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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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situação de catástrofe, e o artigo 122.º do TFUE, que prevê a constituição de uma ajuda financeira de

solidariedade.

Para o efeito foi criado o Fundo de Solidariedade Europeu (FSUE) para intervenções no interior dos próprios

Estados-Membros. Na sua essência, o FSUE deverá distinguir-se dos Fundos Estruturais e dos outros

instrumentos comunitários existentes concentrando-se na prestação de assistência financeira imediata às

pessoas, regiões e países afetados pela catástrofe, permitindo o retorno às normais condições de vida. O seu

âmbito deve, portanto, limitar-se às necessidades mais urgentes.

Os investimentos na adaptação às alterações climáticas e na prevenção de riscos incluem uma vasta gama

de medidas, nomeadamente a prevenção de cheias e outras medidas inspiradas nos ecossistemas, como as

infraestruturas ecológicas destinadas a proteger contra as inundações 13,3 milhões de habitantes e contra os

incêndios florestais 11,8 milhões de habitantes, e assegurar ao mesmo tempo um impacto positivo no

crescimento e no emprego.

O Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) permite à UE, enquanto organização supranacional,

apoiar de forma solidária e eficaz um Estado-membro ou um país candidato à adesão nos seus esforços para

fazer face aos danos provocados por uma catástrofe natural de grandes proporções. O FSUE, que não é coberto

pelo orçamento da UE, permite completar, até ao limite anual de 500 milhões de euros (a preços de 2011), as

despesas públicas efetuadas em operações de emergência pelos Estados-membros em questão.

O FSUE foi instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, para

responder às inundações que devastaram a Europa Central no verão de 2002. Desde então, foi concedido apoio

através do fundo, num valor total superior a 3,7 mil milhões de euros, a 70 catástrofes — nomeadamente

inundações, fogos florestais, terramotos, tempestades e secas — em 24 países europeus.

As operações que recebam auxílio ao abrigo do presente regulamento não podem beneficiar de intervenções

dos fundos ou instrumentos regulados pelos Regulamentos (CE) n.º 1164/94 que institui o Fundo de Coesão,

(CE) n.º 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, (CE) n.º 1257/1999 relativo

ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que

altera e revoga determinados regulamentos, (CE) n.º 1267/1999 que cria um instrumento estrutural de pré-

adesão, (CE) n.º 1268/1999 relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e

desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão,

(CE) n.º 3906/89 relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia,

(CE) n.º 2760/98 relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa

Phare, (CE) n.º 555/2000 relativo à execução de ações no âmbito da estratégia de pré-adesão da República de

Chipre e da República de Malta e (CE) n.º 2236/95 que determina as regras gerais para a concessão de apoio

financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias e devem cumprir o disposto no Regulamento (CE)

n.º 1266/1999 relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-

adesão e que altera o Regulamento (CEE) n° 3906/89 relativo à ajuda económica a favor da República da

Hungria e da República Popular da Polónia. O Estado beneficiário garante o cumprimento desta disposição.

O FSUE tem como base jurídica o artigo 175.º, n.º 3, e o artigo 212.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento

da União Europeia (TFUE), o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que

instituiu Fundo de Solidariedade da União Europeia e o Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho que institui

o Fundo de Solidariedade da União Europeia.

Note-se, por fim, que a Assembleia da República pronunciou-se em 2012 sobre o Relatório da Comissão 22.º

Relatório anual sobre a execução dos fundos estruturais (2010) – [COM(2011)693] e em 2010 sobre o Relatório

da comissão: 21.º Relatório anual sobre a Aplicação dos Fundos Estruturais (2009) – [COM(2010)587].

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-membro da União Europeia: Espanha.

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