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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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3- O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) determina o número de postos de

trabalho para atividades de formação que satisfazem necessidades permanentes, para as diferentes

componentes de formação, de acordo com, pelo menos, o critério do número de formadores que se mantiveram

a exercer funções a tempo completo em todos os anos de 2015 a 2017, independentemente da unidade funcional

em que exercem funções.

4- Para efeitos do número anterior, entende-se por tempo completo um horário de 1000 horas anuais.

Artigo 5.º

Opositores aos procedimentos concursais

1- Podem ser opositores aos procedimentos concursais as pessoas que se encontrem nas situações

referidas nos n.ºs 2 ou 3 do artigo 3.º e que exerceram as funções correspondentes aos postos de trabalho.

2- Podem ser opositores aos procedimentos concursais para preenchimento dos postos de trabalho

determinados de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º:

a) Na situação referida na alínea a), as pessoas que tenham exercido as mesmas funções no período

indicado;

b) Na situação referida na alínea b), as pessoas que tenham exercido as mesmas funções a tempo parcial;

c) Na situação referida na alínea c), as pessoas que tenham exercido as mesmas funções ao abrigo dos

contratos referidos, no período mencionado.

3- Podem ser opositores aos procedimentos concursais para preenchimento dos postos de trabalho para

atividades de formação no IEFP, I. P., cujo número é determinado de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º os

formadores que tenham exercido as mesmas funções a tempo completo.

Artigo 6.º

Mapas de pessoal

1- Nos órgãos ou serviços abrangidos pela LTFP, para efeitos de abertura de procedimentos concursais

para regularização extraordinária, os respetivos mapas de pessoal, caso os postos de trabalho correspondentes

a atividades de natureza permanente não ocupados sejam em número insuficiente, são automaticamente

aumentados em número estritamente necessário para corresponder às necessidades permanentes

reconhecidas em pareceres das respetivas CAB, homologados pelos membros do Governo competentes.

2- Nas autarquias locais e nas situações abrangidas pela LTFP, para efeitos de abertura de procedimentos

concursais para regularização extraordinária, os respetivos mapas de pessoal, caso os postos de trabalho

correspondentes a atividades de natureza permanente não ocupados sejam em número insuficiente, são

aumentados em número estritamente necessário para corresponder às necessidades permanentes

reconhecidas pelo órgão executivo, mediante decisão do órgão deliberativo sob proposta daquele.

3- Em instituições, órgãos ou serviços em que as situações a regularizar não tenham sido apreciadas por

uma CAB, a aplicação do disposto no n.º 1 tem em consideração o número de postos de trabalho estritamente

necessário para corresponder às necessidades permanentes reconhecidas nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo

3.º.

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