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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

30

k) [anterior alínea j)];

l) [anterior alínea k)];

m) [anterior alínea l)]».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 29 de novembro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1152/XIII (3.ª)

RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS NO ÂMBITO DO PLANO DE AÇÃO DA DÉCADA

INTERNACIONAL DE AFRODESCENDENTES

Reunida em Durban, na África do Sul, entre 31 de agosto e 8 de setembro de 2001, a terceira conferência

mundial contra o racismo organizada pelas Nações Unidas constata na sua declaração final “com grande

preocupação que, apesar dos esforços da comunidade internacional, os principais objetivos das três Décadas

de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial não foram atingidos e que inúmeros seres humanos

continuam até aos dias de hoje a ser vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa”,

reafirmando ter plena consciência“de que, apesar dos esforços empreendidos pela comunidade internacional,

pelos Governos e pelas autoridades locais, o flagelo do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e da

intolerância conexa persiste e continua a dar origem a violações de direitos humanos, sofrimento, desigualdades

e violência, fenómenos que deverão ser combatidos por todos os meios disponíveis e apropriados e com a

máxima prioridade, de preferência em cooperação com as comunidades afetadas.” Consequentemente, no

Programa de Ação da conferência mundial contra o racismo, a ONU reconhece ainda que “as pessoas de

ascendência africana são desde há séculos vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância

conexa e da negação histórica de muitos dos seus direitos, e afirmamos que devem ser tratadas de forma justa

e com respeito pela sua dignidade, não devendo sofrer qualquer tipo de discriminação.”

Perante esta circunstância e face à necessidade de uma resposta orientada para a situação específica da

discriminação racial contra os afrodescendentes, a Assembleia Geral da ONU aprovou na sua sexagésima

oitava sessão em dezembro de 2013, através da Resolução n.º 68/237, a Década Internacional de

Afrodescendentes, a iniciar a 1 de janeiro de 2015, sob o lema: “Afrodescendentes: reconhecimento, justiça e

desenvolvimento.” A ONU assume que “ao declarar esta Década, a comunidade internacional reconhece que

os povos afrodescendentes representam um grupo distinto cujos direitos humanos precisam de ser promovidos

e protegidos” reiterando “que, em muitas partes do mundo, africanos e afrodescendentes enfrentam barreiras

como resultado de preconceitos e discriminações sociais predominantes em instituições públicas e privadas, e

expressamos nosso compromisso em trabalhar pela erradicação de todas as formas de racismo, discriminação

racial, xenofobia (...) enfrentadas pelos africanos e afrodescendentes”.