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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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b) Emitir parecer sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou

de igual valor, a requerimento do/a trabalhador/a ou de representante sindical;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)];

o) [Anterior alínea n)];

p) [Anterior alínea o)];

q) Desenvolver as demais ações decorrentes da lei que aprova medidas de promoção da igualdade

remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor.»

Artigo 17.º

Fontes específicas

A presente lei está sujeita ao disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua atual redação, designadamente ao disposto na subseção III, relativa à igualdade e não

discriminação, da secção II do capítulo I, e ao disposto no capítulo III, relativo à retribuição e outras prestações

patrimoniais, ambos do título II do livro I.

Artigo 18.º

Disposições transitórias

1 - O Barómetro geral e setorial das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens previsto na alínea

a) do n.º 1 do artigo 3.º é disponibilizado, pela primeira vez, no ano civil de entrada em vigor da presente lei e o

Balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens por empresa previsto na alínea b) do n.º 1 do

artigo 3.º é disponibilizado, pela primeira vez, no ano civil seguinte à entrada em vigor da presente lei.

2 - O cumprimento da obrigação imposta pela norma do n.º 1 do artigo 4.º é exigível decorridos seis meses

da vigência da presente lei.

3 - Durante os dois primeiros anos de vigência da presente lei, o regime previsto no artigo 5.º é aplicável a

entidades empregadoras que empreguem 250 ou mais trabalhadores/as, alargando-se a entidades

empregadoras que empreguem 100 ou mais trabalhadores/as a partir do terceiro ano de vigência.

4 - O pedido de parecer ao serviço de promoção da igualdade, nos termos do artigo 6.º, só pode ser formulado

decorridos seis meses de vigência da presente lei.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de novembro de 2017