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Terça-feira, 28 de novembro de 2017 II Série-A — Número 33
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 172/XIII: (a) Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários. Projeto de lei n.o 663/XIII (3.ª)] (Medidas de apoio às empresas e à retoma da atividade económica nas áreas afetadas pelos incêndios florestais): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Propostas de lei (n.os 101 e 106/XIII (3.ª):
N.º 101/XIII (3.ª) (Estabelece as regras relativas às ações de indemnização por infração ao direito da concorrência, transpondo a Diretiva 2014/104/EU):
— Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 106/XIII (3.ª) — Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por
trabalho igual ou de igual valor.
Projeto de resolução n.o 1151/XIII (3.ª):
Recomenda o alargamento do Programa de Ação Cultural
Externa às Comunidades Portuguesas no estrangeiro (PSD).
(a) É publicado em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 663/XIII (3.ª)]
(MEDIDAS DE APOIO ÀS EMPRESAS E À RETOMA DA ATIVIDADE ECONÓMICA NAS ÁREAS
AFETADAS PELOS INCÊNDIOS FLORESTAIS)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. NOTA PRELIMINAR
Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomaram a iniciativa de apresentar
à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 663/XIII (3.ª) que visa a adoção de medidas de apoio às empresas
e à retoma da atividade económica nas áreas afetadas pelos incêndios florestais.
A iniciativa apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, respeita os
requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,
relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto
aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa imposta pelo Regimento, por força do
disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Esta proposta parece poder envolver encargos orçamentais na medida em que prevê a implementação de
quatro programas de apoio às empresas e à atividade económica nas áreas afetadas pelos incêndios florestais
de 2017, com a seguinte denominação: Programa de Garantia PME (Garantia PME) – artigo 2.º; Programa para
a Reconstrução das Empresas (Reconstrói) – artigo 3.º; Programa de Animação e Desenvolvimento Local
(PADL) artigo 5.º; e Programa de financiamento ALDEIA (ALDEIA) – artigo 6.º), cujos regulamentos ficam
dependentes da aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia,
desenvolvimento regional e autarquias locais.
O referido projeto de lei deu entrada a 10 de novembro de 2017, tendo sido admitido a 13 de novembro de
2017 e baixado, por determinação do S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de
Economia, Inovação e Obras Públicas (CEIOP) nesse mesmo dia.
Na sequência da deliberação da CEIOP, de 21 de novembro de 2017, a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do CDS-PP que por sua vez indicou como autor do parecer o Deputado Pedro Mota Soares.
2. OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA
De acordo com os proponentes, o Projeto de Lei n.º 663/XIII (3.ª) destina-se à concretização de medidas de
apoio às empresas e à retoma da atividade económica nas áreas afetadas pelos incêndios florestais.
Os proponentes, tendo em consideração os graves incêndios que assolaram o País, nos passados dias 15
e 16 de Outubro, decidiram concretizar o projeto em análise para ajudar a resolver uma série de problemas,
nomeadamente no que respeita ao apoio às empresas e a retoma da atividade económica.
Assim, e de acordo com o previsto no Projeto de Lei n.º 663/XIII (3.ª), prevê-se, por meio de articulado, o
seguinte:
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Estabelecer medidas de apoio às Empresas e à retoma da atividade económica nas áreas afetadas
pelos incêndios florestais ocorridos em 2017;
Criar o chamado Programa de Garantia PME (que terá como montante máximo de apoio às empresas
o valor de 2,5M€, por empresa);
Criar o Programa para a Reconstrução das Empresas (Reconstrói) que visa apoiar empresas por via de
empréstimos, de médio e longo prazo, até 10 anos, sujeitos a período de carência de 3 anos, com
eventual isenção de pagamento de juros se a avaliação que vier a ser feita da situação da empresa em
causa o justificar;
Criar um Balcão 2020 [voltado para o acesso aos Programas Operacionais financiados pelos Fundos
Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI)] que pretende ser uma “via verde” na apresentação e de
análise de candidaturas apresentadas aos diferentes sistemas de incentivo, e que visa financiar projetos
localizados nas áreas afetadas pelos incêndios.
Criar ainda um Programa de Animação e Desenvolvimento Local (PADL) das áreas afetadas pelos
incêndios florestais destinado a fomentar dinâmicas locais e o estabelecimento de parcerias entre
entidades públicas e privadas, cobrindo designadamente as seguintes áreas: atendimento, informação
e aconselhamento aos cidadãos e outras entidades; formação experimental e não padronizada; rede de
dinamizadores territoriais; rede de serviços partilhados; dinamização económica e empresarial;
levantamento do diagnóstico de necessidades de formação; elaboração de planos de formação;
divulgação de oportunidades de instalação de investimento e de apoio financeiro; criação de estruturas
autónomas de consultoria.
Cria-se o Programa de financiamento ALDEIA (destinado a apoiar à reconstrução e revitalização das
aldeias ou de redes de aldeias rurais localizadas nas áreas afetadas pelos incêndios florestais);
Dá-se prioridade às Estratégias de Eficiência Coletiva (EEC) PROVERE – Programas de Valorização
de Recursos Endógenos – Através dos Programas Operacionais Regionais Norte 2020 e Centro 2020
e apresentadas por um consórcio de instituições de base regional ou local, numa lógica de ação coletiva.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado autor do parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre o Projeto de Lei n.º
624/XIII (3.ª), a qual é, de resto, “de elaboração facultativa” de acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento
da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas
conclui que:
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 663 XIII (3.ª), intitulado “Medidas de apoio às empresas e à retoma da atividade económica nas áreas
afetadas pelos incêndios florestais”;
Através do Projeto de Lei n.º 663/XIII (3.ª) os deputados do Grupo Parlamentar do PSD pretendem assegurar
que existirão medidas rápidas de apoio às empresas e populações que sofreram danos, materiais, imateriais e
sociais, com os incêndios dos passados meses.
O Projeto de Lei n.º 663/XIII (3.ª) obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos
projetos de lei, em particular;
A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é do parecer que o Projeto de Lei n.º 663/XIII (3.ª),
apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser
discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República.
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PARTE IV – ANEXOS
Segue como anexo a nota técnica produzida pelos serviços, que, desta forma, passa a ser parte integrante
deste parecer.
Palácio de S. Bento, 24 de novembro de 2017.
O Deputado Autor do Parecer, Pedro Mota Soares — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do
PEV e do PAN, na reunião de 28 de novembro de 2017.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 663/XIII (3.ª) (PSD) – Medidas de apoio às empresas e à retoma da atividade económica
nas áreas afetadas pelos incêndios florestais
Data de admissão: 13 de novembro de 2017
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: António Fontes (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) Leonor Calvão Borges (DILP)
Data: 24 novembro de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentou o Projeto de Lei n.º 663/XIII (3.ª) (PSD)
– Medidas de apoio às empresas e à retoma da atividade económica nas áreas afetadas pelos incêndios
florestais.
Os proponentes enquadram nos graves incêndios que assolaram o País, nos passados dias 15 e 16 de
Outubro, esta sua iniciativa no sentido de ajudar a resolver uma série de problemas, nomeadamente no apoio
às empresas e a retoma da atividade económica.
Assim, o Projeto de Lei n.º 663/XIII (3.ª) vem prever:
No artigo 1.º – o estabelecimento de medidas de apoio às Empresas e à retoma da atividade económica
nas áreas afetadas pelos incêndios florestais ocorridos em 2017;
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No artigo 2.º – a criação do Programa de Garantia PME;
No artigo 3.º – a criação do Programa para a Reconstrução das Empresas;
No artigo 4.º – a criação, no Balcão 2020, do ponto de acesso aos Programas Operacionais financiados
pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);
No artigo 5.º – a criação do Programa de Animação e Desenvolvimento Local das áreas afetadas pelos
incêndios florestais;
No artigo 6.º – a criação do Programa de financiamento ALDEIA;
No artigo 7.º – prioridade no âmbito das Estratégias de Eficiência Coletiva (EEC) PROVERE – Programas
de Valorização de Recursos Endógenos;
No artigo 9.º – a habitual entrada em vigor.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa sub judice é apresentada por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata (PSD) – no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na
alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), bem como no artigo 118.º e
na alínea b) do n.º 1 do 4.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento).
Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, apresenta uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma muito breve exposição de motivos,
cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Cumpre referir que o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento veda aos Deputados e aos grupos parlamentares a
apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição
das receitas do Estado previstas no Orçamento (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição e conhecido como “lei-travão”). Este limite, contudo, pode ser ultrapassado através de uma norma
que preveja a produção de efeitos ou entrada em vigor da iniciativa com o Orçamento do Estado
posterior à sua publicação.
A presente iniciativa parece poder envolver encargos orçamentais na medida em que prevê a
implementação de quatro programas de apoio às empresas e à atividade económica nas áreas afetadas
pelos incêndios florestais de 2017, e que são: o Programa de Garantia PME (Garantia PME) – artigo 2.º; o
Programa para a Reconstrução das Empresas (Reconstrói) – artigo 3.º; o Programa de Animação e
Desenvolvimento Local (PADL) artigo 5.º; e o Programa de financiamento ALDEIA (ALDEIA) – artigo 6.º), cujos
regulamentos ficam dependentes da aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da economia, desenvolvimento regional e autarquias locais.
Esta iniciativa deu entrada em 10 de novembro, foi admitida em 13 de novembro, data em que, por despacho
de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Economia,
Inovação e Obras Públicas (6.ª), com conexão às 7.ª e 11.ª Comissões. A iniciativa foi anunciada em 22 de
Novembro e a sua discussão na generalidade encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia
29 de novembro (Súmula n.º 51 da Conferência de Líderes de 16/11/2017).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as
quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa verificar.
O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que
estabelece medidas de apoio às empresas e à retoma económica nas áreas afetadas pelos incêndios florestais
ocorridos em 2017, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
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A entrada em vigor da iniciativa, nos termos do artigo 8.º do projeto de lei, “ no dia seguinte ao da sua
publicação”, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que
os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação”.
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em
conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e antecedentes
• Enquadramento legal nacional e antecedentes
A presente iniciativa visa a criação de quatro programas específicos de apoio à retoma da atividade
económica nas áreas afetadas pelos incêndios florestais, nomeadamente Programa de Garantia PME, Programa
para a Reconstrução das Empresas, Programas de Animação e Desenvolvimento Local e Programa de
Financiamento Aldeia. Pretende ainda agilizar procedimentos no âmbito do Programa Operacional Portugal 2020
e Provere 2020.
De interesse para a presente iniciativa, cumpre mencionar a existência do Fundo Florestal Permanente (FFP),
criado através do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, destinando a apoiar a gestão florestal sustentável
nas suas diferentes valências, em conformidade com o previsto na Lei de Bases da Politica Florestal, Lei n.º
33/96, de 17 de agosto, sendo um instrumento financeiro relevante para a concretização dos objetivos da
Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4
de fevereiro, e de outras medidas de política setorial.
Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo devem ser enquadrados nas áreas previstas no n.º 4 do artigo
3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, através de eixos de intervenção. No Eixo III – Promoção do
investimento, da gestão e do ordenamento florestais, encontram-se medidas de “Consolidação fundiária, através
de iniciativas de emparcelamento simples, em ações de recuperação de áreas ardidas” e “Apoio do reforço da
contrapartida nacional disponível para o financiamento de projetos de investimento florestal no âmbito do Fundo
Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)”.A Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, definiu as
condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelo incêndio ocorrido entre
os dias 17 e 21 de junho de 2017.
Recorde-se que a Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, também estabeleceu medidas de apoio às vítimas
dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da
prevenção e combate a incêndios florestais. Nos termos do artigo 10.º desta lei (restabelecimento do potencial
produtivo no setor agroflorestal), o Governo deve adotaras medidas necessárias para assegurar a tramitação
célere e o apoio aos projetos apresentados no âmbito da ação 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo»,
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), com incidência na área dos incêndios
referidos no n.º 1 do artigo 1.º, que cumpram as normas de elegibilidade e sejam selecionados de acordo com
os procedimentos em vigor, e que privilegiem as áreas afetadas.
Estas medidas devem abranger os proprietários ou titulares de explorações agrícolas e pecuárias que
cumpram os requisitos legais para o efeito, visando investimentos ao nível do capital fixo da exploração,
incluindo a reposição de efetivos animais ou a compra de máquinas e equipamentos agrícolas, bem como ao
nível do capital fundiário da exploração, incluindo plantações plurianuais, estufas e outras infraestruturas
dentro da exploração.
O n.º 5 da referida norma legal estabelece que a entidade gestora do PDR 2020 deve disponibilizar, em
cada um dos concelhos afetados pelos incêndios de junho deste ano, em articulação com as juntas de
freguesia e com as organizações de agricultores, instalações e meios humanos e técnicos para assegurar a
todos os proprietários e titulares de explorações afetados o apoio necessário para a elaboração e
apresentação das suas candidaturas.
Cabendo ao Governo definir, por portaria do membro responsável pela área da agricultura, florestas e
desenvolvimento rural, os critérios de apoio, os prazos e os procedimentos para apresentação e decisão das
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candidaturas, sem prejuízo das competências das demais entidades responsáveis nos termos do Portugal
2020.
Por sua vez, o artigo 11.º da suprarreferida lei, incumbe o Governo de determinar os programas de apoio
que devem assegurar as disponibilidades financeiras destinadas à reposição da atividade económica das
empresas total ou parcialmente afetadas pelos incêndios florestais, nomeadamente no âmbito do Portugal
2020, prevendo a criação de uma comissão, criada para o efeito por um período de seis meses, e composta
por representantes dos Ministérios da Economia, do Planeamento e das Infraestruturas e do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, por um representante de cada um dos municípios afetados pelos
incêndios, por um representante das estruturas empresariais de cada um desses concelhos e por um membro
da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro).
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A Comissão Europeia apresentou uma série de propostas para reforçar a capacidade de resposta da União
Europeia (UE) a situações de catástrofe natural ou de origem humana, visando facilitar a mobilização de
competências e de recursos em matéria de proteção civil e de ajuda humanitária.
Estas propostas baseiam-se em duas disposições do Tratado de Lisboa: o artigo 196.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE), que permite à UE melhorar a coordenação europeia em situação de
catástrofe, e o artigo 122.º do TFUE, que prevê a constituição de uma ajuda financeira de solidariedade.
Para o efeito foi criado o Fundo de Solidariedade Europeu (FSUE) para intervenções no interior dos próprios
Estados-membros. O FSUE distingue-se dos Fundos Estruturais e dos outros instrumentos comunitários
existentes, concentrando-se na prestação de assistência financeira imediata às pessoas, regiões e países
afetados pela catástrofe, permitindo o retorno às normais condições de vida. O seu âmbito deve, portanto, limitar-
se às necessidades mais urgentes.
O FSUE, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, não é
coberto pelo orçamento da EU e permite à União, enquanto organização supranacional, apoiar de forma solidária
e eficaz um Estado-membro ou um país candidato à adesão nos seus esforços para fazer face aos danos
provocados por uma catástrofe natural de grandes proporções. Tem um limite anual de 500 milhões de euros
para despesas públicas efetuadas em operações de emergência pelos Estados-membros. As operações que
recebam auxílio ao abrigo do referido regulamento não podem beneficiar de intervenções de outros fundos
estruturais, nomeadamente do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), previsto no (CE)
n.º 1257/1999.
IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,
sobre matéria idêntica ou conexa com a problemática dos incêndios, em diferentes comissões, as seguintes
iniciativas:
Projeto de Lei n.º 662/XIII (3.ª) (PSD) – Cria um programa nacional de apoio às vítimas dos incêndios de
2017 que afetaram o território Português para recuperação do parque habitacional; Pendente na 11.ª Comissão.
Projeto de Lei n.º 645/XIII (3.ª) (PSD) – Determina a assunção por parte Estado da responsabilidade de
indemnizar os herdeiros das vítimas mortais e os feridos graves na sequência dos incêndios ocorridos em
território nacional neste ano de 2017, e cria o procedimento de determinação e pagamento dessas
indemnizações; Pendente na 7.ª Comissão.
Projeto de Lei nº 654/XIII (3.ª) (PAN) – Altera a moldura penal relativa ao crime de incêndio florestal;
Pendente na 1.ª Comissão.
Projeto de Lei n.º 655/XIII (3.ª) (PAN) -Procede ao reforço das normas relativas à prevenção de incêndios
previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios; Pendente na 7.ª Comissão.
Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª) (PAN) -Inclui o crime de incêndio florestal no elenco dos "crimes de
investigação prioritária; Pendente na 1.ª Comissão.
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Projeto de Lei n.º 660/XIII (3.ª) (PAN) – Visa a suspensão da plantação de eucaliptos até à entrada do
novo regime jurídico aplicável às ações de arborização a rearborização; Pendente na 7.ª Comissão.
Projeto de Lei n.º 661/XIII (3.ª) (PSD) – Cria a Unidade Militar de Emergências; Pendente na 3.ª Comissão;
Projeto de Resolução n.º 1062/XIII (3.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo um maior apoio ao
investimento de defesa da floresta contra incêndios. Em 2017-10-25- Envio à 7.ª Comissão para fixação da
redação final;
Projeto de Resolução 1076/XIII (3.ª) (BE) – Recomenda ao Governo um conjunto de medidas para a
prevenção e defesa da floresta contra incêndios. Em 2017-10-25- Envio à 7.ª Comissão para fixação da redação
final;
Projeto de Resolução n.º 1090/XIII (3.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo a criação de condições para a
reposição da atividade agrícola nas áreas atingidas pelos incêndios;
Projeto de Resolução n.º 1105/XIII (3.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo medidas de apoio às raças
autóctones afetadas pelos incêndios; Pendente na 7.ª Comissão.
Projeto de Resolução n.º 1107/XIII (3.ª) (PAN)-Recomenda ao Governo que inclua os médicos-
veterinários como agentes de proteção civil e, em consequência sejam criadas equipas de salvação e resgate
de animais; Pendente na 7.ª Comissão.
Projeto de Resolução n.º 1109/XIII (3.ª) (PAN) – Recomenda ao Governo que avalie da necessidade de
disponibilizar alimento para animais selvagens nas zonas limítrofes às áreas de floresta autóctone que tenham
ardido; Pendente na 7.ª Comissão.
Projeto de Resolução n.º 1110/XIII (3.ª) (PAN)– Recomenda ao Governo que proceda à criação de uma
equipa de intervenção psicológica de resposta aos incêndios que deflagraram na zona Centro e Norte do país,
afetando os distritos de Coimbra, Viseu, Guarda, Castelo Branco, Braga e Leiria; Pendente na 7.ª Comissão;
Projeto de Resolução n.º 1115/XIII (3.ª) (PSD) – Criação de equipas de bombeiros profissionais em todo
o território nacional e valorização do voluntariado; Pendente na 1.ª Comissão;
Projeto de Resolução n.º 1116/XIII (3.ª) (PSD) -Recomenda ao Governo que promova uma nova Política
Florestal Nacional. Pendente na 7.ª Comissão.
Petições:
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que se
encontram pendentes em diferentes comissões as seguintes petições de algum modo conexas:
Petição n.º 177/XIII (1.ª) – ”Legislação respeitante à comercialização de madeiras alvo de combustão”;
Entrada na AR: 2016.098.10
Pendente na 7.ª Comissão
Petição n.º 339/XIII (2.ª) – Solicita que sejam adotadas medidas com vista a uma luta eficaz contra os
incêndios em Portugal;
Entrada na AR: 2017.06.14.
Pendente na 7.ª Comissão
Petição n.º 346/XIII (2.ª) – Solicitam a revogação do Decreto – Lei n.º 96/2013, de 15 de julho, que
estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de rearborização com
recurso a espécies florestais;
Entrada na AR:2017.06.26
Pendente na 7.ª Comissão
V. Consultas e contributos
Não foram feitas consultas ou pedidos contributos.
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado do projeto de lei e da breve exposição de
motivos, parece resultar, ainda que, em princípio, não diretamente – porque os vários programas cuja criação é
prevista ainda estão sujeitos a regulamentação – um aumento das despesas do Estado, conforme referido no
ponto II. Se assim for, pode justificar-se diferir a produção de efeitos ou a entrada em vigor da lei em causa para
o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 101/XIII (3.ª)
(ESTABELECE AS REGRAS RELATIVAS ÀS AÇÕES DE INDEMNIZAÇÃO POR INFRAÇÃO AO
DIREITO DA CONCORRÊNCIA, TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/104/EU)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. NOTA PRELIMINAR
2. OBJETO, MOTIVAÇÃO, E CONTEÚDO DA INICIATIVA
PARTEII – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DA
LEI FORMULÁRIO
PARTEIII – INICIATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
PARTEIV – OPINIÃO Do AUTOR DO PARECER
PARTEV – CONCLUSÕES
PARTEVI – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota Preliminar
A Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de novembro de 2014, relativa a certas
regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito
da concorrência dos Estados Membros e da União Europeia, que entrou em vigor no dia 25 de dezembro de
2014, visa dotar os Estados Membros da União Europeia de um sistema coeso que permita a qualquer lesado
pela violação de regras da concorrência constantes dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia (TFUE) pedir reparação pelos danos causados, junto dos tribunais nacionais.
A referida Diretiva pretende dar plena eficácia às regras dos artigos 101.º e 102.º do TFUE e reafirmar o
acervo comunitário no tocante ao direito à reparação por danos causados por infração ao direito da concorrência,
decorrente de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, prosseguindo dois objetivos principais:
1. Facilitar a compensação das vítimas pelos danos sofridos em resultado de infrações ao direito da
concorrência, por um lado, e
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2. Garantir uma articulação equilibrada entre a aplicação pública (a cargo de entidades públicas) e a
aplicação privada do direito da concorrência, por outro lado.
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
A presente Proposta de Lei tem como objeto a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva
2014/104/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014 (Diretiva “Private
Enforcement”), com prazo de transposição até 27 de dezembro de 2016.
Segundo o Governo, esta proposta “resulta de um processo aberto, transparente e participado conduzido,
em primeira instância, pela Autoridade da Concorrência. No âmbito desse processo, foi constituído um grupo de
trabalho externo para acompanhamento dos trabalhos, organizado um workshop consultivo sobre o tema, e
lançada uma proposta de anteprojeto de transposição a consulta pública, na qual diversos stakeholders
submeteram contributos.”.
Em paralelo com o cumprimento das disposições prescritas pela Diretiva foram tomadas diversas opções, no
âmbito da margem de transposição conferida aos Estados-Membros e, bem assim, relativamente a matérias
não abordadas pela diretiva, no sentido de garantir a efetiva implementação em Portugal dos objetivos da mesma
e a harmonia com o ordenamento jurídico nacional.
Entre as matérias não tratadas pela diretiva destacam-se as seguintes previsões:
a) Optou-se por estender a aplicação da presente lei igualmente às infrações puramente nacionais, por
formar a assegurar a criação de um sistema unitário e não discriminatório tanto em relação a empresas
infratoras como a lesados, e assim promovendo um maior nível de certeza e segurança jurídicas;
b) Optou-se por determinar expressamente a aplicabilidade do regime da ação popular, ao abrigo da Lei
n.º 83/95, de 31 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, às
ações indemnizatórias neste âmbito, mediante algumas adaptações, atribuindo-se legitimidade
processual ativa tanto às associações e fundações que tenham por fim a defesa dos consumidores,
bem como às associações de empresas cujos associados sejam lesados pela infração em causa,
c) Entendeu-se conveniente, atendendo à especificidade das matérias de direito e economia da
concorrência, e com o objetivo de garantia da boa administração da justiça e da qualidade das decisões
judiciais, atribuir competência exclusiva ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para
conhecer e julgar ações de indemnização fundadas em infrações ao direito da concorrência.
O presente proposta de lei tem 25 artigos, estabelecendo regras relativas a pedidos de indemnização por
infração ao direito da concorrência, e é aplicável independentemente de a infração ao direito da concorrência
que fundamenta o pedido de indemnização já ter sido declarada por alguma autoridade de concorrência ou
tribunal nacional de qualquer Estado-membro da União Europeia ou pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
Nos termos do seu artigo 3.º, a empresa ou associação de empresas que cometer uma infração ao direito
da concorrência fica obrigada a indemnizar integralmente os lesados pelos danos resultantes de tal infração. O
dever de indemnizar compreende os danos emergentes e os lucros cessantes, calculados desde o momento da
ocorrência do dano e sujeitos a atualização. Determina-se também a responsabilidade solidária entre os co-
infratores, bem como o direito de regresso entre estes. O prazo de prescrição da indemnização é de cinco anos
a contar da data em que o lesado teve conhecimento do comportamento em causa e de que este constitui uma
infração ao direito da concorrência, da identidade do infrator e do facto de a infração lhe ter causado danos.
No artigo 7.º é determinada a força probatória das decisões das autoridades de concorrência e dos tribunais
de recurso e, no artigo 11.º, os efeitos da resolução extrajudicial de litígios em ações de indemnização. O acesso
a meios de prova é regulado no Capítulo II do diploma e o Capítulo III é dedicado à proteção dos consumidores,
nomeadamente do âmbito da ação popular.
A iniciativa em apreço introduz ainda alterações legislativas ao novo regime jurídico da concorrência,
aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei
n.º 62/2013, de 26 de agosto.
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PARTEII – CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E
DA LEI FORMULÁRIO
A iniciativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência
política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a
forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com
o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais
relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.
De igual modo, observa o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, mencionando que foi aprovada em
Conselho de Ministros em 19 de outubro de 2017, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da
Economia e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
Deu entrada em 24 de outubro do corrente ano, foi admitida e anunciada no dia 26 de outubro, data em que,
por despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de
Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), com conexão para a Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
No que diz respeito ao cumprimento da lei formulário, a nota técnica da iniciativa sugere uma alteração ao
título nos seguintes termos: “Reforça a defesa da concorrência e regula as ações de indemnização por infração
ao direito da concorrência, transpondo a Diretiva 2014/104/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de novembro de 2014, e procedendo à primeira alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo
regime jurídico da concorrência, e à quarta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela
Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto”.
PARTEIII – INICIATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA.
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se estar pendente, sobre matéria
idêntica, a seguinte iniciativa:
Projeto de Lei n.º 599/XIII (2.ª) (PSD) – Reforça a defesa da concorrência e regula as ações de indemnização
por infração às disposições do direito da concorrência ("Private Enforcement").
As diferenças entre estas iniciativas estão elencadas na nota técnica da presente da proposta de lei, que ora
se reproduzem:
“No artigo 2.º, dedicado às definições, realça-se a diferença entre as duas iniciativas, quanto à definição de
“Autoridade da Concorrência”, considerando-se que a formulação constante do projeto de lei afigura-se mais
correta do que a que se plasma na proposta de lei, uma vez que esta dá como ato legislativo de criação o
Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto. Ora, este diploma altera, como acima se referiu, os estatutos da
entidade em questão, mantendo a disposição do Decreto-Lei n.º 10/2003 através da qual foi efetivamente criada.
No mesmo artigo, a proposta de lei contém, na alínea d) do artigo 2.º, o conceito de “beneficiário de dispensa
de coima”, que não existe no projeto de lei. Trata-se, no entanto, de umas das definições que a Autoridade da
Concorrência, no relatório acima mencionado, considerou dispensável, tendo opinado que “o emprego de
definições legislativas constitui uma técnica de legística que, embora útil, é pouco usual na tradição jurídica
continental”. Por isso, “a Autoridade da Concorrência procurou recorrer à mesma na medida do estritamente
necessário”.
Em sede de artigo 12.º, a proposta de lei comporta um n.º 10, sobre o dever de segredo das entidades de
regulação e supervisão, que não tem correspondência no projeto de lei.
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As redações dos correlativos n.ºs 1 do artigo 13.º oferecem diferenças visíveis. No n.º 2 do artigo 18.º de
ambas as iniciativas, o montante da multa previsto, fixado em unidades de conta, não é igual, acrescendo que
o projeto de lei contém um n.º 5 que não existe na proposta de lei. Quanto ao artigo 19.º, no projeto de lei existe
um n.º 7 que não tem correspondência na proposta de lei.
Há diferenças entre as redações propostas para o artigo 81.º da Lei n.º 19/2012 em sede de artigo 20.º das
iniciativas. Qualquer uma delas adita à Lei n.º 19/2012, em sede de artigo 21.º, um novo artigo 94.º-A, com
idêntica estrutura e redação.
No âmbito do artigo 22.º, a proposta de lei mantém em vigor o anterior n.º 3, agora renumerado como n.º 4,
do artigo 54.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, ao passo que o projeto de lei nada diz quanto ao
destino a dar a essa disposição. Regista-se uma diferença significativa entre as iniciativas no que se refere à
redação do n.º 5 do artigo 67.º dessa Lei da Organização do Sistema Judiciário. Também há diferenças
relativamente ao artigo 112.º da mesma lei.
Finalmente, a formulação dos artigos 24.º e 25.º, respetivamente sobre a aplicação da lei no tempo e a sua
entrada em vigor, também apresenta diferenças.”
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar, não se identificou qualquer petição pendente
sobre matéria idêntica ou com ela conexa.
PARTE IV – OPINIÃO DO AUTOR DO PARECER
O autor do presente parecer reserva a sua opinião para a discussão da presente iniciativa em sede Plenário
da Assembleia da República.
PARTE V – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, conclui-se:
1. A presente iniciativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e obedece ao
formulário correspondente a uma proposta de lei;
2. A iniciativa legislativa incide exclusivamente sobre matéria no âmbito da competência da Comissão de
Economia, Inovação e Obras Públicas;
3. A Proposta de Lei n.º 101/XIII (3.ª), que estabelece as regras relativas às ações de indemnização por
infração ao direito da concorrência, transpondo a Diretiva 2014/104/EU, reúne as condições
constitucionais e regimentais para ser debatida na generalidade em Plenário da Assembleia da
República.
PARTEVI – ANEXOS
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a Nota Técnica elaborada pelos serviços.
Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de novembro de 2017.
O Deputado Relator Ricardo Bexiga — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do PEV e do PAN, na reunião de 28 de novembro de 2017.
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Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 101/XIII (3.ª) (GOV)
Estabelece as regras relativas às ações de indemnização por infração ao direito da concorrência,
transpondo a Diretiva 2014/104/UE
Data de admissão: 26 de outubro de 2017
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Luísa Colaço e Catarina Ferreira Antunes (DAC), Luís Filipe Silva (BIB), José Manuel Pinto (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN)
Data: 17 de novembro de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que visa a transposição para o
ordenamento jurídico nacional da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de
novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional
por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia. Pretende,
esta Diretiva, dotar os Estados-Membros de um sistema coeso que permita a qualquer lesado pela violação de
regras da concorrência constantes dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE) pedir reparação pelos danos causados, junto dos tribunais nacionais.
Informa o Governo que esta iniciativa “resulta de um processo aberto, transparente e participado conduzido,
em primeira instância, pela Autoridade da Concorrência”. No âmbito da presente transposição, os autores
optaram ainda por abordar outras matérias não contempladas na Diretiva, para “garantir a efetiva implementação
em Portugal dos objetivos da mesma e a harmonia com o ordenamento jurídico nacional”, nomeadamente
estendendo a “aplicação da presente lei às infrações puramente nacionais, por forma a assegurar a criação de
um sistema unitário e não discriminatório tanto em relação a empresas infratoras como a lesados”.
Na exposição de motivos, o Governo dá conta da fidelidade à Diretiva que esta transposição representa, bem
como informa do âmbito das matérias não tratadas pela Diretiva que a futura lei compreende.
A presente proposta de lei tem 25 artigos, estabelece regras relativas a pedidos de indemnização por infração
ao direito da concorrência, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, bem como regras relativas a outros pedidos fundados em
infrações ao direito da concorrência, e é aplicável independentemente de a infração ao direito da concorrência
que fundamenta o pedido de indemnização já ter sido declarada por alguma autoridade de concorrência ou
tribunal nacional de qualquer Estado-membro da União Europeia ou pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
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Nos termos do seu artigo 3.º, a empresa ou associação de empresas que cometer uma infração ao direito da
concorrência fica obrigada a indemnizar integralmente os lesados pelos danos resultantes de tal infração. O
dever de indemnizar compreende os danos emergentes e os lucros cessantes, calculados desde o momento da
ocorrência do dano e sujeitos a atualização. Determina-se também a responsabilidade solidária entre os co
infratores, bem como o direito de regresso entre estes. O prazo de prescrição da indemnização é de cinco anos
a contar da data em que o lesado teve conhecimento do comportamento em causa e de que este constitui uma
infração ao direito da concorrência, da identidade do infrator e do facto de a infração lhe ter causado danos.
No artigo 7.º é determinada a força probatória das decisões das autoridades de concorrência e dos tribunais
de recurso e, no artigo 11.º, os efeitos da resolução extrajudicial de litígios em ações de indemnização. O acesso
a meios de prova é regulado no Capítulo II do diploma e o Capítulo III é dedicado à proteção dos consumidores,
nomeadamente no âmbito da ação popular.
A iniciativa em apreço introduz ainda alterações legislativas ao novo regime jurídico da concorrência,
aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei
n.º 62/2013, de 26 de agosto. Finalmente, a proposta de lei tem uma norma sobre direito subsidiário, outra
relativa à aplicação da lei no tempo e uma, final, sobre a entrada em vigor.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência
política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a
forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com
o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais
relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
Cumpre referir, contudo, que, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem
ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º
274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado
pelo Governo, dispõe igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos
projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição
de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E
acrescenta, no n.º 2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos
pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou
legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
O Governo menciona, na Exposição de motivos, que “a presente lei (…) resulta de um processo aberto,
transparente e participado conduzido, em primeira instância, pela Autoridade da Concorrência. No âmbito desse
processo, foi constituído um grupo de trabalho externo para acompanhamento dos trabalhos, organizado um
workshop consultivo sobre o tema, e lançada uma proposta de anteprojeto de transposição a consulta pública,
na qual diversos stakeholders submeteram contributos.” Refere ainda que foi promovida a audição do Conselho
Nacional do Consumo, do Conselho Superior de Magistratura, da Ordem dos Advogados e da Procuradoria
Geral da República. Não junta, porém, os contributos e consultas que tenha realizado, nem a proposta de lei
vem acompanhada de qualquer estudo ou parecer que a tenha fundamentado.
A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.
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De igual modo, observa o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, mencionando que foi aprovada em
Conselho de Ministros em 19 de outubro de 2017, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da
Economia e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
Deu entrada em 24 de outubro do corrente ano, foi admitida e anunciada no dia 26 de outubro, data em que,
por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de
Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), com conexão para a Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Para efeitos de apreciação na especialidade, chama-se a atenção para que a presente proposta de lei nas
alterações que promove à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (veja-se o artigo 33.º e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 81.º
desta), bem como nas alterações que promove à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei
n.º 62/2013, de 26 de agosto (veja-se os n.ºs 3 e 4 do artigo 112.º) faz referências ao “[DIPLOMA DE
TRANSPOSIÇÃO]”, ou seja, à presente proposta de lei que promove essas alterações, ainda por aprovar,
promulgar e publicar, o que é uma técnica legislativa pouco comum que obriga ao preenchimento desta
referência pela INCM, no momento da publicação, o que não parece aconselhável e deve ser ponderado pela
Comissão.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas
em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao
formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,
apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (19-10 -2017)
e as assinaturas do Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Economia e pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares.
Esta iniciativa promove a alteração da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da
concorrência, e da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
Ora, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida” (preferencialmente no título)“e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações” (no articulado)“ainda que incidam sobre outras
normas”.
Consultado o Diário da República Eletrónico confirmou-se que a Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, não sofreu
até à presente data qualquer alteração e a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, retificada pela Retificação n.º
42/2013, de 24/10, foi alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22/12, e 94/2017, de 23/08, e pela Lei Orgânica n.º
4/2017, de 25/08.
Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, tratando -se de diploma de transposição de diretiva
comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor, o que já é feito na presente iniciativa, no
título e no texto, faltando apenas melhorar a sua identificação no título.
Assim, em caso de aprovação, sugere-se que seja considerada em sede de apreciação na especialidade a
seguinte alteração ao título:
“Reforça a defesa da concorrência e regula as ações de indemnização por infração ao direito da
concorrência, transpondo a Diretiva 2014/104/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
novembro de 2014, e procedendo à primeira alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo
regime jurídico da concorrência, e à quarta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário,
aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto”
Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas
sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor. Não obstante, os autores, porventura
em face da dimensão das alterações que promovem, não preveem nem fazem acompanhar a presente iniciativa
da republicação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, termos em que, em caso de aprovação, cumprirá à
Comissão a ponderação da pertinência da sua republicação.
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Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que diz respeito à entrada em vigor, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei formulário, o artigo 25.º da proposta de lei determina que aquela ocorra no dia seguinte ao da sua
publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de
novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Move-se a iniciativa legislativa apresentada em torno da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (“Aprova o novo regime
jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede
à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro”).
São de destacar, nesse regime jurídico, o artigo 3.º, sobre a noção de empresa, o Capítulo II (“Práticas
restritivas da concorrência”, integrando os artigos 9.º a 35.º), os artigos 36.º (“Concentração de empresas”), 68.º
(“Contraordenações”) e 69.º (“Determinação da medida da coima”) e o Capítulo VIII (“Dispensa ou redução da
coima em processos de contraordenação por infração às regras de concorrência”), que compreende os artigos
75.º a 82.º.
Associado àquele regime jurídico está o Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro, que criou a Autoridade da
Concorrência “no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de Outubro”. Foi retificado
pela Declaração de Retificação n.º 1/2013, publicada no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 23, de 28 de Janeiro
de 2003, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 166/2013, de 27 de dezembro1, e 125/2014, de 18 de agosto2, este
retificado pela Declaração de Retificação n.º 40/2014, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 177, de
15 de setembro de 2014.
Deve particularizar-se o Decreto-Lei n.º 166/20133, pois, para além de introduzir alterações no Decreto-Lei
n.º 10/2003, aprovou, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, o regime aplicável às
práticas individuais restritivas do comércio, que constitui também um quadro normativo substantivo da questão
em apreço.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 125/2014 veio adaptar os estatutos da Autoridade da Concorrência ao regime
estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, substituindo os que haviam sido aprovados pelo Decreto-
Lei n.º 10/2003 e deixando em vigor apenas uma parte residual deste diploma (artigos 1.º e 7.º).
Igualmente, constituem diplomas a ter em conta a Lei n.º 83/95, de 31 de agosto (“Direito de participação
procedimental e de acção popular”)4, e a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (“Lei da Organização do Sistema
Judiciário”)5, onde continua consagrada a existência do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
Interagindo com estes regimes jurídicos específicos, aplicam-se ainda, nuns casos por remissão e noutros
supletivamente, o Código Civil6, designadamente os seus artigos 324.º, 566.º, 573.º a 576.º e 1248.º, e o Código
de Processo Civil7, designadamente os seus artigos 277.º e 1045.º a 1047.º.
1 “No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de maio, aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio”. 2 “Aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto”. 3 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 4 Texto consolidado retirado do DRE. 5 Texto consolidado retirado do DRE. 6 Texto consolidado retirado do DRE. 7 Texto consolidado retirado do DRE.
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Em resumo, o enquadramento legislativo essencial a ter em conta consiste nos seguintes diplomas:
Resenha do enquadramento legal nacional em vigor
- Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – “Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis
n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de
13 de janeiro”;
- Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro – “Cria a Autoridade da Concorrência, no uso da
autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de Outubro”8, retificado pela Declaração de
Retificação n.º 1/2013, publicada no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 23, de 28 de janeiro de 2003, e
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 166/2013, de 27 de dezembro9, e 125/2014, de 18 de agosto, retificado
pela Declaração de Retificação n.º 40/2014, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 177, de 15 de
setembro de 2014;
- Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro (texto consolidado) – “Aprova o regime aplicável às
práticas individuais restritivas do comércio”;
- Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto – “Aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência,
adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º
67/2013, de 28 de agosto”, retificado pela Declaração de Retificação n.º 40/2014, publicada no Diário da
República, 1.ª Série, n.º 177, de 15 de setembro de 2014;
- Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (texto consolidado) – “Lei da Organização do Sistema Judiciário”;
- Lei n.º 83/95, de 31 de agosto (texto consolidado) – “Direito de participação procedimental e de ação
popular”.
Na exposição de motivos da proposta de lei chama-se a atenção para o anteprojeto legislativo elaborado, no
ano passado, pela Autoridade da Concorrência, a qual deu a conhecer um relatório sobre o processo de consulta
pública que promoveu acerca da proposta de anteprojeto, no seguimento do qual foram recebidos vários
contributos, alguns dos quais provieram da sociedade de advogados Abreu & Associados, descritos num
documento remetido àquela.
Como antecedente parlamentar, há que mencionar a Proposta de Lei n.º 32/XI (“Cria o tribunal de
competência especializada para a propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a
concorrência, regulação e supervisão e procede à alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos
Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ao regime jurídico da concorrência aprovado
pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, à Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de
10 de Fevereiro, à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais
Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, ao Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
486/99, de 13 de novembro, ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5
de março, e aos Decretos-Lei n.ºs 95/2006, de 29 de maio, e 144/2006, de 31 de julho”). A aprovação desta
proposta de lei daria origem à Lei n.º 46/2011, de 24 de junho (“Cria o tribunal de competência especializada
para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e
supervisão e procede à 15.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, que aprova a Lei de Organização e
Funcionamento dos Tribunais Judiciais, à 4.ª alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, que aprova o Regime
Jurídico da Concorrência, à 5.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei das
Comunicações Electrónicas, à 2.ª alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de
natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao
financiamento do terrorismo, à 7.ª alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, que aprova a Lei de Organização
e Financiamento dos Tribunais Judiciais, à 1.ª alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o
8 Só os artigos 1.º e 7.º. 9 “No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de maio, aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio”.
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regime quadro das ordenações do sector das comunicações, à 23.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31
de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à 15.ª alteração
ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, que regula as condições de acesso e de exercício da atividade
seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ao Código de Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 36/2003, de 5 de março, à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que estabelece o
regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores,
e à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro”). Para a presente nota técnica,
importa, naturalmente, a parte específica da criação do tribunal da concorrência, regulação e supervisão,
introduzido através da alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais operada pela
Lei n.º 46/2011.
Sobre a matéria tratada na proposta de lei em apreço, deu entrada, na corrente legislatura, o Projeto de Lei
n.º 599/XIII, subscrito pelo Grupo Parlamentar do PSD.
Ambas as iniciativas – esse projeto de lei e a proposta de lei sob análise – tomam por base o anteprojeto
acima referido e têm redações muito semelhantes, apresentando, no entanto, algumas diferenças, de que se dá
conta.
No artigo 2.º, dedicado às definições, realça-se a diferença entre as duas iniciativas, quanto à definição de
“Autoridade da Concorrência”, considerando-se que a formulação constante do projeto de lei afigura-se mais
correta do que a que se plasma na proposta de lei, uma vez que esta dá como ato legislativo de criação o
Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto. Ora, este diploma altera, como acima se referiu, os estatutos da
entidade em questão, mantendo a disposição do Decreto-Lei n.º 10/2003 através da qual foi efetivamente criada.
No mesmo artigo, a proposta de lei contém, na alínea d) do artigo 2.º, o conceito de “beneficiário de dispensa
de coima”, que não existe no projeto de lei. Trata-se, no entanto, de umas das definições que a Autoridade da
Concorrência, no relatório acima mencionado, considerou dispensável, tendo opinado que “o emprego de
definições legislativas constitui uma técnica de legística que, embora útil, é pouco usual na tradição jurídica
continental”. Por isso, “a Autoridade da Concorrência procurou recorrer à mesma na medida do estritamente
necessário”.
Em sede de artigo 12.º, a proposta de lei comporta um n.º 10, sobre o dever de segredo das entidades de
regulação e supervisão, que não tem correspondência no projeto de lei.
As redações dos correlativos n.ºs 1 do artigo 13.º oferecem diferenças visíveis. No n.º 2 do artigo 18.º de
ambas as iniciativas, o montante da multa previsto, fixado em unidades de conta, não é igual, acrescendo que
o projeto de lei contém um n.º 5 que não existe na proposta de lei. Quanto ao artigo 19.º, no projeto de lei existe
um n.º 7 que não tem correspondência na proposta de lei.
Há diferenças entre as redações propostas para o artigo 81.º da Lei n.º 19/2012 em sede de artigo 20.º das
iniciativas. Qualquer uma delas adita à Lei n.º 19/2012, em sede de artigo 21.º, um novo artigo 94.º-A, com
idêntica estrutura e redação.10
No âmbito do artigo 22.º, a proposta de lei mantém em vigor o anterior n.º 3, agora renumerado como n.º 4,
do artigo 54.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, ao passo que o projeto de lei nada diz quanto ao
destino a dar a essa disposição. Regista-se uma diferença significativa entre as iniciativas no que se refere à
redação do n.º 5 do artigo 67.º dessa Lei da Organização do Sistema Judiciário. Também há diferenças
relativamente ao artigo 112.º da mesma lei.
Finalmente, a formulação dos artigos 24.º e 25.º, respetivamente sobre a aplicação da lei no tempo e a sua
entrada em vigor, também apresenta diferenças.
10 A proposta de lei hesita na numeração a dar a esse novo artigo, contendo uma discrepância entre o corpo do artigo que sugere o aditamento, como artigo 94.º-A, e a redação da própria disposição a aditar, numerada como 90.º-A. Deverá ter-se em atenção tal divergência, resolvendo-se em sede de discussão e votação na especialidade ou, quiçá, em sede de redação final a sua inserção sistemática mais adequada, se como artigo 90.º-A, se como artigo 94.º-A. Parece ter mais sentido ser numerado como 90.º-A.
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Enquadramento doutrinário/bibliográfico
ANTEPROJETO de transposição da diretiva 2014/104/UE : diretiva private enforcement : dossier. Revista
de concorrência e regulação. Coimbra. ISSN 1647-5801. A. 7, n.º 26 (Abr./Jun. 2016), p. 13-129. Cota: RP-
403.
Resumo: O presente número da Revista de concorrência e regulação apresenta um dossier especial
dedicado à Proposta de anteprojeto da Diretiva Private Enforcement, Diretiva 2014/104/EU, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, proposta esta elaborada pela Autoridade da Concorrência.
Além do anteprojeto propriamente dito podemos encontrar os seguintes artigos sobre o mesmo: The art of
consistency between public and private antitrust enforcement: practical challenges in implementing the Damages
Directive in Portugal; Workshop consultivo sobre o anteprojeto de transposição da diretiva 2014/104/UE –
Relatório Síntese; Enquadramento da consulta pública da proposta de anteprojeto de transposição da Diretiva
Private Enforcement; Relatório sobre a consulta pública da proposta de anteprojeto de transposição da Diretiva
Private Enforcement; Exposição de motivos anexa à Proposta de Anteprojeto submetida ao Governo.
PAIS, Sofia Oliveira - A união faz a força?: breves reflexões sobre os mecanismos coletivos de reparação no
contexto da aplicação privada do direito da concorrência da União. In Liber amicorum em homenagem ao
Prof. Doutor João Mota de Campos. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. ISBN 978-972-32-2116-9. P. 873-896.
Cota: 10.11 – 298/2013.
Resumo: Neste artigo a autora faz algumas reflexões sobre a aplicação privada do direito da concorrência
na Europa. Ao contrário do que acontece nos Estados Unidos da América, onde cerca de 90% dos processos
em matéria de cartéis resultam da iniciativa de particulares, na UE são geralmente as autoridades públicas,
Comissão Europeia ou Autoridades Nacionais da Concorrência, que garantem o cumprimento das regras da
concorrência. Contudo, recentemente tem sido sublinhada a necessidade de se completar tal abordagem com
o dito private enforcement.
Depois de uma breve introdução ao tema a autora passa a desenvolver os seguintes tópicos: a jurisprudência
do Tribunal de Justiça sobre o direito de indeminização das vítimas da infração das regras de concorrência; o
livro branco da Comissão Europeia sobre as ações de indemnização por incumprimento das regras antitrust;
apreciação geral; vantagens e desvantagens das ações coletivas, com especial destaque para os mecanismos
opt in e opt out; e, por último, a experiência portuguesa.
RAMOS, Maria Elisabete - Situação do "private enforcement" da concorrência em Portugal. Revista de
concorrência e regulação. Coimbra. ISSN 1647-5801. A. 7, nº 27-28 (jul.-dez. 2016), p. 27-83. Cota: RP-403.
Resumo: O presente artigo analisa a experiência portuguesa relativamente ao private enforcement da
concorrência em Portugal, antes da transposição da Diretiva 2014/104/EU, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de novembro de 2014. Ao longo do artigo são desenvolvidos os seguintes tópicos: a experiência
portuguesa de public enforcement e de private enforcement; a nulidade “comunitária” e o regime jurídico-civil
português; responsabilidade civil pela violação de normas de direito da concorrência; administradores de
sociedades e law compliance da concorrência; infrações da concorrência e ação popular; e, por último,
financiamento do litígio.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
No plano da União Europeia os diretos dos consumidores encontram-se inscritos nos Artigos 4.º, n.º 2, alínea
f), 12.º, 114.º e 169.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e artigo 38.º da Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo por fim último “promover os interesses dos consumidores e
assegurar um elevado nível de defesa destes”, contribuindo “para a proteção da saúde, da segurança e dos
interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação
e à organização para a defesa dos seus interesses” (Artigo 169.º, n.º 1, TFUE).
Estas disposições deram origem a um vasto corpo legislativo e regulamentar no plano da União Europeia,
desde obrigações reforçadas em matéria de rotulagem de bens alimentares à proteção dos consumidores em
matéria de contratos à distância negociados fora dos estabelecimentos comerciais. A iniciativa em apreço visa
especificamente a transposição da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
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novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional
por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-membros e da União Europeia. Num
processo invulgarmente célere, resultante de um acordo político rapidamente alcançado ao nível do Conselho,
a Proposta de Diretiva que esteve na sua origem [COM(2013)404] foi aprovada em pouco mais de um ano com
pequenas alterações propostas pela Comissão Económica e Social e Parlamento Europeu. No período de
consulta aos Parlamentos nacionais, foi escrutinado pela Assembleia da República e objeto de Parecer da CAE
com Relatório da CACDLG.
Partindo das disposições do TFUE relativos às regras da concorrência no mercado interno, nomeadamente
do 101.º e 102.º, cuja aplicação se previa fosse regulamentada e sancionada [artigo 103.º, n.º 2, alínea a)], a
Diretiva em causa visava facilitar a aplicação prática do processo através do qual as empresas poderiam obter
reparação por danos ou perda de lucros decorrentes da atuação de uma empresa ou grupo de empresas que
abusem de posição dominante de mercado num determinado setor de atividade. Deste modo, pretendia-se
harmonizar as regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às
disposições do direito da concorrência previsto nos Tratados, a par de vias de recurso alternativas, como a
resolução amigável de litígios e decisões de aplicação pública que incentivem as partes a prestar indemnização.
Conforme considerandos da Diretiva, “para assegurar a efetiva aplicação privada no âmbito do direito civil e a
efetiva aplicação pública pelas autoridades da concorrência, ambos os instrumentos são necessários para
interagir de forma a assegurar a máxima eficácia das regras da concorrência. Importa regular com coerência a
articulação entre as duas formas de aplicação, por exemplo, em relação aos acordos em matéria de acesso aos
documentos detidos pelas autoridades da concorrência. Essa articulação a nível da União permitirá também
evitar divergências em matéria de regras aplicáveis, que poderiam comprometer o bom funcionamento do
mercado interno.” (número 6 dos considerandos da Diretiva 2014/104/UE). Os pontos chave introduzidos são:
Divulgação de elementos de prova (Artigos 5.º e 6.º): possibilidade os tribunais nacionais ordenarem
às empresas a divulgação dos elementos de prova sempre que as vítimas pedem reparação;
Efeito das decisões nacionais (Artigo 9.º): constitui automaticamente prova de infração a decisão
definitiva da autoridade nacional da concorrência; as decisões nacionais definitivas relativas às infrações podem
ser apresentadas como elementos de prova nos tribunais nacionais de um outro país da UE, em conformidade
com as leis desse país;
Pedidos de indemnização (Artigo 10.º): prazo de menos cinco anos após a decisão definitiva da
autoridade da concorrência sobre a infração para apresentação de um pedido de indemnização pela vítima;
Repercussão dos custos adicionais (artigos 12.º a 16.º): qualquer empresa, quer seja um adquirente
direto ou indireto, que sofreu danos pode apresentar um pedido de reparação. O ónus da prova de que os custos
adicionais foram repercutidos recai sobre o demandante;
Responsabilidade solidária (Artigo 11.º): caso várias empresas infrinjam conjuntamente as regras da concorrência, estas são solidariamente responsáveis pela totalidade dos danos causados, cabendo ao tribunal,
nos termos da lei nacional aplicável, definir os critérios relevantes e determinar essa parte.
Conforme referido na exposição de motivos da iniciativa em apreço, o prazo de transposição indicado para a
transposição, 27 de dezembro de 2016, não foi respeitado por Portugal, junto com a Grécia e a Bulgária.
Em resumo, relevam para a matéria em análise os seguintes atos normativos da União Europeia:
– O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia11, cujos artigos mais diretamente relacionados com
a questão em apreciação são os artigos 101.º a 109.º, que integram o Capítulo I (“As regras de concorrência”)
do Título VII (“As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações”);
– O Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo
ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, citado na alínea
b) do n.º 10 do artigo 14.º da proposta de lei;
11 Versão consolidada constante de http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT.
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– O Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras
de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado, em particular o seu artigo 35.º, citado na alínea
b) do artigo 2.º da proposta de lei sob análise, e o n.º 2 do seu artigo 15.º, citado no n.º 3 do novo artigo 94.º-A12
da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, aditado pelo artigo 21.º da proposta de lei;
– O Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012,
relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
cujo artigo 30.º é citado no n.º 3 do artigo 10.º da proposta de lei;
– A Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a
certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições
do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia, vulgarmente denominada Diretiva Private
Enforcement, transposta para a ordem jurídica nacional pela proposta de lei;
– A Recomendação da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias
empresas, cujo artigo 2.º é citado na alínea q) do artigo 2.º da proposta de lei;
– A Comunicação da Comissão, de 13 de junho de 2013 (2013/C 167/07), sobre a quantificação dos danos
nas ações de indemnização que tenham por fundamento as infrações aos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia, citada no n.º 2 do artigo 9.º da proposta de lei13.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
Irlanda.
ESPANHA
Em Espanha vigora a Ley 15/2007, de 3 de julio, sobre Defensa de la Competencia14, recentemente alterada
pelo Real Decreto-Ley 9/2017, de 26 de mayo15, pelo qual se transponen directivas de la Unión Europea en los
ámbitos financiero, mercantil y sanitario, y sobre el desplazamiento de trabajadores. O segundo dos citados
diplomas transpôs a diretiva comunitária a que se refere a proposta de lei sob análise, atualizando, assim, a Ley
15/2007.
São basicamente os artigos 71 a 81 da Ley 15/2007, inseridos no seu Título VI, respeitante à compensação
por danos causados por práticas restritivas da concorrência, que equivalem à proposta de lei, sendo ainda
diretamente aplicáveis à questão as disposições adicionais que se lhe seguem. As definições que constam da
disposición adicional cuarta, por exemplo, correspondem às do artigo 2.º da proposta de lei, embora sejam muito
mais parcas no caso espanhol.
IRLANDA
A Irlanda transpôs a diretiva comunitária diretamente aplicável à matéria objeto do projeto de lei em análise
através do ato legislativo coligido, na respetiva base de dados oficial, sob a designação Statutory Instruments
No. 43 of 2017 - European Union (Actions for Damages for Infringements of Competition Law) Regulations 2017.
Na estrutura deste ato, refira-se, a título de exemplo, que as definições que constam do ponto 216
(Interpretation), inserido na Parte 1 (Preliminary), correspondem, grosso modo, às do artigo 2.º da proposta de
lei e a previsão do ponto 4 (Right to full compensation), incluído na mesma Parte 1, ao disposto no artigo 3.º da
proposta de lei; o ponto 15, inserido na Parte 5 (Quantification of harm), equivalerá ao artigo 9.º da proposta de
lei.
12 Ou talvez 90.º-A, como se aventou. 13 Onde a menção ao ano, na data, está claramente equivocada, já que não se trata de 2014. 14 Texto consolidado retirado de www.boe.es. Por estranho que possa parecer, a expressão “Competencia” tem aqui o significado de “Concorrência”. 15 Texto consolidado retirado de www.boe.es. 16 O ato não é articulado.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estar pendente, sobre matéria
idêntica, a seguinte iniciativa:
Projeto de Lei n.º 599/XIII (2.ª) (PSD) – Reforça a defesa da concorrência e regula as ações de indemnização
por infração às disposições do direito da concorrência ("Private Enforcement")
Petições
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição
pendente sobre matéria idêntica ou com ela conexa.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Foi solicitada pelo Presidente da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas a pronúncia, acerca
desta proposta de lei, da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados, do Conselho Superior da
Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
e Fiscais, pareceres esses que serão disponibilizados na página da iniciativa.
Consultas facultativas
A Comissão pode solicitar, se o entender pertinente, a pronúncia da Autoridade da Concorrência.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 106/XIII (3.ª)
APROVA MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE REMUNERATÓRIA ENTRE MULHERES E
HOMENS POR TRABALHO IGUAL OU DE IGUAL VALOR
Exposição de motivos
Apesar da vasta legislação internacional, europeia e nacional que consagra o princípio da igualdade de
remuneração entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor, continua a verificar-se uma situação
de desvantagem generalizada, sistémica e estrutural das mulheres no mercado de trabalho. De acordo com os
dados mais recentes disponíveis dos Quadros de Pessoal (2015), a remuneração média mensal base das
mulheres foi inferior à dos homens em 16,7% e a remuneração média mensal ganho (que contém outras
componentes do salário, tais como compensação por trabalho suplementar, prémios e outros benefícios,
geralmente de caráter discricionário) em 19,9%, o que, em termos absolutos, representa uma diferença de €
165/mês e de € 240/mês, respetivamente. A diferença ascende a 26,4% e a 27,9%, respetivamente, nos quadros
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superiores. Acresce que a realidade portuguesa apresenta contornos particulares, na medida em que a
participação das mulheres no mercado de trabalho a tempo inteiro é semelhante à dos homens e os seus níveis
educativos são tendencialmente superiores, mas, apesar disso, o desequilíbrio persiste, não sendo assim
associável às causas tradicionalmente invocadas, como diferentes níveis educativos e a preferência por horários
de trabalho a tempo parcial.
Esta desvantagem reflete uma realidade multifacetada que exige uma abordagem igualmente multifacetada.
A visão estereotipada de papéis e capacidades limita mulheres e homens a determinados setores e profissões,
desvaloriza atividades tidas como tradicionalmente femininas, impede as mulheres de acederem a cargos de
decisão, e desincentiva o equilíbrio na divisão do trabalho doméstico e de prestação de cuidados à família. Em
resultado disso, as mulheres estão sujeitas a maior risco de pobreza ao longo das suas vidas. Contribuindo para
agravar ainda mais esta situação, os sistemas de avaliação do valor dos postos de trabalho, na base dos quais
as remunerações são fixadas, adotam tradicionalmente modelos discriminatórios e, nessa medida, a definição
de competências, responsabilidades e esforços, e respetiva valorização, seguem padrões estereotipados. É por
isso fundamental que as entidades empregadoras adotem políticas remuneratórias transparentes assentes na
avaliação das diversas componentes dos postos de trabalho segundo critérios objetivos.
O XXI Governo Constitucional assumiu o compromisso de promover um combate eficaz às desigualdades
remuneratórias entre mulheres e homens, no sentido de efetivar o princípio do salário igual para trabalho igual
ou de igual valor.
O regime que agora se cria estabelece mecanismos de informação, avaliação e correção que visam promover
a igualdade de remuneração entre mulheres e homens por um trabalho igual ou de valor igual.
Destaca-se a disponibilização anual de informação estatística com o intuito de identificar diferenças
remuneratórias, por setor (barómetro das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens) e por empresa
(balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens), desenvolvida pelo serviço da área
governativa laboral competente para proceder ao apuramento estatístico (Gabinete de Estratégia e
Planeamento).
A produção da informação estatística prevista na presente proposta de lei não implica qualquer acréscimo
de encargos às empresas, uma vez que não é exigida mais informação do que aquela que as empresas já
disponibilizam.
Destaca-se igualmente a obrigação das entidades empregadoras assegurarem a existência de uma política
remuneratória transparente, assente na avaliação das componentes das funções com base em critérios
objetivos, comuns a homens e mulheres.
Salientam-se, ainda, dois outros aspetos estabelecidos na presente proposta de lei: a obrigatoriedade da
entidade empregadora apresentar um plano de avaliação das diferenças remuneratórias detetadas por via do
balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens, após notificação realizada pela Autoridade
para as Condições de Trabalho, e a possibilidade de o/a trabalhador/a, mediante requerimento seu ou de
representante sindical, requerer à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego a emissão de parecer
sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo.
O plano de avaliação das diferenças remuneratórias é aplicável às entidades empregadoras que empreguem
250 ou mais trabalhadores/as, nos dois primeiros anos da vigência da presente proposta de lei, e às entidades
empregadoras que empreguem 100 ou mais trabalhadores/as, a partir do terceiro ano de vigência.
Finalmente, perante a confusão existente na utilização de certos conceitos em matéria de igualdade e não
discriminação, que impede a eficácia operacional, a presente proposta de lei contribui também para a sua
clarificação.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por
trabalho igual ou de igual valor.
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Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Sexo», as características biológicas que distinguem a pessoa humana como mulher ou homem, usado
como variável sociodemográfica;
b) «Discriminação», qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em razão do sexo, que tenha por
objetivo ou efeito a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade,
de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais;
c) «Discriminação remuneratória em razão do sexo», a diferença, direta e indireta, em termos
remuneratórios, em razão do sexo e não assente em critérios objetivos comuns a homens e mulheres;
d) «Serviço estatístico», o serviço competente para proceder ao apuramento estatístico do ministério
responsável pela área laboral;
e) «Serviço inspetivo», o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral;
f) «Serviço de promoção da igualdade», o serviço com competência na área da promoção da igualdade e
combate à discriminação entre homens e mulheres no trabalho e no emprego.
2 - A definição prevista na alínea b) do número anterior não prejudica os conceitos de discriminação direta e
indireta previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho.
Artigo 3.º
Informação estatística
1 - O serviço estatístico desenvolve e disponibiliza, no primeiro semestre do ano civil, a seguinte informação
estatística:
a) Barómetro geral e setorial das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens;
b) Balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens por empresa.
2 - A informação estatística prevista no número anterior é desenvolvida com base em fontes legais e
administrativas disponíveis, designadamente a informação sobre a atividade social da empresa prestada pela
entidade empregadora, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e
altera o Código do Trabalho.
3 - A informação recolhida e tratada nos termos dos números anteriores é enviada ao serviço com
competência inspetiva.
4 - O serviço estatístico mantém disponível e atualizada no respetivo sítio na internet a informação prevista
no n.º 1.
5 - O tratamento estatístico a que se refere o presente artigo deve assegurar a proteção de dados pessoais,
nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4.º
Transparência remuneratória
1 - A entidade empregadora deve assegurar a existência de uma política remuneratória transparente, assente
na avaliação das componentes das funções, com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres,
nos termos do artigo 31.º do Código do Trabalho.
2 - Em caso de alegação de discriminação remuneratória nos termos do n.º 5 do artigo 25.º do Código do
Trabalho, cabe à entidade empregadora demonstrar que possui uma política remuneratória nos termos previstos
no número anterior, nomeadamente no que respeita à retribuição de quem alega estar a ser discriminado/a face
à retribuição do/a trabalhador/a ou trabalhadores/as em relação a quem se considere discriminado/a.
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Artigo 5.º
Plano de avaliação
1 - O serviço inspetivo, no prazo de 60 dias após a receção do Balanço previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo
3.º, notifica a entidade empregadora para, no prazo de 180 dias, apresentar um plano de avaliação das
diferenças remuneratórias.
2 - O plano referido no número anterior é implementado durante dois anos e assenta na avaliação das
componentes das funções, com base em critérios objetivos, de forma a excluir qualquer possibilidade de
discriminação em razão do sexo.
3 - Findo o período indicado no número anterior, a entidade empregadora comunica ao serviço referido no
n.º 1, os resultados da implementação do plano, demonstrando as diferenças remuneratórias justificadas e a
correção das diferenças remuneratórias não justificadas.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o serviço referido no n.º 1 pode, sempre que necessário,
articular a sua atuação com o serviço da promoção da igualdade.
5 - Presumem-se discriminatórias as diferenças remuneratórias que a entidade empregadora não justifique
nos termos do presente artigo.
Artigo 6.º
Parecer do serviço de promoção da igualdade
1 - O serviço de promoção da igualdade é competente para a emissão de parecer sobre a existência de
discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou de igual valor, a requerimento do/a
trabalhador/a ou de representante sindical.
2 - O requerimento previsto no número anterior, apresentado por escrito, deve fundamentar a alegação de
discriminação remuneratória, indicando o/a trabalhador/a ou trabalhadores/as do outro sexo em relação a quem
o/a requerente se considera discriminado/a.
3 - Recebido o requerimento, a entidade referida no n.º 1 notifica a entidade empregadora para, no prazo de
45 dias, se pronunciar e disponibilizar a informação sobre a política remuneratória, prevista no n.º 1 do artigo
4.º, e os critérios usados para o cálculo da remuneração do/a requerente e dos/as trabalhadores/as do outro
sexo em relação a quem o/a requerente se considera discriminado/a.
4 - O projeto do parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo de 60 dias após recebida a informação prevista
no número anterior, e é notificado ao/à requerente e à entidade empregadora para que se pronunciem no prazo
de 10 dias, findo o qual o serviço referido no n.º 1 emite o parecer final e comunica ao serviço inspetivo.
5 - Caso o parecer conclua pela existência de discriminação remuneratória, a entidade empregadora
comunica as medidas adotadas ao serviço referido no n.º 1 no prazo de 180 dias.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 3, sem que tenham sido disponibilizados os elementos pela entidade
empregadora, presume-se a discriminação remuneratória, por ausência de demonstração em contrário,
notificando-se o/a requerente e a entidade empregadora.
7 - A obrigação prevista no n.º 5 considera-se suspensa no caso de impugnação judicial do parecer do serviço
de promoção da igualdade, intentada pela entidade empregadora nos 30 dias subsequentes à notificação do
parecer, junto do tribunal do trabalho competente.
Artigo 7.º
Proteção do/a trabalhador/a
1 - Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração
laboral, quando tenha lugar até um ano após o pedido de parecer previsto no artigo anterior, aplicando-se o
disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 331.º do Código do Trabalho.
2 - É inválido o ato de retaliação que prejudique o/a trabalhador/a em consequência de rejeição ou recusa de
submissão a discriminação remuneratória, nos termos do artigo 25.º do Código do Trabalho.
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Artigo 8.º
Acompanhamento
1 - O serviço de promoção da igualdade é responsável pelo acompanhamento da presente lei.
2 - O serviço referido no número anterior emite uma orientação definindo os termos gerais da avaliação das
componentes das funções com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres.
Artigo 9.º
Registo de condenações
Os tribunais comunicam imediatamente ao serviço de promoção da igualdade as sentenças condenatórias
por discriminação remuneratória em razão do sexo transitadas em julgado.
Artigo 10.º
Avaliação
1 - A aplicação da presente lei é objeto de avaliação pelo serviço de promoção da igualdade, de quatro em
quatro anos, devendo a primeira avaliação ocorrer dois anos após a respetiva entrada em vigor.
2 - Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, são ouvidos os parceiros sociais.
Artigo 11.º
Estudos
Os estudos que venham a ser promovidos por organismos e serviços da administração pública relativos a
remunerações devem ter em consideração a avaliação das componentes das funções com base em critérios
objetivos, comuns a homens e mulheres.
Artigo 12.º
Contraordenações
1 - A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação grave, sem
prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.
2 - A violação do disposto no n.º 5 do artigo 6.º da presente lei é comunicada ao serviço inspetivo pelo serviço
de promoção da igualdade, para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.
Artigo 13.º
Regime contraordenacional
1 - É aplicável o regime contraordenacional regulado no Código do Trabalho, o regime processual aplicável
às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, na
sua redação atual, e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
2 - Pode ainda ser aplicada a sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou
concursos públicos, por um período até dois anos, nos termos do artigo 562.º do Código do Trabalho.
Artigo 14.º
Alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio
O artigo 1.º da Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Informação sobre a implementação da lei que aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória
entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor.»
Artigo 15.º
Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro
O artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[...]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - O empregador deve disponibilizar a informação aos trabalhadores da empresa e enviá-la, em prazo
constante da portaria a que se refere o n.º 2, às seguintes entidades:
a) […];
b) […];
c) […].
6 - […].
7 - […].
8 - A informação prestada aos representantes dos empregadores ou dos trabalhadores, com exceção das
remunerações em relação aos sindicatos e ao serviço competente para proceder ao apuramento estatístico,
deve ser expurgada de elementos nominativos, excluindo o sexo.
9 - […].
10 - […].
11 - […].»
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) […];
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b) Emitir parecer sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou
de igual valor, a requerimento do/a trabalhador/a ou de representante sindical;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
l) [Anterior alínea j)];
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)];
o) [Anterior alínea n)];
p) [Anterior alínea o)];
q) Desenvolver as demais ações decorrentes da lei que aprova medidas de promoção da igualdade
remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor.»
Artigo 17.º
Fontes específicas
A presente lei está sujeita ao disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na sua atual redação, designadamente ao disposto na subseção III, relativa à igualdade e não
discriminação, da secção II do capítulo I, e ao disposto no capítulo III, relativo à retribuição e outras prestações
patrimoniais, ambos do título II do livro I.
Artigo 18.º
Disposições transitórias
1 - O Barómetro geral e setorial das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens previsto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 3.º é disponibilizado, pela primeira vez, no ano civil de entrada em vigor da presente lei e o
Balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens por empresa previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 3.º é disponibilizado, pela primeira vez, no ano civil seguinte à entrada em vigor da presente lei.
2 - O cumprimento da obrigação imposta pela norma do n.º 1 do artigo 4.º é exigível decorridos seis meses
da vigência da presente lei.
3 - Durante os dois primeiros anos de vigência da presente lei, o regime previsto no artigo 5.º é aplicável a
entidades empregadoras que empreguem 250 ou mais trabalhadores/as, alargando-se a entidades
empregadoras que empreguem 100 ou mais trabalhadores/as a partir do terceiro ano de vigência.
4 - O pedido de parecer ao serviço de promoção da igualdade, nos termos do artigo 6.º, só pode ser formulado
decorridos seis meses de vigência da presente lei.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de novembro de 2017
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O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Presidência e da Modernização
Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, José António Fonseca Vieira da Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro
Nuno de Oliveira Santos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1151/XIII (3.ª)
RECOMENDA O ALARGAMENTO DO PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL EXTERNA ÀS
COMUNIDADES PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO
O Governo lançou há mais de um ano o programa de Ação Cultural Externa com o objetivo de divulgar no
exterior os mais variados aspetos da nossa Cultura, envolvendo meios de diversas fontes, com destaque para
os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Cultura.
Trata-se de uma interessante medida, que possui, porém, uma grave falha uma vez que não contempla as
nossas Comunidades no exterior no contexto da sua ação.
O contributo da nossa Diáspora para o desenvolvimento nacional, a sua dimensão sociocultural e a sua
ligação a setores muito diversificados da nossa Cultura, que apoiam e promovem de forma muito significativa,
justificariam plenamente a sua inclusão em tal programa.
Parece assim muito evidente que existem inequívocas vantagens no desenvolvimento de parcerias entre
entidades culturais nacionais e as que desenvolvem a sua ação ao nível de cada comunidade portuguesa no
estrangeiro, muitos sendo os escritores, pintores e músicos que são já hoje fortemente apoiados por
organizações associativas portuguesas um pouco por todo o Mundo.
Por outro lado, este Programa não tem qualquer articulação formal com o Programa internacionalizar,
igualmente criado pelo atual Governo com o objetivo de estruturar as ações de promoção económica externa,
que desde há muito são promovidas externamente.
Sabendo-se bem que não há diplomacia económica sem diplomacia cultural e que os empresários da
Diáspora são um elemento fundamental para a nossa promoção económica, faz também todo o sentido que o
Programa de Ação Cultural Externa seja desenvolvido paralelamente e com uma programação coordenada com
o Programa Internacionalizar.
Importa assim dar continuidade a ações já desenvolvidas no passado que já visavam este mesmo objetivo,
garantindo, agora, com mais meios e com uma melhor estruturação, a promoção de ações que efetivamente
divulguem os nossos valores culturais a nível internacional.
Nestes termos, tendo em conta as disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
resolve recomendar ao Governo o alargamento formal à Diáspora do Programa de Ação Cultural Externa,
desenvolvendo, nomeadamente, as seguintes ações:
1. Divulgação dos novos valores da Cultura Portuguesa e da atual realidade do Portugal moderno.
2. Desenvolvimento de uma programação articulada entre o Programa de Ação Cultural Externa e o
Programa Internacionalizar, que contemple especificamente os cidadãos nacionais residentes no
estrangeiro e as respetivas organizações comunitárias.
3. Preservação dos aspetos mais tradicionais da Cultura Portuguesa junto das novas gerações das nossas
Comunidades.
4. Criação de uma rede de artistas e criadores culturais das nossas Comunidades.
5. Identificação de incentivos ao associativismo cultural português no exterior, privilegiando as entidades
que mobilizem maior número de luso-descendentes.
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6. Definição de um quadro de apoios regulares aos órgãos de comunicação social em Língua Portuguesa
que existem nas mais diversas comunidades, garantindo a sua articulação com a comunicação social
portuguesa, particularmente a imprensa regional.
7. Valorização de ações de natureza cultural que contribuam para o aumento da participação cívica na
vida comunitária e na relação com o nosso País.
Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2017.
Os Deputados do PSD: Hugo Lopes Soares — José Cesário — Carlos Páscoa Gonçalves — Carlos Alberto
Gonçalves — Ângela Guerra — Paula Teixeira da Cruz — Paulo Neves — Ricardo Baptista Leite — Rui Silva
— Sérgio Azevedo — Adão Silva — António Ventura — Berta Cabral — Bruno Coimbra — Duarte Marques —
Fernando Negrão — Maria Manuela Tender — Paulo Rios de Oliveira — Pedro Alves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.