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28 DE NOVEMBRO DE 2017

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«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Informação sobre a implementação da lei que aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória

entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor.»

Artigo 15.º

Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro

O artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[...]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O empregador deve disponibilizar a informação aos trabalhadores da empresa e enviá-la, em prazo

constante da portaria a que se refere o n.º 2, às seguintes entidades:

a) […];

b) […];

c) […].

6 - […].

7 - […].

8 - A informação prestada aos representantes dos empregadores ou dos trabalhadores, com exceção das

remunerações em relação aos sindicatos e ao serviço competente para proceder ao apuramento estatístico,

deve ser expurgada de elementos nominativos, excluindo o sexo.

9 - […].

10 - […].

11 - […].»

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) […];

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