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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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Artigo 8.º

Acompanhamento

1 - O serviço de promoção da igualdade é responsável pelo acompanhamento da presente lei.

2 - O serviço referido no número anterior emite uma orientação definindo os termos gerais da avaliação das

componentes das funções com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres.

Artigo 9.º

Registo de condenações

Os tribunais comunicam imediatamente ao serviço de promoção da igualdade as sentenças condenatórias

por discriminação remuneratória em razão do sexo transitadas em julgado.

Artigo 10.º

Avaliação

1 - A aplicação da presente lei é objeto de avaliação pelo serviço de promoção da igualdade, de quatro em

quatro anos, devendo a primeira avaliação ocorrer dois anos após a respetiva entrada em vigor.

2 - Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, são ouvidos os parceiros sociais.

Artigo 11.º

Estudos

Os estudos que venham a ser promovidos por organismos e serviços da administração pública relativos a

remunerações devem ter em consideração a avaliação das componentes das funções com base em critérios

objetivos, comuns a homens e mulheres.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 - A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação grave, sem

prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.

2 - A violação do disposto no n.º 5 do artigo 6.º da presente lei é comunicada ao serviço inspetivo pelo serviço

de promoção da igualdade, para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.

Artigo 13.º

Regime contraordenacional

1 - É aplicável o regime contraordenacional regulado no Código do Trabalho, o regime processual aplicável

às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, na

sua redação atual, e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

2 - Pode ainda ser aplicada a sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou

concursos públicos, por um período até dois anos, nos termos do artigo 562.º do Código do Trabalho.

Artigo 14.º

Alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio

O artigo 1.º da Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, passa a ter a seguinte redação: