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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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4- O aviso de abertura do procedimento concursal é apenas publicitado na Bolsa de Emprego Público e na

página eletrónica do órgão ou serviço, devendo o respetivo dirigente máximo notificar todos os interessados por

notificação pessoal, correio eletrónico, ou por correio postal registado os que se encontrem ausentes do serviço

em situação legalmente justificada, ou que tenham cessado funções.

5- O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis.

6- Ao procedimento concursal são aplicáveis os métodos de seleção de avaliação curricular, sendo fator de

ponderação o tempo de exercício de funções caracterizadoras dos postos de trabalho a concurso e, havendo

mais de um opositor no recrutamento para o mesmo posto de trabalho, é ainda aplicável a entrevista profissional

de seleção.

7- Há lugar a audiência de interessados após a aplicação de todos os métodos de seleção previstos no

número anterior e antes de ser proferida a decisão final.

8- As candidaturas e as notificações no âmbito do procedimento concursal são preferencialmente efetuadas

por correio eletrónico

Artigo 11.º

Período experimental

O tempo de serviço prestado na situação de exercício de funções a regularizar é contabilizado para efeitos

de duração do decurso do período experimental, sendo o mesmo dispensado quando aquele tempo de serviço

seja igual ou superior à duração definida para o período experimental da respetiva carreira.

Artigo 12.º

Posição remuneratória

À pessoa recrutada é atribuída posição remuneratória de acordo com as seguintes regras:

a) Em carreiras pluricategoriais, a 1.ª posição remuneratória da categoria de base da carreira;

b) Em carreiras unicategoriais, a 1.ª posição remuneratória da categoria única da carreira, ou a 2.ª posição

remuneratória da categoria única da carreira geral de técnico superior.

Artigo 13.º

Contagem do tempo de serviço anterior

1 - Após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira respetiva, para efeitos de

reconstituição da carreira, o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização

extraordinária releva para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do

posicionamento remuneratório, com ponderação de um critério de suprimento da ausência de avaliação de

desempenho em relação aos anos abrangidos, a qual produz efeitos a partir do momento de integração na

carreira.

2 - Para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, na ausência de avaliação de desempenho,

deve ser observado o disposto no artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs

64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, com as

necessárias adaptações.

3 - O tempo de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária

releva para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados.

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