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30 DE NOVEMBRO DE 2017

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«Artigo 12.º

Acompanhamento da qualidade do ar interior

1 — […];

2 — Com vista à salvaguarda da saúde pública e de prevenção de incidência de doenças com o a doença

Legionella, as entidades referidas no número anterior podem ordenar a fiscalização, por iniciativa própria, e

independentemente de denúncia ou reclamação nomeadamente, nas seguintes circunstâncias:

a) Sempre que haja indícios de que um edifício ou estabelecimento representa perigo, quer para os seus

utilizadores ou para terceiros, quer para os prédios vizinhos ou serventias públicas;

b) Quando, se afigurar possível que tenha ocorrido ou possa vir a ocorrer uma situação suscetível de colocar

em risco a saúde dos utentes e trabalhadores.

Artigo 14.º

Obrigações dos proprietários dos edifícios ou sistemas

1 — […]:

a) (…);

b) (…);

c) Solicitar a perito qualificado o acompanhamento dos processos de certificação, auditoria ou inspeção

periódica obrigatória;

e) Facultar ao perito, ou à ADENE, sempre que para tal solicitados e quando aplicável, a consulta dos

elementos necessários à realização da certificação, auditoria ou inspeção periódica obrigatória;

f) Requerer a inspeção obrigatória dos equipamentos dos sistemas de ar condicionado: torres de

arrefecimento, condensadores evaporativos e humidificadores;

g) Elaborar estudos de dispersão de efluentes gasosos, considerando as diferentes condições

meteorológicas, que permitam identificar potenciais zonas populacionais afetadas em caso risco de

contaminação do ar ambiente por Legionella relativamente às instalações que tenham associadas fontes

emissoras de gases para a atmosfera e que possam constituir risco de contaminação da atmosfera pela bactéria

Legionella, permitindo atuar de forma mais célere e eficiente em caso de acidente;

i) Participar à autoridade de saúde, no prazo de cinco dias, qualquer reclamação que lhes seja apresentada

a propósito da violação do disposto na presente lei.

h) [anterior alínea c)].»

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a partir da data da sua publicação.

Artigo 8.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da Republica, 30 de novembro de 2017.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira.

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