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29 DE NOVEMBRO DE 2017

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ESPANHA

Durante o mês de outubro, tal como sucedeu no nosso país, a região da Galiza foi assolada por uma vaga

de incêndios florestais com consequências igualmente graves, quer em termos de perda de vidas humanas quer

em termos de danos materiais.

O sistema de proteção civil da região da Galiza, constante na Ley 5/2007, de 7 de mayo, de emergências de

Galicia11, prevê a atuação das administrações públicas, dentro das suas competências, no sentido de

reestabelecer os serviços essenciais para a comunidade afetada por uma situação de emergência.

Neste sentido e no seguimento da situação de emergência provocada pelos incêndios, o Governo da região

aprovou um conjunto de medidas urgentes, com vista à reparação dos danos causados, através do Decreto

102/2017, de 19 de outubro12.

No referido diploma, estão previstos vários tipos de apoio às vitimas dos incêndios como, por exemplo,

indemnizações por morte ou por incapacidade permanente até ao limite de 75 mil euros (artigo 6.º), ajudas à

reposição de infraestruturas e equipamentos privados) como equipamentos de captação de água ou bebedouros

(artigo 7.º), ajudas por danos causados nas habitações e no seu recheio (artigo 8.º), ajudas aos

estabelecimentos comerciais, industriais, turísticos e mercantis afetados (artigo 10.º), ajudas por danos nas

explorações agrícolas (artigo 11.º) ou ajudas às entidades locais por danos causados em bens ou equipamentos

de titularidade autárquica (artigo 12.º).

Pelo relevo e conexão com a matéria em análise na presente iniciativa, refira-se que o Governo da Galiza

definiu, no já mencionado artigo 8.º, que são objeto de ajuda as habitações que constituam residência habitual

e permanente, bem como as instalações complementares associadas, que tenham sido danificadas pelos

incêndios, que poderá ir, em alguns casos, até à totalidade do valor da reparação ou da reposição.

É ainda definido um apoio, previsto no n.º 4 do artigo 8.º, relativamente ao recheio das habitações que se

considere de primeira necessidade, que poderá ser de até 100% do valor da reposição ou reparação, ou, até

40% no caso de se tratar de uma habitação ocasional.

De referir que o diploma apenas se aplica subsidiariamente relativamente a qualquer outro sistema de

cobertura de danos, público ou privado, de que possam ser beneficiários as vitimas dos incêndios, podendo

estas ajudas ser concedidas como caracter complementar àquelas, até ao limite do valor do dano (artigo 2.º,

n.os 1 e 2).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra em

apreciação, na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), a seguinte iniciativa legislativa sobre

matéria conexa com a presente:

 Projeto de Lei n.º 663/XIII (3.ª) (PSD) – “Medidas de apoio às Empresas e à retoma da atividade

económica nas áreas afetadas pelos incêndios florestais”.

Encontram-se também pendentes, em diferentes Comissões, outras iniciativas sobre matéria, de algum

modo, conexas com esta:

 Projeto de Lei n.º 645/XIII (3.ª) (PSD) – “Determina a assunção por parte Estado da responsabilidade de

indemnizar os herdeiros das vítimas mortais e os feridos graves na sequência dos incêndios ocorridos em

território nacional neste ano de 2017, e cria o procedimento de determinação e pagamento dessas

indemnizações”;

 Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª) (PAN) – “Inclui o crime de incêndio florestal no elenco dos "crimes de

investigação prioritária";

 Projeto de Lei n.º 655/XIII (3.ª) (PAN) – “Procede ao reforço das normas relativas à prevenção de incêndios

previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios”;

 Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª) (PAN) – “Altera a moldura penal relativa ao crime de incêndio florestal”;

11 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 12 Documento retirado do portal da Internet do Diário Oficial da Galiza.