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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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O juízo crítico que o Grupo Parlamentar proponente sobre as referidas alterações introduzidas na Lei n.º

23/2007 levam-no a entender que se impõe “reverter este estado de coisas e a única maneira viável é a

revogação da Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, e a repristinação da redação anterior dos artigos 88.º, 89.º e 135.º

da Lei de Estrangeiros” (idem)

Concretizando estes propósitos, o Projeto de Lei começa (artigo 1.º) por revogar a Lei n.º 59/2017, de 31 de

julho e repristina seguidamente (artigo 2.º) a redação anterior dos artigos 88.º, n.º 2, 89.º n.º 2, e 135.º da Lei n.º

23/2007.

De acordo com o projeto de lei, estas disposições “aplicam-se imediatamente aos processos pendentes”

(artigo 3.º).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O Deputado relator exime-se, neste relatório, de expressar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

616/XIII (3.ª) (CDS), a qual é, aliás, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 616/XIII

(3.ª) – “Sexta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”.

2. Este Projeto de Lei visa revogar a Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, e reverter a redação nela adotada e

repristinar a redação anterior da Lei n.º 23/2007 que lhe foi dada pelas Leis n.os 29/2012, 56/2015 e

63/2015.

3. Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 616/XIII (3.ª), do Centro Democrático Social – Partido Popular, reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República. (*)

Palácio de S. Bento, 29 de novembro de 2017.

O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Notas: O parecer foi aprovado na reunião de 29 de novembro de 2017.

(*) Vide nota técnica do projeto de lei n.º 615/XIII (3.ª).

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