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30 DE NOVEMBRO DE 2017

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 56/XIII (2.ª)

(APROVA, PARA ADESÃO, O SEGUNDO PROTOCOLO À CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DE

BENS CULTURAIS EM CASO DE CONFLITO ARMADO, ADOTADO NA HAIA, EM 26 DE MARÇO DE

1999)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 12 de

julho de 2017, a Proposta de Resolução n.º 56/XIII (2.ª) que “Aprova, para adesão, o Segundo Protocolo à

Convenção para a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, adotado na Haia, em 26 de março

de 1999.”

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 14 de julho 2017, a iniciativa em causa

baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração de respetivo

Parecer em razão de ser matéria da sua competência.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Âmbito e objeto da iniciativa

Se a história da humanidade se fez também de guerras e conflitos destruidores, ainda assim, já na Grécia

antiga se encontram registos indicadores de regras para a proteção de locais religiosos em nome do seu valor

imaterial. Nos seculos XVI e XVII surgem os primeiros juristas a defender o respeito pelas obras de arte em

contexto de guerra, mas será no final do seculo XIX que se estabelecem os primeiros instrumentos jurídicos

conducentes às Convenções de Haia de 1899 e 1907 que virão a ser a base do corpo legislativo internacional,

nas suas várias atualizações, que protege a Herança cultural em contexto de conflito armado.

Uma vez que a destruição do património cultural resulta frequentemente de conflitos armados, quer por via

dos chamados danos colaterais, quer por ser deliberadamente visado, impõe-se o reforço do quadro normativo

de proteção convencionado internacionalmente. A partir das Convenções de Haia iniciais, também em 1954 e

1999 foram atualizadas e reforçadas as regras de proteção do património em situação de conflito armado,

designadamente com este Segundo Protocolo à Convenção para a Proteção de Bens Culturais em Caso

de Conflito Armado, adotado na Haia, em 26 de março de 1999.

De acordo com a proposta de resolução em análise, o Segundo Protocolo à Convenção para a Proteção de

Bens Culturais em Caso de Conflito Armado2 tem por objetivo “reforçar as disposições da Convenção e do

Primeiro Protocolo”, através da criação de um “regime de proteção forçada dos bens culturais em tempo de

guerra ou de ocupação, estabelece a responsabilidade individual dos autores dos crimes e prevê a

2 A Convenção para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado foi assinada em Haia, em 1954. É um instrumento jurídico internacional que visa a proteção de bens culturais durante conflitos armados. Portugal ratificou a Convenção no ano 2000. (cf. http://www.unesco.org/eri/la/convention.asp?KO=13637&language=E&order=alpha)

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