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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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Climatização em Edifícios (RSECE) registava como objetivo primordial “monitorizar com regularidade as práticas

da manutenção dos sistemas de climatização como condição da eficiência energética e da qualidade do ar

interior dos edifícios”.

A fim de cumprir o objetivo supra mencionado, existiam neste diploma várias premissas que impunham um

controlo periódico da qualidade do ar por via de auditorias obrigatórias nos edifícios de serviços que possuíssem

sistemas de climatização.

A título exemplificativo, traz-se à colação o artigo 12.º, n.º 4, do diploma legal supra exposto, o qual estatuía

que “nos edifícios de serviços existentes dotados de sistemas de climatização abrangidos pelo presente

Regulamento, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, devem ser efetuadas auditorias à QAI, no âmbito do SCE,

segundo metodologia por este definida, com periodicidade e complexidade adequadas ao tipo e à dimensão do

edifício, estabelecidas por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, das obras

públicas, do ambiente e do ordenamento do território e habitação”.

O artigo 29.º relativo aos requisitos de qualidade do ar, estabelecia no n.º 9 que “em edifícios com sistemas

de climatização em que haja produção de aerossóis, nomeadamente onde haja torres de arrefecimento ou

humidificadores por água líquida, ou com sistemas de água quente para chuveiros onde a temperatura de

armazenamento seja inferior a 60.ºC as auditorias da QAI incluem também a pesquisa da presença de colónias

de Legionella em amostras de água recolhidas nos locais de maior risco, nomeadamente tanques das torres de

arrefecimento, depósitos de água quente e tabuleiros de condensação.”

No que tange à periodicidade das auditorias, o artigo 33.º impunha que as mesmas se efetivassem de “dois

em dois anos no caso de edifícios ou locais que funcionem como estabelecimentos de ensino ou de qualquer

tipo de formação, desportivos e centros de lazer, creches, infantários ou instituições e estabelecimentos para

permanência de crianças, centros de idosos, lares e equiparados, hospitais, clínicas e similares” e “de três em

três anos no caso de edifícios ou locais que alberguem atividades comerciais, de serviços, de turismo, de

transportes, de atividades culturais, escritórios e similares.”

A menção específica à bactéria Legionella espelhava exemplarmente a necessidade de assumir uma postura

de diligência “especial” com a mesma.

Porém, o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, não alinhou pelo mesmo diapasão, tendo revogado

Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, mencionando no respetivo preâmbulo inclusivamente que são “eliminadas

as auditorias de qualidade do ar interior”.

Ora, os eventos de Vila Franca de Xira e Hospital São Francisco Xavier, nos quais perderam a vida 17

pessoas num hiato temporal de três anos, ditam inequivocamente a necessidade de repristinar as premissas

legais que impunham a obrigatoriedade de fiscalização periódica da qualidade do ar (interior e exterior) nos

edifícios de serviços que possuíssem sistemas de climatização.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a reintrodução da obrigatoriedade da fiscalização periódica da qualidade do ar (interior e

exterior) nos edifícios de serviços que possuam sistemas de climatização.

Artigo 2.º

Alterações ao Regime de Certificação de Desempenho Energético dos Edifícios, aprovado pela

Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

É alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-lei

n.º 251/2015, de 25 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, o qual passa a ter a seguinte

redação:

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