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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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A entrada em vigor da iniciativa, nos termos do artigo 8.º do projeto de lei, “ no dia seguinte ao da sua

publicação”, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que

os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa a criação de quatro programas específicos de apoio à retoma da atividade

económica nas áreas afetadas pelos incêndios florestais, nomeadamente Programa de Garantia PME, Programa

para a Reconstrução das Empresas, Programas de Animação e Desenvolvimento Local e Programa de

Financiamento Aldeia. Pretende ainda agilizar procedimentos no âmbito do Programa Operacional Portugal 2020

e Provere 2020.

De interesse para a presente iniciativa, cumpre mencionar a existência do Fundo Florestal Permanente (FFP),

criado através do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, destinando a apoiar a gestão florestal sustentável

nas suas diferentes valências, em conformidade com o previsto na Lei de Bases da Politica Florestal, Lei n.º

33/96, de 17 de agosto, sendo um instrumento financeiro relevante para a concretização dos objetivos da

Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4

de fevereiro, e de outras medidas de política setorial.

Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo devem ser enquadrados nas áreas previstas no n.º 4 do artigo

3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, através de eixos de intervenção. No Eixo III – Promoção do

investimento, da gestão e do ordenamento florestais, encontram-se medidas de “Consolidação fundiária, através

de iniciativas de emparcelamento simples, em ações de recuperação de áreas ardidas” e “Apoio do reforço da

contrapartida nacional disponível para o financiamento de projetos de investimento florestal no âmbito do Fundo

Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)”.A Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, definiu as

condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelo incêndio ocorrido entre

os dias 17 e 21 de junho de 2017.

Recorde-se que a Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, também estabeleceu medidas de apoio às vítimas

dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da

prevenção e combate a incêndios florestais. Nos termos do artigo 10.º desta lei (restabelecimento do potencial

produtivo no setor agroflorestal), o Governo deve adotaras medidas necessárias para assegurar a tramitação

célere e o apoio aos projetos apresentados no âmbito da ação 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo»,

do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), com incidência na área dos incêndios

referidos no n.º 1 do artigo 1.º, que cumpram as normas de elegibilidade e sejam selecionados de acordo com

os procedimentos em vigor, e que privilegiem as áreas afetadas.

Estas medidas devem abranger os proprietários ou titulares de explorações agrícolas e pecuárias que

cumpram os requisitos legais para o efeito, visando investimentos ao nível do capital fixo da exploração,

incluindo a reposição de efetivos animais ou a compra de máquinas e equipamentos agrícolas, bem como ao

nível do capital fundiário da exploração, incluindo plantações plurianuais, estufas e outras infraestruturas

dentro da exploração.

O n.º 5 da referida norma legal estabelece que a entidade gestora do PDR 2020 deve disponibilizar, em

cada um dos concelhos afetados pelos incêndios de junho deste ano, em articulação com as juntas de

freguesia e com as organizações de agricultores, instalações e meios humanos e técnicos para assegurar a

todos os proprietários e titulares de explorações afetados o apoio necessário para a elaboração e

apresentação das suas candidaturas.

Cabendo ao Governo definir, por portaria do membro responsável pela área da agricultura, florestas e

desenvolvimento rural, os critérios de apoio, os prazos e os procedimentos para apresentação e decisão das