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28 DE NOVEMBRO DE 2017

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 No artigo 2.º – a criação do Programa de Garantia PME;

 No artigo 3.º – a criação do Programa para a Reconstrução das Empresas;

 No artigo 4.º – a criação, no Balcão 2020, do ponto de acesso aos Programas Operacionais financiados

pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);

 No artigo 5.º – a criação do Programa de Animação e Desenvolvimento Local das áreas afetadas pelos

incêndios florestais;

 No artigo 6.º – a criação do Programa de financiamento ALDEIA;

 No artigo 7.º – prioridade no âmbito das Estratégias de Eficiência Coletiva (EEC) PROVERE – Programas

de Valorização de Recursos Endógenos;

 No artigo 9.º – a habitual entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa sub judice é apresentada por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata (PSD) – no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), bem como no artigo 118.º e

na alínea b) do n.º 1 do 4.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento).

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, apresenta uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma muito breve exposição de motivos,

cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Cumpre referir que o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento veda aos Deputados e aos grupos parlamentares a

apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição

das receitas do Estado previstas no Orçamento (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e conhecido como “lei-travão”). Este limite, contudo, pode ser ultrapassado através de uma norma

que preveja a produção de efeitos ou entrada em vigor da iniciativa com o Orçamento do Estado

posterior à sua publicação.

A presente iniciativa parece poder envolver encargos orçamentais na medida em que prevê a

implementação de quatro programas de apoio às empresas e à atividade económica nas áreas afetadas

pelos incêndios florestais de 2017, e que são: o Programa de Garantia PME (Garantia PME) – artigo 2.º; o

Programa para a Reconstrução das Empresas (Reconstrói) – artigo 3.º; o Programa de Animação e

Desenvolvimento Local (PADL) artigo 5.º; e o Programa de financiamento ALDEIA (ALDEIA) – artigo 6.º), cujos

regulamentos ficam dependentes da aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da economia, desenvolvimento regional e autarquias locais.

Esta iniciativa deu entrada em 10 de novembro, foi admitida em 13 de novembro, data em que, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Economia,

Inovação e Obras Públicas (6.ª), com conexão às 7.ª e 11.ª Comissões. A iniciativa foi anunciada em 22 de

Novembro e a sua discussão na generalidade encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia

29 de novembro (Súmula n.º 51 da Conferência de Líderes de 16/11/2017).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as

quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa verificar.

O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que

estabelece medidas de apoio às empresas e à retoma económica nas áreas afetadas pelos incêndios florestais

ocorridos em 2017, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

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