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29 DE NOVEMBRO DE 2017

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equiparável, em termos a determinar por regulamento, para cuja concessão de autorização de residência e

trabalho se pode levar em linha de conta a situação nacional de emprego, assim como a necessidade de proteger

a suficiência de recursos humanos no país de origem do estrangeiro (artigo 38-ter);

– Regime especial dos trabalhadores temporários (de temporada, no original), cuja autorização de residência

e trabalho, regulamentada pelo Governo, lhes permite entrar e sair do território nacional, devendo garantir-se

que os trabalhadores sazonais sejam alojados em condições de dignidade e higiene adequadas e orientando-

se as ofertas de emprego temporário preferentemente para os países com os quais a Espanha haja celebrado

acordos sobre regulação de fluxos migratórios (artigo 42);

– Regime dos trabalhadores transfronteiriços e prestação transnacional de serviços, aplicável aos

trabalhadores estrangeiros que, residindo em zona de fronteira, desenvolvam a sua atividade em Espanha e

regressem ao seu local de residência diariamente, os quais devem obter a correspondente autorização

administrativa, com os requisitos e condições aplicáveis à concessão das autorizações do regime geral (artigo

43).

Podem ser fixadas quotas anuais de empregos reservadas a estrangeiros que não sejam nacionais ou

residentes em Espanha, orientando-se preferencialmente tais ofertas de emprego para os países com os quais

Espanha haja celebrado acordos sobre regulação de fluxos migratórios (artigo 39).

Para efeitos de autorização de residência e trabalho para estrangeiros, a situação nacional do emprego não

é tida em conta em determinadas situações em que se pretende protegê-los, designadamente em caso de

familiares reagrupados, mera renovação de uma autorização prévia de trabalho, estrangeiros que tenham a seu

cargo ascendentes ou descendentes de nacionalidade espanhola, estrangeiros nascidos e residentes em

Espanha e artistas de reconhecido prestígio (artigo 40).

Não é necessário obter autorização de trabalho para o exercício das seguintes atividades:

a) Técnicos e cientistas estrangeiros convidados ou contratados pelo Estado, comunidades autónomas,

entidades locais ou organismos que tenham por objeto a promoção e desenvolvimento da investigação

promovidos ou participados maioritariamente pelas anteriores;

b) Professores estrangeiros convidados ou contratados por uma universidade espanhola;

c) Pessoal diretivo e professorado estrangeiros provenientes de instituições culturais e docentes

dependentes de outros Estados ou privadas, de reconhecido prestígio, oficialmente reconhecidas por Espanha,

que desenvolvam em Espanha programas culturais e docentes dos respetivos países, desde que limitem a sua

atividade à execução de tais programas;

d) Funcionários civis ou militares das administrações estatais estrangeiras que se desloquem a Espanha para

desenvolver atividades em virtude de acordos de cooperação estabelecidos com a administração espanhola;

e) Correspondentes de meios de comunicação social estrangeiros devidamente acreditados para o exercício

da atividade informativa;

f) Membros de missões científicas internacionais que realizem trabalhos e investigações em Espanha,

autorizados pelo Estado;

g) Artistas que venham a Espanha fazer atuações concretas que não suponham uma atividade continuada;

h) Ministros religiosos ou representantes das diferentes igrejas e confissões devidamente inscritas no Registo

de Entidades Religiosas, desde que limitem a sua atividade a funções estritamente religiosas;

i) Estrangeiros que façam parte dos órgãos de representação, governo e administração dos sindicatos

homologados internacionalmente, sempre que limitem a sua atividade a funções estritamente sindicais;

j) Menores estrangeiros em idade laboral tutelados pela entidade de proteção de menores competente para

aquelas atividades que, sob proposta da mencionada entidade, enquanto permaneçam nessa situação,

favoreçam a sua integração social (artigo 41).

A introdução da autorização de residência para trabalhadores altamente qualificados, designada por tarjeta

azul de la UE (novo artigo 38-ter, aditado à Lei Orgânica n.º 4/2000), figura que encontra paralelo na legislação

portuguesa, resultou das profundas alterações à citada lei orgânica levadas a cabo pela Lei Orgânica n.º 2/2009,

de 11 de dezembro, através da qual se deu cumprimento a diversas diretivas comunitárias.

Também as normas sancionatórias constantes da Lei Orgânica n.º 4/2000 sofreram alteração em 2009,

passando o ato de contratar trabalhadores estrangeiros sem a correspondente e prévia autorização de

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