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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

20

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa reforçar as condições de bem-estar e de saúde dos cidadãos, procedendo à quinta

alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que estabeleceu o Sistema Certificação Energética dos

Edifícios (SCE), o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH), o Regulamento

de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS) e que completou a transposição para

a ordem jurídica nacional da Diretiva 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de

2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30

de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro,

e pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Acompanhamento da qualidade do ar interior

1 — À Direção-Geral da Saúde e à Agência Portuguesa do Ambiente compete acompanhar a aplicação do

presente diploma, no âmbito das suas competências em matéria de qualidade do ar interior.

2 — Com vista a assegurar as condições de bem-estar e saúde dos cidadãos, os edifícios de comércio ou

serviços abrangidos pelo presente diploma, que contenham sistemas de climatização devem ser auditados com

regularidade, de modo a que seja verificado, designadamente:

a) Os valores de caudal de ar novo por espaço, em função da ocupação, das características do edifício e dos

seus sistemas de climatização;

b) Os valores de concentração de poluentes do ar no interior dos edifícios;

c) A presença de colónias de Legionella, e de outros poluentes bacteriológicos.

3 — A componente de pesquisa de colónias de Legionella, no âmbito das auditorias da QAI e do SCE,

abrange edifícios com sistemas de climatização, incluindo exteriores, em que haja produção de aerossóis,

nomeadamente onde haja torres de arrefecimento ou humidificadores por água líquida, ou com sistemas de

água quente para chuveiros onde a temperatura de armazenamento seja inferior a 60.ºC, e realiza-se através

de amostras de água recolhidas nos locais de maior risco, nomeadamente tanques das torres de arrefecimento,

depósitos de água quente e tabuleiros de condensação, não devendo ser excedido um número superior a 100

UFC.

4 — Os termos das auditorias referidas nos n.os 2 e 3, para os quais será tido em conta a tipologia e a

dimensão dos edifícios, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

energia, do ambiente, da saúde, das obras públicas e da segurança social.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 1 de dezembro de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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