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29 DE NOVEMBRO DE 2017

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Para efeitos de apuramento das situações suscetíveis de beneficiarem do mecanismo de apoio previsto, os

proponentes fixam um prazo1 para a conclusão de um levantamento das situações existentes na área afetada,

devendo notar-se que, de acordo com o previsto no artigo 10.º da mencionada iniciativa legislativa, o programa

previsto aplica-se às situações decorrentes dos incêndios de 2017 ocorridos no território Português que, à data

da entrada em vigor desta, não tenham sido beneficiárias de apoio público para os efeitos ali previstos.

A este respeito, refira-se que, nos termos do 10.º Relatório Provisório de Incêndios Florestais referente ao

período entre 1 de janeiro a 31 de outubro de 2017, emitido em 3 de novembro de 2017 pelo Departamento de

Gestão de Áreas Públicas e de Proteção Florestal do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, o

ano de 2017 apresenta, até ao dia 31 de outubro, o 6.º valor mais elevado em número de ocorrências e o valor

mais elevado de área ardida, desde 2007.

Por fim, de acordo com o Relatório – Análise e apuramento dos factos relativos aos incêndios que ocorreram

em Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela,

Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, entre 17 e 24 de junho de 2017, “as destruições de património e de bens

patrimoniais foram importantes. Arderam cerca de 490 habitações, embora apenas cerca de um terço fossem

primeiras habitações. As restantes eram segundas habitações (40%) ou mesmo casa devolutas (24%)”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 662/XIII (3.ª) é subscrito por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento, conforme se retoma infra.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

De referir apenas que a presente iniciativa parece acarretar encargos orçamentais, ao criar o programa

nacional de apoio para as vítimas dos incêndios de 2017 que afetaram o território português para recuperação

do parque habitacional (PNAVIPH 2017) e ao prever que constituem receitas deste programa as dotações do

Orçamento do Estado. Com efeito, nos termos do artigo 12.º desta iniciativa, os proponentes preveem a sua

entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, o que poderá colocar em causa o respeito do disposto

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de

iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do

Estado previstas no Orçamento”, conhecido por lei-travão. Contudo, em sede de especialidade, sempre poderá

fazer-se coincidir o início de vigência ou a produção de efeitos com a entrada “em vigor do Orçamento de Estado

subsequente à sua aprovação”.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 10 de novembro de 2017. Foi admitido a 13 de novembro e

baixou na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação (11.ª), em conexão com a Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República. O seu anúncio foi feito na sessão plenária de dia 22 de novembro.

1 De acordo com o previsto no artigo 8.º do PJL, o levantamento deverá estar concluído no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da lei proposta, notando-se que a mesma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 34 32 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1153/XIII (3.ª)
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