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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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PROJETO DE LEI N.º 677/XIII (3.ª)

ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, NO QUE

CONCERNE AO HORÁRIO DE TRABALHO

Exposição de motivos

O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22

de março.

No respetivo preâmbulo, o diploma estabelece que “é clarificado o regime de incompatibilidades e

devidamente densificado o horário de referência, cuja regulamentação específica se consubstanciou na Portaria

n.º 222/2016, de 22 de julho, satisfazendo-se integralmente uma pretensão dos militares desta Força de

Segurança”.

Por sua vez o artigo 27.º do diploma legal explicitado, relativo ao horário de referência semanal estatui o

seguinte:

“1 — O exercício de funções policiais pelos militares da Guarda atende a um horário de referência.

2 — Na regulamentação do horário de referência, a aprovar por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, sob proposta do comandante -geral, serão

tidos em conta critérios de eficácia funcional, a natureza das funções desempenhadas pelo militar e o serviço

efetivo prestado mensal ou trimestralmente, devendo ser assegurado tempo para repouso entre serviços.

3 — A prestação de serviço para além do período normal de exercício de funções é compensada pela

atribuição de crédito horário, nos termos a definir por despacho do comandante -geral, sem qualquer redução

da remuneração.

4 — O disposto nos números anteriores não pode prejudicar, em caso algum, o dever de disponibilidade

permanente, nem o serviço da Guarda.”

Complementarmente, a Portaria n.º 222/2016, no n.º 1 do artigo 2.º, estabelece que “o período máximo de

trabalho dos militares da Guarda é de 40 horas semanais, em cômputo mensal ou trimestral, de acordo com os

regimes de prestação de serviço, e modalidades de horário, aplicáveis”.

Na realidade, a aplicação do horário de referência de 40 horas semanais é muito recente na GNR, vigorando

apenas há cerca de um ano, representando este vetor umas das reivindicações mais antigas dos profissionais

da GNR.

Sublinha-se que até à entrada em vigor da legislação mencionada, os profissionais da GNR eram os únicos

cidadãos portugueses sem direito a um horário de trabalho, fazendo-se letra morta da própria Constituição.

Sublinha-se a este respeito que o artigo 59.º, n.º 2, alínea B da Lei Fundamental prescreve que “incumbe ao

Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito,

nomeadamente (…) a fixação, a nível nacional, dos limites da duraçãodo trabalho”.

Ora, cabe referir nesta sede que o termo “horário de referência” patente no Decreto-Lei n.º 30/2017 é

suscetível de interpretações abusivas, sendo que neste âmbito, se deveria recorrer ao termo “horário de

trabalho” ou no limite, usando uma expressão mais próxima das nomenclaturas da GNR, “horário de serviço”.

À guisa de complemento às considerações acima vertidas sobre o “horário de referência”, este representa

em inúmeros serviços uma singela referência, uma vez que os profissionais trabalham, invariavelmente, mais

do que 40 horas semanais, acrescendo a prática de serviços remunerados, que não são contabilizados para

efeitos de crédito horário, na medida em que deveriam tratar-se de serviços facultativos quando não estão em

causa situações de ordem pública que o justifiquem.

Atendendo ao supra exposto e considerando que se encontra estabelecido um quadro em que a força

congénere — a Polícia de Segurança Pública — tem um horário de 36 horas semanais e a generalidade da

função pública cumpre horários de 35 horas semanais, o PAN considera que se deveria estabelecer um horário

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