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29 DE NOVEMBRO DE 2017

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2 — Excecionalmente, mediante proposta do diretor-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da

Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que

se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional.

3 — O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente

pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.”

A alteração de 2012 não atingiu o artigo 89.º.

As alterações de 2017 trouxeram uma nova epígrafe ao artigo 89.º “Autorização de residência para exercício

de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores”, que ficou com a seguinte redação:

“1 — Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência

para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os

seguintes requisitos:

a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração

fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o

exercício de uma profissão liberal;

b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;

c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1

do artigo 52.º;

d) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos

requisitos de inscrição.

2 — Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente

numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º,

desde que o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território nacional.

3 — O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente

pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.

4 — É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto

empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos

termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da

economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a)

do seu n.º 1.”

Finalmente, o artigo 135.º sob a epígrafe “Limites à expulsão” tinha, na sua versão inicial, a seguinte redação:

“Não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam;

b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;

c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, sobre os quais

exerçam efetivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação;

d) Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.”

Com a alteração de 2012, a epígrafe passou a ser “Limites à decisão de afastamento coercivo ou de

expulsão” e a redação do artigo a seguinte:

“Com exceção dos casos de atentado à segurança nacional ou à ordem pública e das situações previstas

nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 134.º, não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os

cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;

b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal,

sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a

educação;