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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1159/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DETERMINE CONDIÇÕES PARA A LIMITAÇÃO DE PRODUTOS

PREJUDICIAIS À SAÚDE NAS MÁQUINAS DE VENDA AUTOMÁTICA NAS ESCOLAS, TENDO EM VISTA

A ADOÇÃO DE HÁBITOS ALIMENTARES SAUDÁVEIS

A prevenção da doença e a preservação da saúde dependerão sempre da adoção de estilos de vida

saudáveis por parte das pessoas. Estes, resultando do combate a comportamentos de risco e da aquisição de

competência e conhecimentos sobre a alimentação, devem ser adquiridos o mais precocemente possível,

ocorrendo esta aquisição de conhecimentos muitas vezes na escola, local onde as crianças passam grande

parte do dia e onde, em consequência, ingerem uma parte substancial de alimentos. Logo, a qualidade e a

quantidade de géneros alimentícios ingeridos em meio escolar têm um impacto enorme na saúde e bem-estar

das crianças e jovens.

Uma alimentação saudável e equilibrada é um fator determinante para ganhos em saúde.

O problema da obesidade infantil tem vindo, também, a apresentar valores crescentes e preocupantes em

Portugal. Segundo o Inquérito Alimentar Nacional e de Atividade Física 2015-2016, 25% das crianças e 32,3%

dos adolescentes tem excesso de peso ou obesidade. Além disso, 69% das crianças e 66% dos adolescentes

não consome a quantidade de fruta e hortícolas que é recomendada pela Organização Mundial da Saúde.

Adicionalmente, os adolescentes são o grupo etário com maiores consumos médios de refrigerantes, “bolachas,

bolos e doces” e “snacks salgados e pizzas”.

A OMS reconhece que a obesidade apresenta uma prevalência superior à desnutrição e às doenças

infeciosas e define a obesidade como a epidemia do Séc. XXI. Estima-se que a obesidade é, à escala mundial,

a segunda causa de morte passível de prevenção (a 1ª é o tabagismo). Isto, porque se nos primeiros tempos, a

alimentação estava ligada à carência/desnutrição, nos nossos dias, com o desenvolvimento socioeconómico e

respetivos interesses, nomeadamente com a manipulação de alimentos, ela hoje está ligada à abundância que

muitas vezes gera erros alimentares.

Sabemos que muitos dos alimentos ingeridos pelas crianças são adquiridos nas máquinas de venda

automáticas instaladas nas escolas, as quais nem sempre disponibilizam alimentos saudáveis.

Neste sentido, nomeadamente por via das recomendações provindas da União Europeia que apela aos

governos para que estes adotem políticas de apoio a regimes alimentares equilibrados e limitem a

disponibilidade de produtos com elevados teores de sal, açúcar e gordura, os Estados têm vindo a adotar

medidas que cumpram estes objetivos.

A título de exemplo, o Ministério da Educação do Canadá recomendou às administrações escolares a retirada

de alimentos e bebidas ricas em gordura e açúcar das máquinas de venda e a Inglaterra retirou dos bares e

máquinas de venda os refrigerantes, os aperitivos, os snacks e os chocolates.

Em Portugal, o Governo deu um passo importante no que diz respeito à definição de critérios de limitação de

produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática do SNS, através do Despacho n.º 7516-

A/2016, do qual resulta a proibição nas máquinas de venda automáticas dos seguintes produtos: salgados,

designadamente rissóis, croquetes, empadas, pastéis de bacalhau ou folhados salgados; pastelaria,

designadamente, bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, mil

folhas, bola de Berlim, donuts ou folhados doces; pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce ou

croissant com recheio doce; charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham

chouriço, salsicha, chourição ou presunto; sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou

mostarda; Bolachas e biscoitos que contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g e/ou um teor

de açúcares superior a 20 g, designadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com

pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com cobertura;

Refrigerantes, designadamente as bebidas com cola, com extrato de chá, águas aromatizadas, preparados de

refrigerantes ou bebidas energéticas; "Guloseimas", designadamente rebuçados, caramelos, chupas ou gomas;

"Snacks", designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas; sobremesas,

designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz doce; Refeições rápidas, designadamente

hambúrgueres, cachorros quentes ou pizas; Chocolates em embalagens superiores a 50 g e Bebidas com álcool.

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