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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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desencadear o risco de infeção por Legionella, cabendo ao Estado assegurar a melhoria do desempenho

energético e da qualidade do ar interior e exterior dos referidos edifícios e estabelecimentos.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1- A presente lei aplica-se aos edifícios e estabelecimentos referidos no artigo 1.º e instalações industriais.

2- O Programa de Prevenção Primária e Controlo da Bactéria Legionella tem cobertura em todo o território

nacional.

Artigo 3.º

Objetivos

Constituem objetivos do Programa de Prevenção Primária e Controlo da Bactéria Legionella:

a) Promoção da saúde e segurança dos utilizadores e dos trabalhadores;

b) Definição e estabelecimento de medidas de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella;

c) Identificação e avaliação dos perigos e fatores de risco;

d) Estabelecimento e implementação de medidas nas diversas vertentes: tecnológica, analítica e

epidemiológica em todos os estabelecimentos públicos e privados tendentes a prevenir e controlar o surgimento

e desenvolvimento da bactéria Legionella.

e) Redução significativa do número de casos de infeção por Legionella.

Artigo 4.º

Entidades Competentes

1- A elaboração e definição do Programa é da competência da Direção-Geral de Saúde, enquanto autoridade

nacional de saúde em articulação com as autoridades regionais e locais de saúde pública e o Instituto de Saúde

Ricardo Jorge.

2- Cabe às autoridades regionais em articulação com as autoridades locais de saúde pública identificar na

sua região todos os sistemas de equipamentos onde existam condições favoráveis ao desenvolvimento de

bactérias do género Legionella, nomeadamente na água quente sanitária, sistemas de ar condicionado, torres

de arrefecimento, condensadores de evaporação, humidificadores, aparelhos de aerossóis, fontes decorativas

e redes de abastecimento de água.

3- O Programa de Prevenção Primária e Controlo da Bactéria Legionella deve articular-se com os demais

programas da responsabilidade de DGS, nomeadamente os de Saúde Ocupacional e Prevenção e Controlo de

Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos (PPCIRA).

Artigo 5.º

Financiamento e meios humanos do Programa

Cabe ao Governo a atribuição à Direção-Geral de Saúde, às Unidades Regionais e Locais de Saúde Pública

e ao Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA) as condições materiais, financeiras e humanas

para o funcionamento regular do Programa de acordo com a presente lei.

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua versão atual, alterando os

artigos 12.º e 14.º, que passam a ter a seguinte redação:

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