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28 DE NOVEMBRO DE 2017

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candidaturas, sem prejuízo das competências das demais entidades responsáveis nos termos do Portugal

2020.

Por sua vez, o artigo 11.º da suprarreferida lei, incumbe o Governo de determinar os programas de apoio

que devem assegurar as disponibilidades financeiras destinadas à reposição da atividade económica das

empresas total ou parcialmente afetadas pelos incêndios florestais, nomeadamente no âmbito do Portugal

2020, prevendo a criação de uma comissão, criada para o efeito por um período de seis meses, e composta

por representantes dos Ministérios da Economia, do Planeamento e das Infraestruturas e do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social, por um representante de cada um dos municípios afetados pelos

incêndios, por um representante das estruturas empresariais de cada um desses concelhos e por um membro

da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro).

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Comissão Europeia apresentou uma série de propostas para reforçar a capacidade de resposta da União

Europeia (UE) a situações de catástrofe natural ou de origem humana, visando facilitar a mobilização de

competências e de recursos em matéria de proteção civil e de ajuda humanitária.

Estas propostas baseiam-se em duas disposições do Tratado de Lisboa: o artigo 196.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE), que permite à UE melhorar a coordenação europeia em situação de

catástrofe, e o artigo 122.º do TFUE, que prevê a constituição de uma ajuda financeira de solidariedade.

Para o efeito foi criado o Fundo de Solidariedade Europeu (FSUE) para intervenções no interior dos próprios

Estados-membros. O FSUE distingue-se dos Fundos Estruturais e dos outros instrumentos comunitários

existentes, concentrando-se na prestação de assistência financeira imediata às pessoas, regiões e países

afetados pela catástrofe, permitindo o retorno às normais condições de vida. O seu âmbito deve, portanto, limitar-

se às necessidades mais urgentes.

O FSUE, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, não é

coberto pelo orçamento da EU e permite à União, enquanto organização supranacional, apoiar de forma solidária

e eficaz um Estado-membro ou um país candidato à adesão nos seus esforços para fazer face aos danos

provocados por uma catástrofe natural de grandes proporções. Tem um limite anual de 500 milhões de euros

para despesas públicas efetuadas em operações de emergência pelos Estados-membros. As operações que

recebam auxílio ao abrigo do referido regulamento não podem beneficiar de intervenções de outros fundos

estruturais, nomeadamente do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), previsto no (CE)

n.º 1257/1999.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,

sobre matéria idêntica ou conexa com a problemática dos incêndios, em diferentes comissões, as seguintes

iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 662/XIII (3.ª) (PSD) – Cria um programa nacional de apoio às vítimas dos incêndios de

2017 que afetaram o território Português para recuperação do parque habitacional; Pendente na 11.ª Comissão.

 Projeto de Lei n.º 645/XIII (3.ª) (PSD) – Determina a assunção por parte Estado da responsabilidade de

indemnizar os herdeiros das vítimas mortais e os feridos graves na sequência dos incêndios ocorridos em

território nacional neste ano de 2017, e cria o procedimento de determinação e pagamento dessas

indemnizações; Pendente na 7.ª Comissão.

 Projeto de Lei nº 654/XIII (3.ª) (PAN) – Altera a moldura penal relativa ao crime de incêndio florestal;

Pendente na 1.ª Comissão.

 Projeto de Lei n.º 655/XIII (3.ª) (PAN) -Procede ao reforço das normas relativas à prevenção de incêndios

previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios; Pendente na 7.ª Comissão.

 Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª) (PAN) -Inclui o crime de incêndio florestal no elenco dos "crimes de

investigação prioritária; Pendente na 1.ª Comissão.

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