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29 DE NOVEMBRO DE 2017

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PROJETO DE LEI N.º 662/XIII (3.ª)

(CRIA UM PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS DE 2017 QUE

AFETARAM O TERRITÓRIO PORTUGUÊS PARA RECUPERAÇÃO DO PARQUE HABITACIONAL)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I DOS CONSIDERANDOS

Quatro deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomaram a iniciativa de

apresentar à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 662/XIII (3.ª) que visa criar um programa

nacional de apoio às vítimas dos incêndios de 2017 que afetaram o território Português para recuperação do

parque habitacional, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP), do n.º 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), nos termos da alínea b) do artigo 156.º

da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei (PJL) deu entrada a 10

de novembro, tendo sido admitido a 13 de novembro de 2017 e baixado no mesmo dia, na generalidade, à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH),

para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do

RAR.

O presente PJL, que se encontra dividido em 12 artigos, visa criar “um programa nacional de apoio para as

vítimas dos incêndios de 2017 que afetaram o território Português para recuperação do parque habitacional”,

denominado como “PNAVIPH 2017”.

Os proponentes consideram como vítimas dos incêndios de 2017 e para efeitos da proposta em apreço, “as

famílias cujas primeiras e segundas habitações foram danificadas em resultado dos incêndios ocorridos em

Portugal no ano de 2017, com origem florestal ou rural.”.

O PJL define a finalidade, a gestão, as receitas, as despesas, os apoios e os beneficiários do programa

nacional proposto.

II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do deputado relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

este exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o PJL em apreço.

III DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da CRP, do n.º 118.º do RAR, nos termos da alínea b) do

artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR os deputados do Grupo Parlamentar

Partido Social Democrata (PSD) tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República, o

Projeto de Lei n.º 662/XIII (3.ª) que visa criar um programa nacional de apoio às vítimas dos incêndios de 2017

que afetaram o território Português para recuperação do parque habitacional.

A mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais.

Neste sentido a CAOTDPLH é de parecer que o PJL em apreço, ao reunir todos os requisitos formais,

constitucionais e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário deve ser remetido para discussão em

plenário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.

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