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29 DE NOVEMBRO DE 2017

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Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, e pelo

Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro6.7

Salientava-se na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 93/X – que esteve, juntamente com o Projeto

de Lei n.º 248/X, na origem da versão inicial da Lei n.º 23/2007 – a “consagração legal de limites genéricos à

expulsão (hoje apenas aplicáveis à pena acessória de expulsão) que decorrem da Constituição e da

jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 8.º da Convenção Europeia dos

Direitos do Homem”, rematando-se que “todos aqueles estrangeiros que nasceram e vivem em Portugal, ou aqui

vivem desde tenra idade ou aqui têm filhos menores de nacionalidade portuguesa a cargo ou filhos de

nacionalidade estrangeira, sobre os quais exerçam o poder paternal, passam a ser inexpulsáveis”. Mais à frente

sublinhava-se a consagração de “uma protecção acrescida do residente de longa duração contra medidas de

expulsão, mediante a consideração da sua integração social e familiar e a consagração de efeito suspensivo do

recurso judicial”, assim como a introdução da “possibilidade de cancelamento de autorização de residência e de

expulsão judicial de estrangeiros que cometam, ou em relação aos quais existam sérias razões para crer que

irão cometer crimes de natureza muito grave, como o terrorismo”.

Tem também interesse referir, como antecedentes parlamentares, as Propostas de Lei n.os 284/XII e 288/XII,

que deram origem, respetivamente, às Leis n.os 56/2015 e 63/2015. A primeira das citadas propostas de lei foi

debatida conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 797/XII (PSD e CDS-PP) e as Propostas de Lei n.os 297/XII,

280/XII, 281/XII, 282/XII, 283/XII, 284/XII, 285/XII e 286/XII. A segunda foi discutida em conjunto com os Projetos

de Lei n.os 789/XII (BE) e 810/XII (BE).

Por fim, o processo legislativo relativo aos Projetos de Lei n.os 240/XIII e 264/XIII, que estiveram na base do

primeiro conjunto de alterações à Lei n.º 23/2007 introduzidas no corrente ano de 2017, oferece documentação

interessante a favor e contra as soluções legislativas constantes dessas iniciativas parlamentares no sentido,

designadamente, do alargamento dos limites à expulsão de cidadãos estrangeiros do território nacional, sendo

de salientar os pareceres provenientes da Ordem dos Advogados, do Conselho Superior do Ministério Público

e do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.

A questão objeto das iniciativas legislativas em apreço prende-se com a evolução da redação das disposições

da Lei n.º 23/2007 que se pretende alterar, importando, pois, apresentar as três versões em confronto a original,

a que decorreu das alterações de 2012, confirmadas em 20158, e a que está atualmente em vigor.

Na sua versão original, o artigo 88.º, sob a epígrafe “Autorização de residência para exercício de atividade

profissional subordinada”, dizia o seguinte:

“1 — Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência

para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de

trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.

2 — Excecionalmente, mediante proposta do diretor-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da

Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que

o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes

condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação

com assento no Conselho Consultivo ou pela Inspeção-geral do Trabalho;

b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;

c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.

3 — A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF,

por via eletrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional e nas Regiões Autónomas aos

correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º.

4 — A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF,

por via eletrónica, à Inspeção-geral do Trabalho ou, nas Regiões Autónomas, à respetiva secretaria regional, de

6 Este diploma republica o Decreto Regulamentar n.º 84/2007. 7 A presente nota técnica recolhe alguns dos considerandos constantes das notas técnicas relativas aos Projetos de Lei n.ºs 240/XIII e 264/XIII, que dariam origem à Lei n.º 59/2017, assim como, embora em menor escala, alguns dos comentários inseridos na nota técnica respeitante à Proposta de Lei n.º 86/XIII, que daria origem à Lei n.º 102/2017. 8 Porque as alterações aprovadas nesse ano não afetaram os preceitos em questão.