continua consagrada a existência do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.

Interagindo com estes regimes jurídicos específicos, aplicam-se ainda, nuns casos por remissão e noutros

supletivamente, o Código Civil6, designadamente os seus artigos 324.º, 566.º, 573.º a 576.º e 1248.º, e o Código

de Processo Civil7, designadamente os seus artigos 277.º e 1045.º a 1047.º.

1 “No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de maio, aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio”. 2 “Aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto”. 3 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 4 Texto consolidado retirado do DRE. 5 Texto consolidado retirado do DRE. 6 Texto consolidado retirado do DRE. 7 Texto consolidado retirado do DRE.

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