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30 DE NOVEMBRO DE 2017

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Vendo esta regulamentação como necessária, consideramos que a mesma deve ser estendida a outras

entidades, como as escolas. É necessário olhar a escola como um espaço educativo e promotor de saúde,

criando cenários valorizadores de uma alimentação saudável através da oferta alimentar em meio escolar, para

que as nossas crianças e adolescentes sejam progressivamente capacitados a fazer escolhas saudáveis. É

preciso garantir que a escola forneça alimentação nutritivamente equilibrada, saudável e segura, das várias

formas em que a mesma é disponibilizada, motivo pelo qual consideramos importante que se proceda à

regulamentação dos produtos a disponibilizar nas máquinas de venda automáticas, local onde as crianças

adquirem grande parte dos produtos que consomem no seu dia-a-dia.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

À semelhança do previsto para as instituições do Ministério da Saúde no Despacho n.º 7516-A/2016,

determine condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática,

disponíveis nas escolas, com vista a implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral,

e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis.

Assembleia da República, 30 de novembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1160/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UM ESTUDO DE AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA

IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROGRAMA NACIONAL DE SAÚDE RELATIVO À PREVENÇÃO PRIMÁRIA

DA DOENÇA DOS LEGIONÁRIOS; QUE PROMOVA UMA CAMPANHA INFORMATIVA DE DIVULGAÇÃO

DOS MEIOS DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA DA DOENÇA DOS LEGIONÁRIOS; E QUE PROCEDA AO

REFORÇO DE MEIOS HUMANOS E MATERIAIS NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA PARA A REALIZAÇÃO

DE AVALIAÇÕES, AUDITORIAS E INSPEÇÕES À QUALIDADE DO AR INTERIOR DE EDIFÍCIOS DE

SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS DOTADOS DE SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO, BEM COMO À

QUALIDADE DO AR EXTERIOR NOS PERÍMETROS DESSES EDIFÍCIOS

Exposição de motivos

1 — De acordo com o Ministério da Saúde, e de forma sucinta, “a Doença dos Legionários é uma pneumonia

atípica grave, causada por bactérias do género Legionella. O agente da infeção pode encontrar-se na água

quente sanitária, nos sistemas de ar condicionado (torres de arrefecimento, condensadores de evaporação e

humidificadores), nos aparelhos de aerossóis, nas piscinas, nos jacuzzis e nas fontes decorativas, bem como

nos ambientes aquáticos naturais (como lagos e rios) e também pode colonizar os sistemas de abastecimento

de água das redes prediais.

A infeção transmite-se por via aérea (respiratória), através da inalação de gotículas de água (aerossóis) ou

mais raramente por aspiração pulmonar de água contaminada com a bactéria. A doença atinge

preferencialmente adultos com mais de 50 anos de idade e ocorre mais frequentemente associada a indivíduos

com hábitos tabágicos e com doença crónica associada (diabetes mellitus, doença pulmonar crónica, doença

renal, doença neoplásica, imunossupressão).”

2 — Atualmente existem diversos documentos legislativos e normativos relativos à prevenção e controlo da

Legionella, tais como, a título de exemplo:

 Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro;

 Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;

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