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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

22

Palácio de São Bento, 23 de novembro de 2017.

O Deputado Relator, Santinho Pacheco — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 662/XIII (3.ª) (PSD)

Cria um programa nacional de apoio às vítimas dos incêndios de 2017 que afetaram o território

Português para recuperação do parque habitacional

Data de admissão: 13 de novembro de 2017

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), Inês Conceição Silva e Filipe Luís Xavier (DAC).

Data: 27 de novembro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa é apresentada na sequência dos recentes fogos que afetaram, em junho e

outubro do corrente ano, o território nacional implicando a perda de vidas, a destruição de um conjunto de

instalações e habitações e de área florestal.

Nesse contexto, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, propõe a criação de um programa

nacional de apoio às vítimas dos referidos incêndios de 2017 para recuperação do parque habitacional, ao qual

atribui a designação “PNAVIPH 2017”, abrangendo todas as famílias cujas primeiras e segundas habitações

tenham sido danificadas em resultado dos incêndios ocorridos em Portugal no ano de 2017, com origem florestal

ou rural.

De acordo com o Grupo Parlamentar proponente, o PNAVIPH 2017 é gerido pelo IHRU, Instituto da

Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, tendo como receitas as dotações do Orçamento de Estado, os donativos

de natureza financeira que lhe sejam concedidos para os efeitos ali previstos e as demais fontes de receita que

possam vir a ser-lhe atribuídas, estabelecendo-se, ainda, que o IHRU pode proceder à abertura de linhas de

créditos em termos a regulamentar.

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