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30 DE NOVEMBRO DE 2017

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bolos e doces” e “snacks salgados e pizzas”.

A OMS reconhece que a obesidade apresenta uma prevalência superior à desnutrição e às doenças

infeciosas e define a obesidade como a epidemia do Séc. XXI. Estima-se que a obesidade é, à escala mundial,

a segunda causa de morte passível de prevenção (a 1ª é o tabagismo). Isto, porque se nos primeiros tempos, a

alimentação estava ligada à carência/desnutrição, nos nossos dias, com o desenvolvimento socioeconómico e

respetivos interesses, nomeadamente com a manipulação de alimentos, ela hoje está ligada à abundância que

muitas vezes gera erros alimentares.

Para além disto, prevenindo desde cedo os erros em matéria de alimentação evitam-se gastos do erário

público. As doenças resultantes de uma alimentação errada têm imensos custos para a sociedade, não só do

ponto de vista humano, mas também financeiro. Em 2006, uma estimativa feita sobre esta matéria, demonstrava

que 3,5% das despesas totais que o Estado Português tem com a saúde se devem à obesidade (custos diretos),

o que corresponde a 235 milhões de euros.

Assim, devem as escolas, enquanto espaços educativos e promotores de saúde, criar cenários valorizadores

de uma alimentação saudável, não só através dos conteúdos curriculares, mas também através da oferta

alimentar em meio escolar, para que as nossas crianças e adolescentes, sejam progressivamente capacitados

a fazer escolhas saudáveis.

O refeitório escolar tem uma importância fundamental no quotidiano dos alunos. Muitos alunos passam

grande parte do seu dia nas escolas, almoçando aí. Assim, é de reconhecido valor o papel deste espaço, não

só numa perspetiva nutricional, mas também social. De facto, é sabido que alguns alunos ingerem uma única

“refeição quente” que é, precisamente, a disponibilizada pelo refeitório da escola.

Este constitui um espaço privilegiado de educação para a saúde, promoção de estilos de vida saudáveis e

de equidade social, garantindo refeições a todos os alunos, independentemente do estatuto socioeconómico

das suas famílias, cabendo à escola a responsabilidade de oferecer refeições nutricionalmente equilibradas,

saudáveis e seguras.

Ora, de acordo com a Circular 3/2013 que consagra as orientações sobre ementas e refeitórios escolares, a

responsabilidade na garantia do acesso de todos os alunos a refeições saudáveis e equilibradas recai sobre os

Diretores dos estabelecimentos de educação e ensino.

Não concordamos com esta atribuição de responsabilidade porquanto os mesmos não dispõem das

competências técnicas necessárias para concluir se a ementa é ou não nutricionalmente equilibrada e fazer uma

fiscalização correta das ementas disponibilizadas, competências que apenas os nutricionistas têm, motivo pelo

qual deveriam ser estes, e não os Diretores das escolas, a fazer a fiscalização por serem os únicos técnicos

habilitados para o efeito.

Por este motivo, vemos com essencial que se proceda à contratação de 5 nutricionistas por cada Direção

Regional de Serviços da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (Direção de Serviços da Região Norte,

Direção de Serviços da Região Centro, Direção de Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Direção de

Serviços da Região do Algarve, Direção de Serviços da Região do Alentejo), o que totaliza 25 nutricionistas. Na

atualidade, não existem nutricionistas nas Direções Regionais de Serviços da Direção-Geral dos

Estabelecimentos Escolares, com a exceção da Direção de Serviços da Região Centro que tem apenas uma

nutricionista. Na Direção-Geral de Educação existe igualmente um nutricionista.

Estes nutricionistas, com a responsabilidade de implementar e aplicar uma política alimentar escolar

estruturada e sustentável, entre outras atribuições, deverão realizar a avaliação do estado nutricional dos alunos;

promover a educação alimentar das crianças e adolescentes (aumentar a sua literacia alimentar e nutricional);

garantir a adequabilidade alimentar e nutricional das refeições servidas, bem como a segurança e qualidade

alimentar; adequar a disponibilidade alimentar nos bufetes (bares) das escolas e garantir a sustentabilidade

alimentar.

Em conclusão, é necessário que as escolas e a comunidade educativa estejam esclarecidas sobre qual o

tipo de géneros alimentícios que, de acordo com o seu valor nutricional, deve ser ou não promovido e qual o tipo

de géneros alimentícios que não deve ser disponibilizado em meio escolar. Estas informações apenas podem

ser transmitidas por alguém com competência técnica para o efeito, ou seja, um nutricionista.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

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