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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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 Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto – Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o

regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

 Lei n.º 56/2015, de 23 de junho – Segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o

regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional,

modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena

acessória de expulsão.

 Lei n.º 63/2015, de 30 de junho – Terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o

regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

 Lei n.º 59/2017, de 31 de julho – Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime

jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

 Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto – Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova

o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe

as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio

de 2016.

Assim, caso sejam aprovadas as presentes iniciativas e deem origem a uma única lei, uma vez que têm um

objeto idêntico, constituirá a mesma a sexta alteração, devendo essa referência constar preferencialmente do

respetivo título. De facto, embora não decorra do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário a exigência de tal referência

ser feita no título, em termos de legística formal preconiza-se que “o título de um ato de alteração deve referir o

título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração3”, no sentido de uma clara identificação do

diploma objeto de alteração pelo ato normativo.

Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral

dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor,

atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Ora a Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, procedeu

à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, tendo, em obediência à disposição mencionada, efetuado a

respetiva republicação em anexo.

No que respeita ao início de vigência, o Projeto de Lei n.º 615/XIII (3.ª) (PSD) nada prevê, pelo que, nos

termos do n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, se aprovado, entra em vigor no quinto dia após a publicação. Já o

Projeto de Lei n.º 616/XIII (3.ª) (CDS-PP) prevê, no seu artigo 4.º, a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação, aplicando-se, contudo, aos processos pendentes (artigo 3.º).

De referir ainda, quanto a esta última iniciativa legislativa, que, sendo o seu objetivo a reversão da situação

criada pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, a alteração dos artigos que foram alterados por aquele diploma torna

dispensável a sua revogação. Se ainda assim for decidido manter a norma revogatória, deverá, no respeito pelas

regras de legística, ser incluída na parte final do diploma, mencionada nas alterações à Lei n.º 23/2007,

constante do artigo 2.º, e deve a revogação constar também do título da iniciativa.

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

encontra-se previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que resultou do processo de discussão e votação conjunta

do Projeto de Lei n.º 248/X (PCP) e da Proposta de Lei n.º 93/X4. Foi sucessivamente alterada pelas Leis n.os

29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017,

de 28 de agosto5, e regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo

3 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201. 4 O Projeto de Lei n.º 248/X propunha uma profunda alteração do regime jurídico então em vigor constante do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, mas a técnica legislativa que veio a ser adotada a final, baseada na estrutura sistemática da Proposta de Lei n.º 93/X, foi a de criar um novo regime integralmente substitutivo do anterior, com expressa revogação deste. O Projeto de Lei n.º 257/X (BE) foi também objeto de discussão neste âmbito, mas veio a ser rejeitado na generalidade. 5 Este diploma procede à republicação da Lei n.º 23/2007.