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30 DE NOVEMBRO DE 2017

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«Artigo 12.º

Acompanhamento da qualidade do ar

1 — […].

2 — Nos edifícios de serviços existentes dotados de sistemas de climatização abrangidos pelo presente

Regime, nos termos do artigo 3.º, devem ser efetuadas auditorias à qualidade do ar interior (QAI), no âmbito do

Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), segundo metodologia por este definida, com

periodicidade e complexidade adequadas ao tipo e à dimensão do edifício, estabelecidas por portaria conjunta

dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas, do ambiente e do ordenamento do

território e habitação.

3 — Nas auditorias referidas no número anterior devem ser medidas as concentrações de todos os poluentes,

bem como, quando se justifique, efetuadas medições adicionais de outros poluentes perigosos, químicos ou

bacteriológicos, segundo lista e metodologia fixadas na portaria a que se refere o número anterior.

4 — Nos casos de edifícios hospitalares em que, por outras razões específicas, forem feitas auditorias à QAI

fora do âmbito do SCE, os respetivos resultados podem substituir os indicados nos n.os 2 e 3, desde que

satisfaçam, pelo menos, a periodicidade imposta pelo presente Regime.

5 — Em edifícios com sistemas de climatização em que haja produção de aerossóis, nomeadamente onde

haja torres de arrefecimento ou humidificadores por água líquida, ou com sistemas de água quente para

chuveiros onde a temperatura de armazenamento seja inferior a 60.ºC as auditorias da QAI incluem também a

pesquisa da presença de colónias de Legionella em amostras de água recolhidas nos locais de maior risco,

nomeadamente tanques das torres de arrefecimento, depósitos de água quente e tabuleiros de condensação.

6 — Os pressupostos explicitados nos números anteriores aplicam-se aos edifícios de serviços existentes

dotados de sistemas de climatização exterior.

7 — Até à publicação da portaria referida no n.º 2 do artigo 12.º, a periodicidade das auditorias de qualidade

do ar é a seguinte:

a) De dois em dois anos no caso de edifícios ou locais que funcionem como estabelecimentos de ensino ou

de qualquer tipo de formação, desportivos e centros de lazer, creches, infantários ou instituições e

estabelecimentos para permanência de crianças, centros de idosos, lares e equiparados, hospitais, clínicas e

similares;

b) De três em três anos no caso de edifícios ou locais que alberguem atividades comerciais, de serviços, de

indústria, de turismo, de transportes, de atividades culturais, escritórios e similares;

c) De seis em seis anos em todos os restantes casos.

8 — Até à publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 12.º, nas auditorias referidas no n.º 2 do mesmo

artigo devem ser tomadas, em casos julgados justificáveis, as seguintes medidas:

a) Avaliação das condições higiénicas do sistema AVAC, por inspeção visual e medição quantitativa da

sujidade (poeiras) no interior de condutas e das UTA, incluindo o tabuleiro de condensados e tanques das torres

de arrefecimento, caso existam, por forma a evitar a presença de agentes patogénicos transmissíveis por via

respiratória em número considerado significativo, pelas normas europeias;

b) Avaliação da capacidade de filtragem do sistema, por verificação do estado dos filtros e da sua eficácia.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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