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29 DE NOVEMBRO DE 2017

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(designadamente as autarquias locais – n.º 4 do artigo 65.º), quer da iniciativa privada [alínea c) do n.º 2], quer

da iniciativa cooperativa ou das comunidades locais – em especial a denominada autoconstrução” [alínea d) do

n.º 2] (Ac. N.º 806/93 – cfr. Ainda Ac.- n.º 829/96 e, por último, o importante Ac. n.º 590/04)” defendem Jorge

Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Anotada, Tomo I, 2.ª edição, revista, atualizada e ampliada,

Coimbra Editora, 2010.

A Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, estabeleceu medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais

ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate

a incêndios florestais. Nos termos dos artigos 5.º a 7.º desta lei foi fixado que as vítimas dos incêndios têm

direito ao alojamento temporário, bem como ao apoio à reconstrução ou recuperação das suas habitações.

No que respeita ao direito ao apoio à reconstrução ou recuperação das habitações atingidas pelos foi definida

como prioritária a reconstrução ou recuperação de habitações que constituem residência permanente das

vítimas dos incêndios, estabelecendo-se ainda que a reconstrução ou recuperação deve assegurar a

reposição das habitações nas condições urbanísticas e de edificação existentes à data dos incêndios, bem

como a melhoria das condições de habitabilidade, conforto e salubridade. Esse apoio abrange também a

aquisição dos bens móveis necessários à reposição ou melhoria das condições de habitabilidade, conforto e

salubridade que existiam à data dos incêndios.

Um dos mecanismos aprovados de apoio às populações vitimas dos incêndios, na área da habitação, foi

o fundo de apoio às populações e à revitalização das áreas afetadas, denominado de REVITA, criado através

do Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, tendo como finalidade a gestão dos donativos entregues no

âmbito das diversas ações de solidariedade que ocorreram, direcionando-os para, entre outros, a

reconstrução ou reabilitação de habitações (alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º).

Mais tarde, já em outubro, voltaram a deflagrar incêndios de grandes dimensões no território nacional,

afetando vários concelhos do país, em especial nas regiões do centro e do norte, provocando, além de perda

de vidas humanas, danos e prejuízos a nível habitacional e nos ativos das empresas que operavam nas zonas

afetadas.

Na sequência do ocorrido, o Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2

de novembro9, onde determinou a adoção de medidas de apoio imediato às populações, empresas e autarquias

locais afetadas pelos incêndios ocorridos a 15 de outubro de 2017, prevendo logo na alínea a) do seu n.º 1 a

elaboração urgente de um programa excecional de apoio à reabilitação e à reconstrução das habitações

afetadas pelos incêndios, a ser executada em parceria com os municípios.

A presente iniciativa cria uma programa nacional de apoio às vítimas dos incêndios de 2017, cabendo ao

Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, IHRU, IP, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º

175/2012, de 2 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 102/2015, de 5 de junho10, a

gestão do mesmo, conforme anteriormente referido.

Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar:

 O portal da Internet da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

 O sítio na Internet da União das Misericórdias Portuguesas; e

 Que se encontra em consulta pública o programa Porta de Entrada.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Tendo em conta o número cada vez maior e frequente de catástrofes de grande dimensão, de natureza

diferente ou similar, a Comissão apresentou uma série de propostas para reforçar a capacidade de resposta da

União Europeia (UE) a situações de catástrofe natural ou de origem humana. Com efeito, a UE presta a sua

ajuda às vítimas de catástrofes nos países membros da UE, mas também em todo o mundo. Assim, a nova

estratégia visa facilitar a mobilização de competências e de recursos em matéria de proteção civil e de ajuda

humanitária.

Estas propostas baseiam-se em duas novas disposições do Tratado de Lisboa: o artigo 196.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que permite à UE melhorar a coordenação europeia em

9 A Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, porém é circunscrito a matérias laborais ou contributivas e fiscais. 10 Os Estatutos do IHRU, IP, foram aprovados pela Portaria n.º 208/2015, de 15 de julho.