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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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PROJETO DE LEI N.º 681/XIII (3.ª)

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO ANUAL DE UM PLANO DE ATUAÇÃO

COM VISTA A FISCALIZAR E MONITORIZAR A QUALIDADE DO AR INTERIOR

Exposição de motivos

A Diretiva 2002/91, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2002, relativa ao

desempenho energético dos edifícios foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-

Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, que aprovou o sistema nacional de certificação energética e do ar Interior nos

Edifícios, do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, que aprovou o Regulamento dos Sistemas Energéticos de

Climatização de Edifícios e do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril, que aprovou o Regulamento das

Características de Comportamento Térmico dos Edifícios.

Com a aprovação desta legislação deram-se passos importantíssimos na melhoria da eficiência energética

dos edifícios, tal como se criaram condições para se proceder à avaliação das melhorias que poderiam ser

levadas a cabo nesta matéria, de destacar a utilização de energia renovável nos edifícios.

A transposição para a nossa ordem jurídica da Diretiva 2010/31/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 19 de maio de 2010, através do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, foi aproveitada para se proceder

à melhoria da sistematização e do âmbito de aplicação do sistema de certificação energética e para alinhar os

requisitos nacionais com as imposições expressamente decorrentes da Diretiva.

Com este diploma legal (Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto1) deram-se passos relevantes ao nível

da sistematização e âmbito de aplicação, nomeadamente ao concentrar num único diploma legal os diversos

sistemas de certificação, Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), Regulamento de Desempenho

Energético dos Edifícios de Habitação (REH), Regulamento de Desempenho Energético de Edifícios de

Comércio e Serviços (RECS).

No que respeita à política de qualidade do ar interior a legislação atualmente em vigor tem como sendo da

maior relevância a manutenção dos valores mínimos de caudal de ar novo por espaço e dos limiares de proteção

para as concentrações de poluentes do ar interior, de forma a salvaguardar os mesmos níveis de proteção de

saúde e de bem-estar dos ocupantes dos edifícios.

Tal como se passou a dar primazia, atentas as características climatéricas do nosso país, à ventilação natural

numa ótica de otimização de recursos, de eficiência energética e de redução de custos.

Deu-se ainda primazia ao controlo das fontes de poluição e à adoção de medidas preventivas, tanto ao nível

da conceção dos edifícios, como do seu funcionamento, de forma a cumprir os requisitos legais para a redução

de possíveis riscos para a saúde pública, bem como passou a ser obrigatória a existência de um certificado

energético emitido por TIM.

Através da Portaria 353-A/2013, de 4 de dezembro, relativa à ventilação e qualidade de ar interior foi

determinada a fiscalização da qualidade do ar interior (QAI) em grandes edifícios de Comércio e Serviços.

Sendo o principal primado que está subjacente à atual legislação a existência de planos de fiscalização à

qualidade do ar interior nos edifícios importa aperfeiçoar o regime de fiscalização destes.

Tal aperfeiçoamento deverá consistir na obrigação dos edifícios para comércio e serviços referidos no n.º 3

do artigo 3.º. do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, apresentarem anualmente, junto das entidades

competentes para a fiscalização, um plano de atuação com vista a fiscalizar e monitorizar a qualidade do ar

interior dos referidos edifícios.

Nestes termos, tendo presente o enquadramento mencionado, nos termos legais e regimentais aplicáveis,

os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Plano anual de fiscalização e monitorização da qualidade do ar interior

Os edifícios para comércio e serviços referidos no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de

1 Alterado pelos Decretos-Lei n.º 68-A/2015, de 30/04, n.º 194/2015, de 14/09, n.º 251/2015, de 25/11, e n.º 28/2016, de 23/06.

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