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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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residência e trabalho a constituir infração muito grave punida com multa de 10 001 a 100 000 euros, sempre que

ao facto não corresponda crime mais grave [artigo 55, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi do artigo 54, n.º 1, alínea

d)].

A Lei Orgânica n.º 4/2000 foi objeto de regulamentação pelo Real Decreto n.º 557/2011, de 20 de abril, o

qual comporta pormenores que pouco acrescentam ao já exposto e que seria fastidioso analisar nesta sede.

As normas especiais deste Real Decreto n.º 557/2011 que porventura interessam são as seguintes:

– Quanto à residência temporária e trabalho para trabalho subordinado (entre 90 dias e 5 anos), os artigos

62 a 72;

– Quanto à residência temporária e trabalho para investigação (entre 3 meses e 5 anos), os artigos 73 a 84;

– Quanto à residência temporária e trabalho para profissionais altamente qualificados titulares de Cartão

Azul-EU (1 ano, renovável), os artigos 85 a 96;

– Quanto à residência temporária e trabalho para trabalho subordinado de duração determinada (duração do

contrato, com o limite máximo de 9 meses, dentro de um período de 12 meses consecutivos),11 os artigos 97 a

102;

– Quanto à residência temporária e trabalho por conta própria (de 90 dias a 1 ano), os artigos 103 a 109;

– Quanto à residência temporária e trabalho para prestação transnacional de serviços (duração da colocação

do trabalhador, com o limite de 1 ano), os artigos 110 a 116;

– Quanto à residência temporária para estrangeiros dispensados de autorização (enumerados no artigo 41

da Lei Orgânica n.º 4/2000), os artigos 117 a 119;

– Quanto à residência temporária e trabalho, por circunstâncias excecionais, para colaboração contra redes

organizadas, os artigos 135 a 139;

– Quanto à residência temporária e trabalho, por circunstâncias excecionais, de estrangeiros vítimas de

tráfico humano, os artigos 140 a 146.

As causas de extinção das autorizações de residência e trabalho referidas estão previstas nos artigos 162 a

165 deste diploma.

A situação específica dos trabalhadores transfronteiriços encontra-se regulada nos artigos 182 a 184.

O diploma contém ainda uma divisão sistemática, intitulada “indocumentados”, para resolução de situações

de imigração ilegal (artigos 211 e 212).

FRANÇA

Regulam a matéria essencialmente os artigos L.211-1 a L.211-10 do Código da Entrada e Permanência de

Estrangeiros e do Direito de Asilo,12 nos termos dos quais é, em geral, exigido a um cidadão de um país terceiro

à União Europeia, para poder entrar em França, que possua:

– Visto;

– Garantia de alojamento;

– Meios de subsistência;

– Seguro de saúde contratado em França;

– Se for o caso, documentos necessários ao exercício da atividade profissional remunerada que pretenda

exercer (normalmente, um contrato de trabalho).13

O direito aplicável aos estrangeiros que trabalham em França resulta das disposições do referido Código

conjugadas com as normas aplicáveis do Código do Trabalho e com acordos bilaterais ou de gestão concertada

de fluxos migratórios celebrados com determinados países, designadamente o Gabão, o Congo, o Benim, o

Senegal e a Tunísia.

11 Visa essencialmente atividades de caráter sazonal. 12 No original, Code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile. 13 Grande parte das informações aqui contidas baseou-se na resposta do Parlamento francês oferecida no âmbito do pedido com o n.º 1700, desenvolvido entre 2010 e 2011, relativo à plataforma europeia de intercâmbio parlamentar conhecida por CERDP.

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