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28 DE NOVEMBRO DE 2017

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Artigo 14.º

Entidades abrangidas pelo Código do Trabalho

1 - Em órgãos, serviços ou entidades abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º, tratando-se de relações laborais

abrangidas pelo Código do Trabalho, a homologação, pelos membros do Governo competentes, dos pareceres

das CAB das respetivas áreas governamentais que identifiquem situações de exercício de funções que

satisfaçam necessidades permanentes, sem vínculo jurídico adequado e, no setor empresarial local, a decisão

da respetiva câmara municipal nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, obriga as mesmas entidades a proceder

imediatamente à regularização formal das situações, conforme os casos e nomeadamente mediante o

reconhecimento:

a) De que as entidades ficam, para este efeito, dispensadas de quaisquer autorizações por parte dos

mesmos membros do Governo;

b) Da existência de contratos de trabalho, nomeadamente por efeito da presunção de contrato de trabalho,

e por tempo indeterminado por se tratar da satisfação de necessidades permanentes;

c) De que os contratos de trabalho celebrados com termo resolutivo ao abrigo dos quais essas funções são

exercidas se consideram desde o seu início sem termo, ou se converteram em contratos de trabalho sem termo,

de acordo com o artigo 147.º do Código do Trabalho;

d) De que, havendo trabalho temporário prestado à entidade em causa com base em contrato de utilização

de trabalho temporário celebrado fora das situações de admissibilidade, o trabalhador se considera vinculado à

mesma entidade por contrato de trabalho sem termo, de acordo com o n.º 3 do artigo 176.º do Código do

Trabalho.

2 - De acordo com a legislação laboral, o reconhecimento formal da regularização, produzida por efeito da

lei, não altera o valor das retribuições anteriormente estabelecido com a entidade empregadora em causa

quando esta era parte do vínculo laboral pré-existente.

3 - Nas situações a que não se aplica o número anterior, as retribuições serão determinadas de acordo com

os critérios gerais, particularmente a retribuição mínima mensal garantida e as tabelas salariais das convenções

coletivas aplicáveis.

4 - As entidades da Administração Pública não pertencentes à administração direta ou indireta do Estado,

cujas relações laborais são reguladas pelo Código do Trabalho, procedem à identificação de situações de

exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes e sem vínculo adequado, sendo aplicável a

regularização formal das situações de acordo com o disposto no n.º 1.

5 - O procedimento de regularização dos vínculos precários nas entidades abrangidas pelo Código do

Trabalho termina em 31 de maio de 2018.

Artigo 15.º

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1- Nos 10 dias seguintes à entrada em vigor da presente lei, deve ser publicitada no sítio da Internet

www.prevpap.gov.pt informação sobre o número de:

a) Requerimentos entregues por via eletrónica e em papel;

b) Situações tituladas por contrato emprego-inserção e contratos emprego-inserção+ comunicadas às CAB;

c) Situações comunicadas pelos dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades, suscetíveis de

corresponderem a necessidades permanentes e sem o adequado vínculo jurídico.