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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

38

A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da proposta de resolução, sendo de parecer que está em

condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 28 de novembro de 2017.

A Deputada Autora do Parecer, Gabriela Canavilhas — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 57/XIII (2.ª)

(APROVA A CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA SOBRE UMA ABORDAGEM INTEGRADA DA

SEGURANÇA, DA PROTEÇÃO E DOS SERVIÇOS POR OCASIÃO DOS JOGOS DE FUTEBOL E OUTRAS

MANIFESTAÇÕES DESPORTIVAS, ABERTA A ASSINATURA EM SAINT-DENIS, EM 3 DE JULHO DE

2016)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 12 de

julho de 2017, a Proposta de Resolução n.º 57/XIII (2.ª) que “Aprova a Convenção do Conselho da Europa sobre

uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e

Outras Manifestações Desportivas, aberta a assinatura em Saint-Denis, em 3 de julho de 2016.”

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 14 de julho 2017, a iniciativa em causa

baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração de respetivo

Parecer em razão de ser matéria da sua competência.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Âmbito e objeto da iniciativa

Portugal assinou, a 3 de julho de 2016, juntamente com outros 13 Estados1, a Convenção do Conselho da

Europa sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de

Futebol e Outras Manifestações Desportivas.

1 Bulgária, França, Geórgia, Grécia, Lituânia, ARJ Macedónia, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Países Baixos, Rússia, Suíça e Ucrânia. À data da elaboração do presente Parecer, 26 países já tinham assinado a convenção (para além dos 14 primeiros, Áustria, Azerbaijão, Bélgica, Chipre, Espanha, Itália, Luxemburgo, Noruega, Polónia, Roménia, Suécia e Turquia). A Convenção entrou em vigor a 1 de novembro 2017, uma vez que 3 Estados, os necessários para a entrada em vigor, já a ratificaram (França, Mónaco e Polónia).

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