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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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PROJETO DE LEI N.º 678/XIII (3.ª)

DETERMINA CONDIÇÕES PARA A LIMITAÇÃO DE PRODUTOS PREJUDICIAIS À SAÚDE NAS

MÁQUINAS DE VENDA AUTOMÁTICA, COMO FORMA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE EM GERAL, E EM

PARTICULAR PARA A ADOÇÃO DE HÁBITOS ALIMENTARES SAUDÁVEIS

Exposição de motivos

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) define como um dos seus quatros eixos

estratégicos, as Políticas Saudáveis, defendendo que todos devem contribuir para a criação de ambientes

promotores da saúde e do bem-estar das populações, assegurando que cada cidadão tenha igual oportunidade

de fazer escolhas saudáveis e de cumprir, de forma plena, o seu potencial de saúde e o seu direito a uma

longevidade saudável.

Nas estimativas para Portugal, no âmbito do estudo Global Burden of Disease em 2014, os hábitos

alimentares inadequados foram o fator de risco que mais contribuiu para o total de anos de vida saudável

perdidos pela população portuguesa (19 %), seguidos da hipertensão arterial (17 %) e do índice de massa

corporal elevado (13 %).

De acordo com os dados do inquérito da Deco sobre hábitos alimentares realizado no final do ano passado,

77% dos inquiridos não têm hábitos saudáveis e mais de um terço (36%) aponta as dificuldades económicas

como principal motivo. O inquérito revela ainda que as leguminosas também não entram no prato tantas vezes

como seria desejável, tal como os laticínios e o peixe.

Os resultados deste e de outros estudos permitem-nos constatar que os alimentos com excesso de calorias

e em particular com altos teores de sal, de açúcar e de gorduras trans, processadas a nível industrial,

representam os maiores riscos para o estado de saúde das populações.

A diabetes e a obesidade, combinados, podem ser potenciadores de cancro e estarão na origem de 800.000

cancros no mundo em 2012, segundo um estudo do Imperial College de Londres, uma universidade britânica,

de acordo com um estudo divulgado esta semana. De acordo com o estudo, quase seis por cento de novos

casos de cancro no mundo em 2012 foram causados pelos efeitos combinados da diabetes e do excesso de

peso.

A diabetes representa mais de 10% do total do orçamento da saúde no nosso país. A diabetes subiu 40%

nos últimos anos. O gasto com medicamentos com a diabetes é de 575 mil euros por dia. Um quarto das pessoas

que morre nos hospitais tem diabetes.

Dada a grande relação entre a alimentação desadequada, por carência ou por excesso, e o aparecimento de

doenças crónicas não transmissíveis é fundamental desenvolver uma política alimentar e nutricional que envolva

todos os intervenientes e que crie condições para que os cidadãos possam, de forma responsável, viver em

saúde.

O Governo deu um passo importante no que diz respeito à definição de critérios de limitação de produtos

prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática do SNS, através do Despacho n.º 7516-A/2016, do qual

resulta a proibição nas máquinas de venda automáticas dos seguintes produtos: salgados, designadamente

rissóis, croquetes, empadas, pastéis de bacalhau ou folhados salgados; pastelaria, designadamente, bolos ou

pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, mil folhas, bola de Berlim, donuts

ou folhados doces; pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce ou croissant com recheio doce;

charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição ou

presunto; sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda; Bolachas e biscoitos que

contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g e/ou um teor de açúcares superior a 20 g,

designadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de

chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com cobertura; Refrigerantes, designadamente as bebidas

com cola, com extrato de chá, águas aromatizadas, preparados de refrigerantes ou bebidas energéticas;

"Guloseimas", designadamente rebuçados, caramelos, chupas ou gomas; "Snacks", designadamente tiras de

milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas; sobremesas, designadamente mousse de

chocolate, leite-creme ou arroz doce; Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes ou

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