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Quinta-feira, 30 de novembro de 2017 II Série-A — Número 35

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 676 a 682/XIII (3.ª)]:

N.º 676/XIII (3.ª) — Estabelece a reintrodução da obrigatoriedade da fiscalização periódica da qualidade do ar interior e exterior nos edifícios de serviços que possuam sistemas de climatização (PAN).

N.º 677/XIII (3.ª) — Altera o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, no que concerne ao horário de trabalho (PAN).

N.º 678/XIII (3.ª) — Determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, como forma de promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis (PAN).

N.º 679/XIII (3.ª) — Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias extintas (BE).

N.º 680/XIII (3.ª) — Estabelece as condições para a criação do Programa de Prevenção Primária e Controlo da Bactéria Legionella (PCP).

N.º 681/XIII (3.ª) — Estabelece a obrigatoriedade da apresentação anual de um plano de atuação com vista a fiscalizar e monitorizar a qualidade do ar interior (PSD).

N.º 682/XIII (3.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com vista a garantir a verificação regular da qualidade do ar dos edifícios com sistema de climatização, incluindo a verificação da existência de colónias de Legionella (Os Verdes). Projetos de resolução [n.os 1154 a 1163/XIII (3.ª)]:

N.º 1154/XIII (3.ª) — Recomenda a revisão urgente da convenção de albufeira (BE).

N.º 1155/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que respeite a autonomia das escolas possibilitando a gestão pública dos refeitórios escolares (BE).

N.º 1156/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que elabore orientações, com carácter vinculativo, sobre o modo de organização e funcionamento dos bufetes escolares,

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assegurando uma maior qualidade nas refeições fornecidas (PAN).

N.º 1157/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda ao reforço de nutricionistas para a Escola Pública, por forma a permitir a fiscalização efetiva das ementas, garantindo uma maior qualidade nas refeições escolares (PAN).

N.º 1158/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que determine a não distribuição de leite achocolatado às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, assegurando uma maior qualidade nas refeições escolares (PAN).

N.º 1159/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que determine condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática nas escolas, tendo em vista a adoção de hábitos alimentares saudáveis (PAN).

N.º 1160/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda a um estudo de avaliação da necessidade da implementação de um Programa Nacional de Saúde relativo à prevenção primária da Doença dos Legionários; que promova uma campanha informativa de divulgação dos meios de prevenção primária da Doença dos Legionários; e que proceda ao reforço de meios humanos e materiais na área da Saúde Pública para a realização de avaliações, auditorias e inspeções à qualidade do ar interior de edifícios de serviços

públicos e privados dotados de sistemas de climatização, bem como à qualidade do ar exterior nos perímetros desses edifícios (CDS-PP).

N.º 1161/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que tome as diligências para a revisão da Convenção de Albufeira (PCP).

N.º 1162/XIII (3.ª) — Pela gestão pública das cantinas escolares (PCP).

N.º 1163/XIII (3.ª) — Pela não adesão de Portugal à Cooperação Estruturada Permanente (Os Verdes). Propostas de resolução [n.os 56 e 57/XIII (2.ª)]:

N.º 56/XIII (2.ª) (Aprova, para adesão, o Segundo Protocolo à Convenção para a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, adotado na Haia, em 26 de março de 1999): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

N.º 57/XIII (2.ª) (Aprova a Convenção do Conselho da Europa sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras Manifestações Desportivas, aberta a assinatura em Saint-Denis, em 3 de julho de 2016): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJETO DE LEI N.º 676/XIII (3.ª)

ESTABELECE A REINTRODUÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA FISCALIZAÇÃO PERIÓDICA DA

QUALIDADE DO AR INTERIOR E EXTERIOR NOS EDIFÍCIOS DE SERVIÇOS QUE POSSUAM SISTEMAS

DE CLIMATIZAÇÃO

Exposição de motivos

A bactéria Legionella representa um microrganismo ubíquo no meio aquático, com capacidade para

sobreviver em condições ambientais hostis por longos períodos, contribuindo para uma fácil disseminação, o

que resulta numa elevada probabilidade de exposição humana a este agente.

De acordo com a Direcção-Geral da Saúde (DGS), pode existir em reservatórios naturais, rios e lagos, como

também em reservatórios artificiais como sistemas de água doméstica (quente e fria), humidificadores, torres de

arrefecimento de sistemas de condicionamento de ar, jacuzzis, piscinas, instalações termais, águas sujas

paradas e fontes decorativas, isto é, locais onde são produzidos aerossóis com facilidade.

Ora, a multiplicação desta bactéria é propiciada por ambientes que apresentem temperaturas específicas

(entre 20 e 45°C) conjugadas com a presença de depósitos, tais como, ferrugem, lodo, matéria orgânica.

A doença do Legionário é espoletada pela inalação ou aspiração de gotículas de água suspensas no ar (via

respiratória) que contenham a bactéria Legionella em porções suficientes com características de virulência,

sendo que existem várias espécies de Legionella — a esmagadora maioria dos casos de doença é provocado

pela Legionella Pneumophila.

A Direcção-Geral de Saúde enfatiza que a bactéria em crise consubstancia um grave problema de saúde

pública, o qual tem “uma clara relação causa-efeito com a colonização da água pela bactéria em sistemas de

água de grandes edifícios”.

Conclui-se facilmente que os sistemas de ar condicionado, tais como, as torres de arrefecimento, os

condensadores de evaporação e os humidificadores constituem locais onde a proliferação desta bactéria pode

ocorrer fácil e abundantemente.

Atendendo ao exposto, ilaciona-se que a prevenção representa um vetor fundamental, sendo que este

assenta primacialmente na deteção de eventuais focos de infeção através da realização de controlos regulares

aos sistemas de ventilação dos grandes edifícios e, caso se confirme a infeção, proceder-se à sua adequada

esterilização.

A este respeito, a Direção-Geral de Saúde assevera que a “desinfeção periódica dos sistemas de ventilação,

como condutas, aparelhos de ar condicionado ou condensadores de vapor, através de cloro ou outros métodos,

evita o desenvolvimento de colónias de Legionella Pneumophila”.

No nosso país, a Doença dos Legionários corresponde a uma Doença de Declaração Obrigatória (DDO)

desde 1999, assumindo uma trajetória ascendente no que concerne ao número de casos, considerando o

Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA) que esta doença seja subnotificada e

subdiagnosticada, dado que suscita atenções redobradas.

Entre 2010 e 2013, o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA) registou 284 casos de vítimas

infetadas.

Em 2014, um surto de doença do legionário, provocada por bactérias do género Legionella, afetou 375

pessoas em algumas zonas do município de Vila Franca de Xira entre 7 e 21 de novembro de 2014, tendo

culminado na morte de doze pessoas.

O Ministro do Ambiente à data confirmou que o surto de Legionella foi provocado pelas torres de refrigeração

da empresa Adubos de Portugal, na freguesia de Forte da Casa. A Organização Mundial de Saúde (OMS)

classificou esta ocorrência como uma “grande emergência de saúde pública”, tendo descrito a epidemia como

“incomum e inesperada".

No dia 4 de novembro do presente ano, foram diagnosticados 8 casos de Legionella no Hospital São

Francisco Xavier, em Lisboa. Volvidas duas semanas, mais precisamente, no dia 27 de novembro, a Direcção-

Geral da Saúde (DGS) declarou o fim do surto de Legionella neste local, que provocou pelo menos 56 casos de

infeção, cinco dos quais mortais.

Ora, o Decreto-Lei n.º 79/2006 de 4 de abril, relativo ao Regulamento dos Sistemas Energéticos de

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Climatização em Edifícios (RSECE) registava como objetivo primordial “monitorizar com regularidade as práticas

da manutenção dos sistemas de climatização como condição da eficiência energética e da qualidade do ar

interior dos edifícios”.

A fim de cumprir o objetivo supra mencionado, existiam neste diploma várias premissas que impunham um

controlo periódico da qualidade do ar por via de auditorias obrigatórias nos edifícios de serviços que possuíssem

sistemas de climatização.

A título exemplificativo, traz-se à colação o artigo 12.º, n.º 4, do diploma legal supra exposto, o qual estatuía

que “nos edifícios de serviços existentes dotados de sistemas de climatização abrangidos pelo presente

Regulamento, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, devem ser efetuadas auditorias à QAI, no âmbito do SCE,

segundo metodologia por este definida, com periodicidade e complexidade adequadas ao tipo e à dimensão do

edifício, estabelecidas por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, das obras

públicas, do ambiente e do ordenamento do território e habitação”.

O artigo 29.º relativo aos requisitos de qualidade do ar, estabelecia no n.º 9 que “em edifícios com sistemas

de climatização em que haja produção de aerossóis, nomeadamente onde haja torres de arrefecimento ou

humidificadores por água líquida, ou com sistemas de água quente para chuveiros onde a temperatura de

armazenamento seja inferior a 60.ºC as auditorias da QAI incluem também a pesquisa da presença de colónias

de Legionella em amostras de água recolhidas nos locais de maior risco, nomeadamente tanques das torres de

arrefecimento, depósitos de água quente e tabuleiros de condensação.”

No que tange à periodicidade das auditorias, o artigo 33.º impunha que as mesmas se efetivassem de “dois

em dois anos no caso de edifícios ou locais que funcionem como estabelecimentos de ensino ou de qualquer

tipo de formação, desportivos e centros de lazer, creches, infantários ou instituições e estabelecimentos para

permanência de crianças, centros de idosos, lares e equiparados, hospitais, clínicas e similares” e “de três em

três anos no caso de edifícios ou locais que alberguem atividades comerciais, de serviços, de turismo, de

transportes, de atividades culturais, escritórios e similares.”

A menção específica à bactéria Legionella espelhava exemplarmente a necessidade de assumir uma postura

de diligência “especial” com a mesma.

Porém, o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, não alinhou pelo mesmo diapasão, tendo revogado

Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, mencionando no respetivo preâmbulo inclusivamente que são “eliminadas

as auditorias de qualidade do ar interior”.

Ora, os eventos de Vila Franca de Xira e Hospital São Francisco Xavier, nos quais perderam a vida 17

pessoas num hiato temporal de três anos, ditam inequivocamente a necessidade de repristinar as premissas

legais que impunham a obrigatoriedade de fiscalização periódica da qualidade do ar (interior e exterior) nos

edifícios de serviços que possuíssem sistemas de climatização.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a reintrodução da obrigatoriedade da fiscalização periódica da qualidade do ar (interior e

exterior) nos edifícios de serviços que possuam sistemas de climatização.

Artigo 2.º

Alterações ao Regime de Certificação de Desempenho Energético dos Edifícios, aprovado pela

Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

É alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-lei

n.º 251/2015, de 25 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, o qual passa a ter a seguinte

redação:

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«Artigo 12.º

Acompanhamento da qualidade do ar

1 — […].

2 — Nos edifícios de serviços existentes dotados de sistemas de climatização abrangidos pelo presente

Regime, nos termos do artigo 3.º, devem ser efetuadas auditorias à qualidade do ar interior (QAI), no âmbito do

Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), segundo metodologia por este definida, com

periodicidade e complexidade adequadas ao tipo e à dimensão do edifício, estabelecidas por portaria conjunta

dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas, do ambiente e do ordenamento do

território e habitação.

3 — Nas auditorias referidas no número anterior devem ser medidas as concentrações de todos os poluentes,

bem como, quando se justifique, efetuadas medições adicionais de outros poluentes perigosos, químicos ou

bacteriológicos, segundo lista e metodologia fixadas na portaria a que se refere o número anterior.

4 — Nos casos de edifícios hospitalares em que, por outras razões específicas, forem feitas auditorias à QAI

fora do âmbito do SCE, os respetivos resultados podem substituir os indicados nos n.os 2 e 3, desde que

satisfaçam, pelo menos, a periodicidade imposta pelo presente Regime.

5 — Em edifícios com sistemas de climatização em que haja produção de aerossóis, nomeadamente onde

haja torres de arrefecimento ou humidificadores por água líquida, ou com sistemas de água quente para

chuveiros onde a temperatura de armazenamento seja inferior a 60.ºC as auditorias da QAI incluem também a

pesquisa da presença de colónias de Legionella em amostras de água recolhidas nos locais de maior risco,

nomeadamente tanques das torres de arrefecimento, depósitos de água quente e tabuleiros de condensação.

6 — Os pressupostos explicitados nos números anteriores aplicam-se aos edifícios de serviços existentes

dotados de sistemas de climatização exterior.

7 — Até à publicação da portaria referida no n.º 2 do artigo 12.º, a periodicidade das auditorias de qualidade

do ar é a seguinte:

a) De dois em dois anos no caso de edifícios ou locais que funcionem como estabelecimentos de ensino ou

de qualquer tipo de formação, desportivos e centros de lazer, creches, infantários ou instituições e

estabelecimentos para permanência de crianças, centros de idosos, lares e equiparados, hospitais, clínicas e

similares;

b) De três em três anos no caso de edifícios ou locais que alberguem atividades comerciais, de serviços, de

indústria, de turismo, de transportes, de atividades culturais, escritórios e similares;

c) De seis em seis anos em todos os restantes casos.

8 — Até à publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 12.º, nas auditorias referidas no n.º 2 do mesmo

artigo devem ser tomadas, em casos julgados justificáveis, as seguintes medidas:

a) Avaliação das condições higiénicas do sistema AVAC, por inspeção visual e medição quantitativa da

sujidade (poeiras) no interior de condutas e das UTA, incluindo o tabuleiro de condensados e tanques das torres

de arrefecimento, caso existam, por forma a evitar a presença de agentes patogénicos transmissíveis por via

respiratória em número considerado significativo, pelas normas europeias;

b) Avaliação da capacidade de filtragem do sistema, por verificação do estado dos filtros e da sua eficácia.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 677/XIII (3.ª)

ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, NO QUE

CONCERNE AO HORÁRIO DE TRABALHO

Exposição de motivos

O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22

de março.

No respetivo preâmbulo, o diploma estabelece que “é clarificado o regime de incompatibilidades e

devidamente densificado o horário de referência, cuja regulamentação específica se consubstanciou na Portaria

n.º 222/2016, de 22 de julho, satisfazendo-se integralmente uma pretensão dos militares desta Força de

Segurança”.

Por sua vez o artigo 27.º do diploma legal explicitado, relativo ao horário de referência semanal estatui o

seguinte:

“1 — O exercício de funções policiais pelos militares da Guarda atende a um horário de referência.

2 — Na regulamentação do horário de referência, a aprovar por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, sob proposta do comandante -geral, serão

tidos em conta critérios de eficácia funcional, a natureza das funções desempenhadas pelo militar e o serviço

efetivo prestado mensal ou trimestralmente, devendo ser assegurado tempo para repouso entre serviços.

3 — A prestação de serviço para além do período normal de exercício de funções é compensada pela

atribuição de crédito horário, nos termos a definir por despacho do comandante -geral, sem qualquer redução

da remuneração.

4 — O disposto nos números anteriores não pode prejudicar, em caso algum, o dever de disponibilidade

permanente, nem o serviço da Guarda.”

Complementarmente, a Portaria n.º 222/2016, no n.º 1 do artigo 2.º, estabelece que “o período máximo de

trabalho dos militares da Guarda é de 40 horas semanais, em cômputo mensal ou trimestral, de acordo com os

regimes de prestação de serviço, e modalidades de horário, aplicáveis”.

Na realidade, a aplicação do horário de referência de 40 horas semanais é muito recente na GNR, vigorando

apenas há cerca de um ano, representando este vetor umas das reivindicações mais antigas dos profissionais

da GNR.

Sublinha-se que até à entrada em vigor da legislação mencionada, os profissionais da GNR eram os únicos

cidadãos portugueses sem direito a um horário de trabalho, fazendo-se letra morta da própria Constituição.

Sublinha-se a este respeito que o artigo 59.º, n.º 2, alínea B da Lei Fundamental prescreve que “incumbe ao

Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito,

nomeadamente (…) a fixação, a nível nacional, dos limites da duraçãodo trabalho”.

Ora, cabe referir nesta sede que o termo “horário de referência” patente no Decreto-Lei n.º 30/2017 é

suscetível de interpretações abusivas, sendo que neste âmbito, se deveria recorrer ao termo “horário de

trabalho” ou no limite, usando uma expressão mais próxima das nomenclaturas da GNR, “horário de serviço”.

À guisa de complemento às considerações acima vertidas sobre o “horário de referência”, este representa

em inúmeros serviços uma singela referência, uma vez que os profissionais trabalham, invariavelmente, mais

do que 40 horas semanais, acrescendo a prática de serviços remunerados, que não são contabilizados para

efeitos de crédito horário, na medida em que deveriam tratar-se de serviços facultativos quando não estão em

causa situações de ordem pública que o justifiquem.

Atendendo ao supra exposto e considerando que se encontra estabelecido um quadro em que a força

congénere — a Polícia de Segurança Pública — tem um horário de 36 horas semanais e a generalidade da

função pública cumpre horários de 35 horas semanais, o PAN considera que se deveria estabelecer um horário

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de trabalho semanal de 36 horas para os profissionais da GNR.

Realçamos que falamos de uma profissão de risco e elevado desgaste, com horários por turnos de natureza

irregular, cumprido muitas vezes em condições adversas.

Como suporte do risco e desgaste inerente à profissão em análise, enfatizamos que existem estudos

científicos cuja conclusão assenta numa acentuada diminuição de esperança média de vida de 11 anos

associada aos profissionais das forças de segurança.

Ora, atendendo aos dados vertidos, o PAN considera que se afigura da mais elementar justiça uniformizar

regimes concernentes ao horário de trabalho, estabelecendo um horário de trabalho de 36 horas semanais para

os profissionais da GNR.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa a alteração do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, no que concerne

ao horário de trabalho.

Artigo 2.º

Alterações ao Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Decreto-Lei n.º

30/2017, de 22 de março

É alterado o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

Horário de trabalho

1 — O período normal de trabalho é de 36 horas, nele se incluindo os períodos destinados a atividades

complementares de aperfeiçoamento técnico-policial, designadamente ações de formação e treino.

2— Os profissionais da GNR que trabalhem em dia feriado obrigatório têm direito a um descanso

compensatório com duração igual a metade do número de horas prestada.

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 678/XIII (3.ª)

DETERMINA CONDIÇÕES PARA A LIMITAÇÃO DE PRODUTOS PREJUDICIAIS À SAÚDE NAS

MÁQUINAS DE VENDA AUTOMÁTICA, COMO FORMA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE EM GERAL, E EM

PARTICULAR PARA A ADOÇÃO DE HÁBITOS ALIMENTARES SAUDÁVEIS

Exposição de motivos

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) define como um dos seus quatros eixos

estratégicos, as Políticas Saudáveis, defendendo que todos devem contribuir para a criação de ambientes

promotores da saúde e do bem-estar das populações, assegurando que cada cidadão tenha igual oportunidade

de fazer escolhas saudáveis e de cumprir, de forma plena, o seu potencial de saúde e o seu direito a uma

longevidade saudável.

Nas estimativas para Portugal, no âmbito do estudo Global Burden of Disease em 2014, os hábitos

alimentares inadequados foram o fator de risco que mais contribuiu para o total de anos de vida saudável

perdidos pela população portuguesa (19 %), seguidos da hipertensão arterial (17 %) e do índice de massa

corporal elevado (13 %).

De acordo com os dados do inquérito da Deco sobre hábitos alimentares realizado no final do ano passado,

77% dos inquiridos não têm hábitos saudáveis e mais de um terço (36%) aponta as dificuldades económicas

como principal motivo. O inquérito revela ainda que as leguminosas também não entram no prato tantas vezes

como seria desejável, tal como os laticínios e o peixe.

Os resultados deste e de outros estudos permitem-nos constatar que os alimentos com excesso de calorias

e em particular com altos teores de sal, de açúcar e de gorduras trans, processadas a nível industrial,

representam os maiores riscos para o estado de saúde das populações.

A diabetes e a obesidade, combinados, podem ser potenciadores de cancro e estarão na origem de 800.000

cancros no mundo em 2012, segundo um estudo do Imperial College de Londres, uma universidade britânica,

de acordo com um estudo divulgado esta semana. De acordo com o estudo, quase seis por cento de novos

casos de cancro no mundo em 2012 foram causados pelos efeitos combinados da diabetes e do excesso de

peso.

A diabetes representa mais de 10% do total do orçamento da saúde no nosso país. A diabetes subiu 40%

nos últimos anos. O gasto com medicamentos com a diabetes é de 575 mil euros por dia. Um quarto das pessoas

que morre nos hospitais tem diabetes.

Dada a grande relação entre a alimentação desadequada, por carência ou por excesso, e o aparecimento de

doenças crónicas não transmissíveis é fundamental desenvolver uma política alimentar e nutricional que envolva

todos os intervenientes e que crie condições para que os cidadãos possam, de forma responsável, viver em

saúde.

O Governo deu um passo importante no que diz respeito à definição de critérios de limitação de produtos

prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática do SNS, através do Despacho n.º 7516-A/2016, do qual

resulta a proibição nas máquinas de venda automáticas dos seguintes produtos: salgados, designadamente

rissóis, croquetes, empadas, pastéis de bacalhau ou folhados salgados; pastelaria, designadamente, bolos ou

pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, mil folhas, bola de Berlim, donuts

ou folhados doces; pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce ou croissant com recheio doce;

charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição ou

presunto; sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda; Bolachas e biscoitos que

contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g e/ou um teor de açúcares superior a 20 g,

designadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de

chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com cobertura; Refrigerantes, designadamente as bebidas

com cola, com extrato de chá, águas aromatizadas, preparados de refrigerantes ou bebidas energéticas;

"Guloseimas", designadamente rebuçados, caramelos, chupas ou gomas; "Snacks", designadamente tiras de

milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas; sobremesas, designadamente mousse de

chocolate, leite-creme ou arroz doce; Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes ou

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pizas; Chocolates em embalagens superiores a 50 g e Bebidas com álcool.

Vendo esta regulamentação como necessária, consideramos que a mesma deve ser estendida a outras

entidades. É preciso definir condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda

automática, localizadas nas entidades que integram a administração direta ou indireta do Estado, como forma

de promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis, objetivos que

pretendemos cumprir com o presente projeto.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda

automática, como forma de promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares

saudáveis.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 — A presente lei abrange a administração direta ou indireta do Estado, devendo, em consequência, os

contratos a celebrar para a instalação e exploração de máquinas de venda automática obedecer aos critérios

definidos neste diploma.

2 — Relativamente às instituições do Ministério da Saúde, os contratos a celebrar abrangem a administração

direta ou indireta do Estado ou os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde que integram

o SNS, designadamente os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos hospitalares,

independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde.

Artigo 3.º

Disponibilização de produtos em máquinas de venda automática

1 — É vedada a disponibilização nas máquinas de venda automática dos seguintes produtos:

a) Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, pastéis de bacalhau ou folhados salgados.

b) Pastelaria, designadamente, bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como

palmiers, mil folhas, bola de Berlim, donuts ou folhados doces.

c) Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce ou croissant com recheio doce.

d) Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição

ou presunto.

e) Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda.

f) Bolachas e biscoitos que contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g e/ou um teor de

açúcares superior a 20 g, designadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas

de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com cobertura.

g) Refrigerantes, designadamente as bebidas com cola, com extrato de chá, águas aromatizadas, preparados

de refrigerantes ou bebidas energéticas.

h) "Guloseimas", designadamente rebuçados, caramelos, chupas ou gomas.

i) "Snacks", designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas.

j) Sobremesas, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz doce.

k) Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes ou pizas.

l) Chocolates em embalagens superiores a 50 g.

m) Bebidas com álcool.

2 — Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática de bebidas

quentes, pelas instituições referidas no artigo anterior, têm de reduzir as quantidades de açúcar que pode ser

adicionado em cada bebida, para um máximo de cinco gramas.

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3 — Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática, têm de

contemplar a disponibilização obrigatória de garrafas de água (entende-se como água mineral natural e água de

nascente).

Artigo 4.º

Contratos em vigor

1 — A presente lei é aplicável aos contratos em execução à data da sua entrada em vigor.

2 — As entidades referidas no artigo 2.º, abrangidas pela presente lei, procedem, no prazo de seis meses, à

revisão dos contratos em vigor no sentido da sua conformação com o previsto na presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor três meses após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de novembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 679/XIII (3.ª)

APROVA O PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE RESTAURAÇÃO DE FREGUESIAS EXTINTAS

Exposição de motivos

A 1 de outubro de 2017 realizaram-se eleições que elegeram os novos órgãos autárquicos no país. Através

de uma lei de janeiro de 2013 existiu um processo de extinção e junção de freguesias levado a cabo pelo anterior

governo na lógica de redução de autarquias locais prevista no memorando da troika. Tratou-se um processo

brutal, desastrado e contrário à vontade das populações. Desde o primeiro momento dessa discussão que o

Bloco de Esquerda esteve presente, defendendo a necessidade de auscultação das populações, através de

consulta referendária local. Consideramos que agora é tempo de abrir um processo extraordinário de

restauração de freguesias extintas, pelo que reapresentamos este projeto de lei nesse sentido.

A proposta do Bloco de Esquerda, aquando do processo de extinção de freguesias, pretendeu assegurar as

normas de convenções internacionais que vinculam a República Portuguesa e que se integram por essa via no

seu direito interno. Referimo-nos ao artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local que prevê a consulta por

referendo das populações afetadas relativamente a alterações territoriais de autarquias locais, quando

legalmente possível.

A Constituição da República Portuguesa, desde a Revisão Constitucional de 1997, é inequívoca na

permissão à realização de referendos locais em matéria de competência dos órgãos das autarquias locais, ainda

que não sejam matérias da sua competência exclusiva.

Ora, apesar de a Constituição apenas prever a obrigatoriedade de audição dos órgãos dos municípios quanto

às suas modificações territoriais, essa obrigatoriedade é extensível a todas as autarquias locais, nos termos do

artigo 4.º, n.º 6, e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local.

Assim, e porque os órgãos das autarquias locais são competentes para a emissão de parecer relativamente

a iniciativas legislativas que os afetem territorialmente, é possível, à luz da Constituição, a realização de

referendos locais sobre essa matéria. E se é possível a realização de tais referendos, a mesma não pode deixar

de ser considerada à luz do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local.

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É pacífico e unânime na jurisprudência do Tribunal Constitucional a possibilidade de realização de referendos

locais em matéria de criação, extinção e modificação territorial de autarquias locais. Em dissertação académica

da autoria de António Filipe, tal facto não apenas é confirmado, como é publicada uma listagem dos Acórdãos

do Tribunal Constitucional proferidos nesta matéria.

Aliás, os referendos locais que foram recusados pelo Tribunal Constitucional, foram-no por razões

meramente processuais, sobretudo por questões circunstanciais ou de prazo.

Quanto ao processo de redução do número de freguesias levado a cabo na anterior legislatura, convém

recordar que:

— A ausência de previsão expressa da consulta direta às populações afetadas, ou o estabelecimento de

prazo que permitisse a sua realização, ditou a desconformidade das alterações ao número e território das

freguesias com o artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local;

— Os critérios de agregação determinavam mudanças “a régua e esquadro” sem terem em conta fatores

históricos e culturais, sem considerarem as realidades locais nem sequer os pareceres das assembleias de

freguesia;

— A maioria dos órgãos autárquicos consultados pronunciou-se inequivocamente contrária às alterações

levadas a cabo.

Esta reforma foi, por isso, politicamente ilegítima, tornando-se exigível um processo extraordinário que

reponha as freguesias em que, por via das respetivas assembleias, com possibilidade de recurso à consulta

direta às populações, fique inequívoca a vontade de regresso à situação anterior à da sua extinção.

O relatório conjunto, elaborado pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) e pela Associação de

Estudos de Direito Regional e Local (AEDRL), em colaboração com o Núcleo de Estudos de Direito das

Autarquias Locais (NEDAL) da Escola de Direito da Universidade do Minho (Batalhão, C. J. (Coord.), 2016 —

As Freguesias na Organização do Estado — Um Património Nacional. Ed. ANAFRE), baseado num inquérito

realizado às freguesias um ano após a extinção de mais de um milhar de autarquias locais por aplicação da Lei

n.º 11-A/2013, revela que apenas cerca de 30% das freguesias agregadas consideram não existir “nenhuma

divergência” entre os territórios que passaram a estar na mesma União de Freguesias.

As restantes freguesias que responderam ao inquérito, cerca de 70%, consideram existir “divergências” entre

os territórios agregados. 11% dessas freguesias declaram existir “muita divergência”.

O mesmo relatório adianta, no que se refere à gestão administrativa local, que “foi recolhido um grande

número de considerações no sentido de que não houve nenhuma melhoria, antes pelo contrário, seja porque se

perdeu a principal característica das freguesias, a proximidade, seja porque a nova freguesia passou a ter um

agregado populacional e uma dimensão territorial exagerados, faltando meios humanos, técnicos e financeiros

para a melhor prossecução dos interesses das respetivas populações.”

A presente iniciativa legislativa pretende assim, prima facie, a correção dos efeitos políticos negativos ditados

pelo processo de redução de freguesias encetado na última legislatura.

Para tanto, propõe-se a repristinação da Lei n.º 8/93, de 5 de março, que aprova o Regime Jurídico de Criação

de Freguesias, com critérios formais e materiais para o efeito, sem prejuízo de poder vir a concretizar-se em

momento posterior uma atualização da referida lei.

É ainda instituído um processo extraordinário e célere de restauração de freguesias, dando-se voz aos órgãos

das autarquias locais e às populações, permitindo assim que as populações em causa não permaneçam muito

mais tempo sem a configuração que consideram mais adequada para as suas freguesias.

A presente iniciativa privilegia ainda a cidadania, assegurando a possibilidade de realização de referendos

locais nesta matéria, no mais estrito cumprimento dos comandos constitucionais e do direito internacional nesta

matéria.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 — O presente diploma estabelece um processo extraordinário e célere de restauração de freguesias

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extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

2 — O presente diploma repristina a Lei n.º 8/93, de 5 de março, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º

51-A/93, de 9 de julho.

Artigo 2.º

Pronúncia dos órgãos das autarquias locais

1 — No prazo de 30 dias, contados da entrada em vigor da presente lei, as assembleias municipais e as

assembleias de freguesia que integrem o território das freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de

janeiro, pronunciam-se quanto à restauração de cada uma dessas freguesias por deliberação em reunião

expressamente convocada para o efeito.

2 — O ato de pronúncia da assembleia de freguesia previsto no número anterior, ainda não definitivamente

aprovado, pode ser objeto de referendo local nos termos do Regime Jurídico do Referendo Local em vigor.

3 — A deliberação sobre a realização de referendo local é tomada na primeira reunião da assembleia de

freguesia convocada para efeito de pronúncia e, sendo aprovada, suspende o prazo previsto no n.º 1 até à

publicação dos seus resultados.

4 — No âmbito do presente diploma, as iniciativas de referendo local apresentadas por grupos de cidadãos

são objeto de deliberação nas assembleias de freguesia referidas no n.º 3.

5 — A aprovação pela assembleia de freguesia de realização de um referendo local sobre a pronúncia

prevista no n.º 1 dá lugar à notificação desse facto ao Presidente da Assembleia da República, por ofício com

protocolo no prazo de 48 horas.

Artigo 3.º

Processo legislativo

1 — As pronúncias previstas no n.º 1 do artigo anterior são enviadas para o Presidente da Assembleia da

República nas 48 horas seguinte à deliberação tomada em definitivo pelas respetivas assembleias municipais e

assembleias de freguesia.

2 — No prazo de 30 dias após o final do período para receção das pronúncias, a Comissão competente da

Assembleia da República elabora relatório onde devem constar:

a) Lista com todas as pronúncias recebidas;

b) Lista com todas as freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que foram objeto de

pronúncia favorável à reposição da situação anterior à data da sua extinção.

3 — A Comissão competente da Assembleia da República em razão da matéria, com base na lista de

freguesias prevista na alínea a) do n.º 2, aprova proposta do mapa das freguesias a repor em execução da

presente lei.

4 — A proposta com o mapa de restauração das freguesias aprovada em Comissão é votada na

generalidade, especialidade e votação final global em reunião plenária da Assembleia da República, a ocorrer

nos 30 dias subsequentes à elaboração do relatório a que se refere o n.º 2.

Artigo 4.º

Norma repristinatória

1 — É repristinada a Lei n.º 8/93, de 5 de março, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 51-A/93, de 9

de julho.

2 — O disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, n.º 3, da Lei n.º 8/93, de 5 de março, com a redação que lhe foi dada

pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho, não é aplicável à criação de freguesias pelo processo extraordinário e célere

de restauração de freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, previsto nos artigos 2.º e 3.º do

presente diploma.

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de novembro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra Cunha — Maria

Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel

Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 680/XIII (3.ª)

ESTABELECE AS CONDIÇÕES PARA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA E

CONTROLO DA BACTÉRIA LEGIONELLA

Exposição de motivos

I

De acordo com o documento — Prevenção e controlo de Legionella nos sistemas de água— da autoria do

Instituto Português da Qualidade em parceria com a Empresa Portuguesa das Águas Livres, S.A de 2014, “as

bactérias do género Legionella encontram-se em ambientes aquáticos naturais e também em sistemas artificiais,

como redes de abastecimento de água, redes prediais de água quente e água fria, ar condicionado e sistemas

de arrefecimento (torres de refrigeração, condensadores evaporativos e humidificadores) existentes nos

edifícios, nomeadamente em hotéis, termas, centros comerciais e hospitais.”

Segundo diversa literatura consultada, existem condições que favorecem o desenvolvimento da bactéria, tais

como: temperatura de água entre os 20.ºC e 45.ºC, sendo a ótima entre os 35.ºC e os 45.ºC; ph entre 5 e 8;

humidade relativa superior a 60%; zonas de reduzida circulação de água (reservatórios de água, torres de

arrefecimento, tubagens de redes prediais, pontos de extremidade das redes pouco utilizadas); presença de

outros organismos (como por exemplo algas, amibas, protozoários) em águas não tratadas ou com tratamento

deficiente; existência de biofilme nas superfícies em contacto com a água; processos de corrosão ou incrustação;

utilização de materiais porosos e de derivados de silicone nas redes prediais potenciam o crescimento

bacteriano.

Para além do conhecimento das condições que favorecem o desenvolvimento da bactéria existe saber e

evidência científica que permitem minimizar a “proliferação de Legionella Pneumophila e o risco associado à

doença dos Legionários, designadamente medidas de prevenção e de controlo físico-químico e microbiológicas

com a finalidade de promover e manter limpas as superfícies dos sistemas de água e de ar”.

A bactéria Legionella é responsável pela doença dos legionários e outras infeções respiratórias,

nomeadamente a Febre de Pontiac.

Segundo o documento da Direção-Geral de Saúde — Prevenção das Doença dos Legionários — de março

de 2013, a “doença dos legionários é potencialmente epidémica, com uma taxa de letalidade elevada (5 a 30%

dos casos) e pode apresentar sintomas semelhantes a outras formas de pneumonia, sendo por isso de difícil

diagnóstico”.

O documento atrás citado refere que “os sintomas começam normalmente 2 a 14 dias após a exposição à

bactéria e podem incluir febre alta (superior a 39.ºC), arrepios e tosse seca, pneumonia focal e sintomas

gastrointestinais.”

A doença dos legionários transmite-se por via aérea (respiratória) mediante a inalação de gotículas de água,

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conhecidos por aerossóis, contaminados com bactérias. Esta doença não se transmite de pessoa a pessoa,

nem pela ingestão de água contaminada.

Afeta preferencialmente pessoas adultas com mais de 50 anos, sendo mais frequentes nos homens do que

nas mulheres. Os fumadores, os doentes com doenças crónicas e doentes imunocomprometidos são mais

suscetíveis a desenvolver a doença.

A doença dos Legionários é, por força da legislação em vigor, de notificação obrigatória desde 1999.

De acordo com uma publicação da Direção-Geral de Saúde (2014) entre 2004 e 2013 foram notificados 962

casos de Doença dos Legionários, destes 89,6% são casos confirmados, 7,0% casos prováveis e 3,4% casos

de classificação desconhecida; os casos notificados apresentaram uma distribuição assimétrica no território

nacional, no entanto, os distritos do Porto, Lisboa e Braga registaram 73,0% das notificações da doença; em

todos os anos a maioria dos casos notificados de doença dos Legionários foi adquirida na comunidade.

Em 2014 ocorreu surto de grande dimensão em Vila Franca de Xira.

Para além destes dados, há a relevar os casos de doença dos Legionários ocorridos em contexto hospitalar,

o surto deste ano no Hospital S. Francisco Xavier, em Lisboa, a que se junta ao surto ocorrido em 2011 no

Hospital de Brangança ou à deteção da legionella no Centro de Saúde de Mangualde.

Em 2004, a Direção-Geral de Saúde publicou uma circular normativa n.º 5/DEP, de 22 de abril, que define o

Programa de Vigilância Epidemiológica Integrada da Doença dos Legionários: Notificação Clínica e Laboratorial

de Casos.

Nesse mesmo ano e dia foi divulgada a circular normativa n.º 6/DEP referente ao Programa de Vigilância

Epidemiológica Integrada da Doença dos Legionários: Investigação Epidemiológica.

Quatro anos depois, em 2009, foi instituído o Programa de Vigilância Sanitária de Piscinas através da circular

normativa n.º 14/DA de 21 de agosto.

Apenas agora, volvidos 13 anos, e na sequência do surto ocorrido no Hospital S. Francisco Xavier, é que a

Direção-Geral de Saúde volta a publicar normas e orientações clínicas relativas ao diagnóstico laboratorial; à

vigilância e investigação epidemiológica e sobre a prevenção e controlo ambiental da bactéria Legionella,

designadamente: orientação n.º 020/2017, de 15 de novembro — Diagnóstico laboratorial de Doença dos

Legionários e pesquisa de Legionella em amostras ambientais; a orientação n.º 21/2017, de 15 de novembro —

Doença dos Legionários: Vigilância e Investigação Epidemiológica e a norma n.º 024/2017, de 15 de novembro

— Prevenção e Controlo Ambiental da bactéria Legionella em unidades de saúde.

Importa referir que as normas agora publicadas incidem na prevenção secundária que, sendo importante e

relevante quando estamos perante o aparecimento da doença não dispensam, antes pelo contrário, exige a

existência de um programa que incida na prevenção primária. Ou seja, um programa que tenha como principal

objetivo diminuir a formação e disseminação de aerossóis potencialmente infetantes, e, desta forma reduzir de

forma expressiva a ocorrência da infeção por Legionella.

Neste sentido, o programa além da cobertura nacional deverá ter também uma abordagem regional; deve

assentar nos exemplos de boas práticas já existentes no país, deve ser definido e coordenado pela Direção-

Geral de Saúde em articulação com as unidades regionais e locais de saúde pública (Unidades de Saúde

Públicas das Administrações Regionais de Saúde e Unidades Locais de Saúde dos Agrupamentos de Centros

de Saúde).

O Programa deve abranger todos os estabelecimentos abertos ao público (como as grandes superfícies

comerciais; hotéis, escolas, jardins-de-infância; universidades; unidades prestadoras de cuidados de saúde quer

nos cuidados de saúde primários, quer nos cuidados hospitalares; pavilhões gimnodesportivos) e os

estabelecimentos fabris que utilizam sistemas de arrefecimento (torres de arrefecimento, condensadores

evaporativos, humidificadores e sistemas de ar condicionado) e redes prediais de água quente de água fria.

No que às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde diz respeito, a implementação deste programa

não dispensa a concretização de um plano de investimento que inclua a renovação dos equipamentos de forma

a ultrapassar as insuficiências e o estado de deterioração e má conservação a que muitos estão votados há

vários anos.

II

Houve extraordinários avanços no nosso país em matéria de saúde pública após a Revolução de abril. A

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consagração do direito universal à saúde, a criação de programas de prestação de cuidados de saúde próximos

das populações, de que é exemplo o serviço médico à periferia, a generalização da vacinação, a par do enorme

investimento do Poder Local Democrático nas infraestruturas básicas, possibilitou uma grande melhoria nos

níveis de saúde dos portugueses.

A Constituição da República Portuguesa refere que “todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a

defender e a promover” e que esse direito é realizado através de um serviço nacional de saúde universal e geral

e realça a importância dos determinantes sociais da saúde, na “criação de condições económicas, sociais,

culturais e ambientais que garantam, designadamente, a proteção da infância, da juventude e da velhice, e pela

melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e

desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida

saudável”.

Não obstante terem existido programas muito importantes no âmbito da promoção da saúde e da prevenção

da doença, esta foi a área de intervenção na saúde que menos se desenvolveu. E perante o conjunto de ataques

ao Serviço Nacional de Saúde, protagonizados por sucessivos governos, a saúde pública e os programas de

promoção de saúde estiveram na primeira linha do desinvestimento público.

As questões relacionadas com a saúde pública, a prevenção da doença e a promoção de saúde são

remetidas para última prioridade, refletindo-se posteriormente no financiamento e nos restantes meios alocados

a esta área.

As equipas de saúde pública são exíguas. Apesar disso têm de assegurar um elevado volume de tarefas

burocráticas, o que não lhes permite o desenvolvimento das suas atribuições e competências relacionadas como

a elaboração de informação e planos no domínio da saúde pública, a vigilância epidemiológica e a gestão de

programas de intervenção no âmbito da prevenção, promoção e proteção da saúde da população em geral ou

de grupos específicos.

Infelizmente a resposta atual da saúde pública é reativa face aos acontecimentos, como foi exemplo o recente

surto de Legionella, acompanhando os fenómenos depois da sua eclosão e pondo em evidência a fragilidade

da prevenção primária.

O quadro legal vigente determina que as equipas de saúde pública deveriam ser constituídas por médicos

de saúde pública, enfermeiros de saúde pública, técnicos de saúde ambiental ou ainda outros profissionais,

como epidemiologistas, nutricionistas, psicólogos ou técnicos da área social. Mas a realidade é que as equipas

de saúde pública são compostas por um número insuficiente de profissionais e não integram a

multidisciplinaridade de profissionais de saúde referido.

A Direção-Geral de Saúde (DGS), entidade pública que tem a responsabilidade, por excelência, da saúde

pública no país não tem os meios adequados para assegurar o seu adequado funcionamento, nem o

desenvolvimento das suas atribuições e competências. Uma estrutura organizacional desajustada, um

financiamento exíguo e um reduzido número de trabalhadores, constituem os constrangimentos e obstáculos

concretos na capacidade de intervenção da DGS.

Como já foi descrito, a doença dos legionários é prevenível, assim como são preveníveis e controláveis os

ambientes suscetível ao desenvolvimento da Legionella, pelo que se impõe que seja criado um programa de

prevenção primário e controlo da Legionella que esteja sob alçada da Direção-Geral de Saúde à semelhança

dos programas prioritários da saúde e que permita um controlo mais efetivo desta bactéria e, por conseguinte,

da doença.

A elaboração e implementação deste programa constitui também uma forma de investir na saúde pública

mediante o reforço das suas estruturas e meios, e assim prevenir a doença e melhorar a saúde aos portugueses.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as bases e condições para a criação de um Programa de Prevenção Primária e

Controlo da Bactéria Legionella em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso ao público,

independentemente de terem natureza pública ou privada e que possuam equipamentos suscetíveis de

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desencadear o risco de infeção por Legionella, cabendo ao Estado assegurar a melhoria do desempenho

energético e da qualidade do ar interior e exterior dos referidos edifícios e estabelecimentos.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1- A presente lei aplica-se aos edifícios e estabelecimentos referidos no artigo 1.º e instalações industriais.

2- O Programa de Prevenção Primária e Controlo da Bactéria Legionella tem cobertura em todo o território

nacional.

Artigo 3.º

Objetivos

Constituem objetivos do Programa de Prevenção Primária e Controlo da Bactéria Legionella:

a) Promoção da saúde e segurança dos utilizadores e dos trabalhadores;

b) Definição e estabelecimento de medidas de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella;

c) Identificação e avaliação dos perigos e fatores de risco;

d) Estabelecimento e implementação de medidas nas diversas vertentes: tecnológica, analítica e

epidemiológica em todos os estabelecimentos públicos e privados tendentes a prevenir e controlar o surgimento

e desenvolvimento da bactéria Legionella.

e) Redução significativa do número de casos de infeção por Legionella.

Artigo 4.º

Entidades Competentes

1- A elaboração e definição do Programa é da competência da Direção-Geral de Saúde, enquanto autoridade

nacional de saúde em articulação com as autoridades regionais e locais de saúde pública e o Instituto de Saúde

Ricardo Jorge.

2- Cabe às autoridades regionais em articulação com as autoridades locais de saúde pública identificar na

sua região todos os sistemas de equipamentos onde existam condições favoráveis ao desenvolvimento de

bactérias do género Legionella, nomeadamente na água quente sanitária, sistemas de ar condicionado, torres

de arrefecimento, condensadores de evaporação, humidificadores, aparelhos de aerossóis, fontes decorativas

e redes de abastecimento de água.

3- O Programa de Prevenção Primária e Controlo da Bactéria Legionella deve articular-se com os demais

programas da responsabilidade de DGS, nomeadamente os de Saúde Ocupacional e Prevenção e Controlo de

Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos (PPCIRA).

Artigo 5.º

Financiamento e meios humanos do Programa

Cabe ao Governo a atribuição à Direção-Geral de Saúde, às Unidades Regionais e Locais de Saúde Pública

e ao Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA) as condições materiais, financeiras e humanas

para o funcionamento regular do Programa de acordo com a presente lei.

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua versão atual, alterando os

artigos 12.º e 14.º, que passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 12.º

Acompanhamento da qualidade do ar interior

1 — […];

2 — Com vista à salvaguarda da saúde pública e de prevenção de incidência de doenças com o a doença

Legionella, as entidades referidas no número anterior podem ordenar a fiscalização, por iniciativa própria, e

independentemente de denúncia ou reclamação nomeadamente, nas seguintes circunstâncias:

a) Sempre que haja indícios de que um edifício ou estabelecimento representa perigo, quer para os seus

utilizadores ou para terceiros, quer para os prédios vizinhos ou serventias públicas;

b) Quando, se afigurar possível que tenha ocorrido ou possa vir a ocorrer uma situação suscetível de colocar

em risco a saúde dos utentes e trabalhadores.

Artigo 14.º

Obrigações dos proprietários dos edifícios ou sistemas

1 — […]:

a) (…);

b) (…);

c) Solicitar a perito qualificado o acompanhamento dos processos de certificação, auditoria ou inspeção

periódica obrigatória;

e) Facultar ao perito, ou à ADENE, sempre que para tal solicitados e quando aplicável, a consulta dos

elementos necessários à realização da certificação, auditoria ou inspeção periódica obrigatória;

f) Requerer a inspeção obrigatória dos equipamentos dos sistemas de ar condicionado: torres de

arrefecimento, condensadores evaporativos e humidificadores;

g) Elaborar estudos de dispersão de efluentes gasosos, considerando as diferentes condições

meteorológicas, que permitam identificar potenciais zonas populacionais afetadas em caso risco de

contaminação do ar ambiente por Legionella relativamente às instalações que tenham associadas fontes

emissoras de gases para a atmosfera e que possam constituir risco de contaminação da atmosfera pela bactéria

Legionella, permitindo atuar de forma mais célere e eficiente em caso de acidente;

i) Participar à autoridade de saúde, no prazo de cinco dias, qualquer reclamação que lhes seja apresentada

a propósito da violação do disposto na presente lei.

h) [anterior alínea c)].»

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a partir da data da sua publicação.

Artigo 8.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da Republica, 30 de novembro de 2017.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira.

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PROJETO DE LEI N.º 681/XIII (3.ª)

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO ANUAL DE UM PLANO DE ATUAÇÃO

COM VISTA A FISCALIZAR E MONITORIZAR A QUALIDADE DO AR INTERIOR

Exposição de motivos

A Diretiva 2002/91, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2002, relativa ao

desempenho energético dos edifícios foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-

Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, que aprovou o sistema nacional de certificação energética e do ar Interior nos

Edifícios, do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, que aprovou o Regulamento dos Sistemas Energéticos de

Climatização de Edifícios e do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril, que aprovou o Regulamento das

Características de Comportamento Térmico dos Edifícios.

Com a aprovação desta legislação deram-se passos importantíssimos na melhoria da eficiência energética

dos edifícios, tal como se criaram condições para se proceder à avaliação das melhorias que poderiam ser

levadas a cabo nesta matéria, de destacar a utilização de energia renovável nos edifícios.

A transposição para a nossa ordem jurídica da Diretiva 2010/31/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 19 de maio de 2010, através do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, foi aproveitada para se proceder

à melhoria da sistematização e do âmbito de aplicação do sistema de certificação energética e para alinhar os

requisitos nacionais com as imposições expressamente decorrentes da Diretiva.

Com este diploma legal (Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto1) deram-se passos relevantes ao nível

da sistematização e âmbito de aplicação, nomeadamente ao concentrar num único diploma legal os diversos

sistemas de certificação, Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), Regulamento de Desempenho

Energético dos Edifícios de Habitação (REH), Regulamento de Desempenho Energético de Edifícios de

Comércio e Serviços (RECS).

No que respeita à política de qualidade do ar interior a legislação atualmente em vigor tem como sendo da

maior relevância a manutenção dos valores mínimos de caudal de ar novo por espaço e dos limiares de proteção

para as concentrações de poluentes do ar interior, de forma a salvaguardar os mesmos níveis de proteção de

saúde e de bem-estar dos ocupantes dos edifícios.

Tal como se passou a dar primazia, atentas as características climatéricas do nosso país, à ventilação natural

numa ótica de otimização de recursos, de eficiência energética e de redução de custos.

Deu-se ainda primazia ao controlo das fontes de poluição e à adoção de medidas preventivas, tanto ao nível

da conceção dos edifícios, como do seu funcionamento, de forma a cumprir os requisitos legais para a redução

de possíveis riscos para a saúde pública, bem como passou a ser obrigatória a existência de um certificado

energético emitido por TIM.

Através da Portaria 353-A/2013, de 4 de dezembro, relativa à ventilação e qualidade de ar interior foi

determinada a fiscalização da qualidade do ar interior (QAI) em grandes edifícios de Comércio e Serviços.

Sendo o principal primado que está subjacente à atual legislação a existência de planos de fiscalização à

qualidade do ar interior nos edifícios importa aperfeiçoar o regime de fiscalização destes.

Tal aperfeiçoamento deverá consistir na obrigação dos edifícios para comércio e serviços referidos no n.º 3

do artigo 3.º. do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, apresentarem anualmente, junto das entidades

competentes para a fiscalização, um plano de atuação com vista a fiscalizar e monitorizar a qualidade do ar

interior dos referidos edifícios.

Nestes termos, tendo presente o enquadramento mencionado, nos termos legais e regimentais aplicáveis,

os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Plano anual de fiscalização e monitorização da qualidade do ar interior

Os edifícios para comércio e serviços referidos no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de

1 Alterado pelos Decretos-Lei n.º 68-A/2015, de 30/04, n.º 194/2015, de 14/09, n.º 251/2015, de 25/11, e n.º 28/2016, de 23/06.

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agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.o 68-A/2015, de 30/04, n.º 194/2015, de 14/09, n.º 251/2015, de 25/11, e

n.º 28/2016, de 23/06, ficam obrigados a apresentar anualmente, junto da Agência Portuguesa do Ambiente, um

plano de atuação com vista a fiscalizar e monitorizar a qualidade do ar interior dos referidos edifícios.

Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Hugo Soares — Berta Cabral — Jorge Paulo Oliveira — Emília

Cerqueira — Manuel Frexes — Bruno Coimbra — Emília Santos — António Topa — José Carlos Barros —

Maurício Marques — Ângela Guerra — Sandra Pereira — António Lima Costa — Isaura Pedro — Maria Germana

Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 682/XIII (3.ª)

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 118/2013, DE 20 DE AGOSTO, COM VISTA A GARANTIR A

VERIFICAÇÃO REGULAR DA QUALIDADE DO AR DOS EDIFÍCIOS COM SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO,

INCLUINDO A VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE COLÓNIAS DE LEGIONELLA

Em 2014, o País assistiu com enorme preocupação a um surto de doença dos legionários, provocada por

bactérias do género Legionella, ocorrido no concelho de Vila Franca de Xira, tendo-se constituído como uma

situação de grande gravidade ao nível da saúde pública, infetando mais de 375 cidadãos, dos quais 12 vieram

a falecer. A Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou o referido surto como uma «grande emergência

de saúde pública» em Portugal e descreveu a epidemia como «incomum e inesperada».

Em 2017 o país voltou a assistir a um novo surto de Legionella, desta vez em Lisboa, no Hospital S. Francisco

Xavier, resultando 56 pessoas infetadas e 5 mortes.

Estas situações puseram a nu a existência de insuficiências e de debilidades para prevenir estes surtos. Bem

sabemos que a bactéria «anda por aí», porém, e justamente por existir essa consciência, os Verdes consideram

que devem ser asseguradas todas as medidas que possam prevenir estes surtos, designadamente através da

verificação dos sistemas de climatização, com vista a detetar a presença de poluentes de vária ordem, incluindo

bacteriológicos.

A verdade é que a legislação já foi mais rigorosa no que diz respeito a esta verificação de sistemas,

designadamente quando previa auditorias regulares à qualidade do ar interior e, em concreto a pesquisa de

presença de colónias de Legionella. Esta exigência estava consagrada no Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril,

que aprovou o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (RSECE), tendo vindo a

ser eliminada com o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que estabeleceu o Sistema Certificação

Energética dos Edifícios (SCE), o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH)

e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS).

Retomar a obrigatoriedade dessas auditorias não é a garantia de que não existirá mais nenhum surto de

Legionella, mas constitui uma medida preventiva que pode ajudar a evitar novos surtos.

Os Verdes consideram, por isso, importante retomar o texto legal relativo à verificação da presença de

colónias de Legionella, em edifícios com sistemas de climatização. É, justamente, esse o objetivo do presente

Projeto de Lei, aproveitando-se, ainda, para clarificar parâmetros essenciais que importa avaliar na verificação

dos sistemas de climatização.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa reforçar as condições de bem-estar e de saúde dos cidadãos, procedendo à quinta

alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que estabeleceu o Sistema Certificação Energética dos

Edifícios (SCE), o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH), o Regulamento

de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS) e que completou a transposição para

a ordem jurídica nacional da Diretiva 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de

2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30

de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro,

e pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Acompanhamento da qualidade do ar interior

1 — À Direção-Geral da Saúde e à Agência Portuguesa do Ambiente compete acompanhar a aplicação do

presente diploma, no âmbito das suas competências em matéria de qualidade do ar interior.

2 — Com vista a assegurar as condições de bem-estar e saúde dos cidadãos, os edifícios de comércio ou

serviços abrangidos pelo presente diploma, que contenham sistemas de climatização devem ser auditados com

regularidade, de modo a que seja verificado, designadamente:

a) Os valores de caudal de ar novo por espaço, em função da ocupação, das características do edifício e dos

seus sistemas de climatização;

b) Os valores de concentração de poluentes do ar no interior dos edifícios;

c) A presença de colónias de Legionella, e de outros poluentes bacteriológicos.

3 — A componente de pesquisa de colónias de Legionella, no âmbito das auditorias da QAI e do SCE,

abrange edifícios com sistemas de climatização, incluindo exteriores, em que haja produção de aerossóis,

nomeadamente onde haja torres de arrefecimento ou humidificadores por água líquida, ou com sistemas de

água quente para chuveiros onde a temperatura de armazenamento seja inferior a 60.ºC, e realiza-se através

de amostras de água recolhidas nos locais de maior risco, nomeadamente tanques das torres de arrefecimento,

depósitos de água quente e tabuleiros de condensação, não devendo ser excedido um número superior a 100

UFC.

4 — Os termos das auditorias referidas nos n.os 2 e 3, para os quais será tido em conta a tipologia e a

dimensão dos edifícios, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

energia, do ambiente, da saúde, das obras públicas e da segurança social.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 1 de dezembro de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1154/XIII (3.ª)

RECOMENDA A REVISÃO URGENTE DA CONVENÇÃO DE ALBUFEIRA

A Convenção sobre Cooperação para a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias

Hidrográficas Luso-Espanholas, conhecida como Convenção de Albufeira, foi assinada pelos dois países a 30

de novembro de 1998 naquela cidade algarvia. Entrou em vigor no início de 2000. Define as normas para a

proteção e o desenvolvimento sustentável das águas transfronteiriças.

Para a gestão e controlo do cumprimento da Convenção de Albufeira foram criados dois órgãos: (i) a

Conferência das Partes, composta por representantes indicados pelos Governos da Partes sob a presidência

de um Ministro de cada um dos Estados; (ii) a Comissão para a Aplicação e Desenvolvimento da Convenção

(CADC), composta por delegações nomeadas por cada uma das Partes (Portaria n.º 117/2012, de 30 de abril).

Já anteriormente, as relações entre os dois países — no que se refere aos recursos hídricos — foram

reguladas por vários instrumentos jurídicos bilaterais. Exemplo disso são o Tratado de Limites de 1864, os

Convénios de 1927 e 1964 (referente ao rio Douro e afluentes) e o Convénio de 1968 (rios Minho, Lima, Tejo,

Guadiana, Chança e seus efluentes).

Um dos problemas da Convenção de Albufeira é que instituí caudais trimestrais e semanais mas não prevê

caudais diários. Esta situação leva a uma gestão dos caudais contrária às necessidades básicas ecológicas dos

rios e que pode igualmente ser prejudicial às atividades económicas desenvolvidas em Portugal e que dependem

dos rios.

As alterações climáticas e a presente situação de seca agravam a gestão transfronteiriça dos rios e colocam

uma nova realidade a essa partilha de recursos. Para além do seu incumprimento, a Convenção de Albufeira

não tem sido ajustada às necessidades ecológicas e económicas derivadas da gestão dos caudais dos rios pelo

que se impõe a sua revisão a curto prazo. É ainda essencial envolver as associações ligadas à preservação dos

rios.

A situação da central nuclear de Almaraz e as resistências à avaliação de impactes ambientais

transfronteiriços são outro dos elementos que aconselham a revisão da referida convenção entre os dois países.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. Que estabeleça as devidas negociações com o Estado Espanhol no sentido de proceder à revisão urgente

da Convenção de Albufeira com conclusão até ao final do próximo ano;

2. Que essa revisão garanta um regime caudais diários que respondam às necessidades ecológicas dos rios

internacionais e dos seus efluentes;

3. Que essa revisão assegure a monitorização da qualidade da água com definição dos parâmetros mínimos

a serem observados;

4. A realização de uma consulta pública prévia, envolvendo a população e os diversos sectores e

associações interessadas.

Assembleia da República, 30 de novembro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Maria Manuel Rola — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel

Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1155/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE RESPEITE A AUTONOMIA DAS ESCOLAS POSSIBILITANDO A

GESTÃO PÚBLICA DOS REFEITÓRIOS ESCOLARES

Ao longo dos últimos meses têm-se sucedido as denúncias sobre a qualidade e a quantidade das refeições

servidas nas cantinas escolares. Entre várias denúncias surgiram relatos de comida servida crua, com pouca

qualidade nutritiva ou em quantidades manifestamente insuficientes.

Este problema não é novo. Já em 2008, a presidente do conselho executivo de uma escola do Porto fez

declarações públicas sobre as cantinas concessionadas: “Quando tínhamos a nossa cozinheira, a cantina estava

cheia, a comida apresentava outra qualidade e podíamos organizar uma série de atividades de educação

alimentar.”

Em 2016, a ASAE fechou uma cantina e instaurou 28 processos de contraordenação. Na sequência disso, a

Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação (CNIPE) fez um comunicado em

que dizia que “as refeições nas escolas devem ser produzidas nas próprias escolas com alimentos comprados

com recursos públicos, produzidos por agricultores locais”.

As denúncias têm vindo a agravar-se à medida que um maior número de cantinas é concessionado a

empresas privadas. Desde há largos anos, e com o objetivo de reduzir o número de trabalhadores vinculados

às escolas, nomeadamente cozinheiras, o Ministério da Educação tem vindo a obrigar os agrupamentos a

concessionar os seus refeitórios e bares a empresas privadas, de acordo com cadernos de encargos definidos

a nível nacional.

Os preços das refeições variam entre 1,18€ e 1,47€, um valor reconhecidamente baixo. No entanto, o

problema não parece ser apenas o custo da refeição. As escolas que mantiveram os seus refeitórios conseguem

praticar os mesmos valores com qualidade e quantidade muito superiores. Como é isto possível? É que a escola

só tem de se preocupar com os alunos e, ao contrário da escola, a empresa tem de tirar uma margem de lucro

em cada refeição que fornece.

A maioria das cantinas do ministério é explorada por duas empresas, a Uniself e a ICA. Depois de um

concurso público deste ano, a Uniself ficou com metade dos 1148 refeitórios do ME, além de gerir mais 230

cantinas escolares de responsabilidade autárquica. A competição pelo preço mais baixo leva não apenas à

perda de qualidade da comida mas também ao atropelo dos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras destas

empresas.

Apesar de serem amplamente reconhecidas as vantagens da gestão das cantinas pelas escolas, dos 1148

refeitórios em funcionamento em Portugal continental nas escolas de 2.º e 3.º ciclos e secundário, 776 estão

adjudicados a empresas privadas. Ignorando várias entidades, entre as quais a Federação Regional de Lisboa

das Associações de Pais, até agora a dinâmica imposta pelo Ministério tem sido para prosseguir com as

concessões.

No processo de especialidade do Orçamento do Estado para 2018, o Bloco de Esquerda apresentou uma

proposta que contemplava a necessidade de avaliação do funcionamento das cantinas e refeitórios, mas

também estabelecia a necessidade de recuperar a gestão das cantinas para as Escolas, tendo sido aprovado

apenas o primeiro ponto.

Considerando que, como referiu a Ordem dos Nutricionistas, a aquisição de bons hábitos alimentares é

essencial para as crianças se manterem saudáveis o resto da vida. Considerando que a educação alimentar e

o bem-estar no espaço escolar são também da responsabilidade de cada escola, é incompreensível que os

Agrupamentos de Escolas e Escolas não agrupadas não tenham autonomia para decidir sobre a gestão das

suas cantinas escolares.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Crie as condições necessárias para que os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas em que as

cantinas e refeitórios estejam concessionadas a privados possam recuperar a gestão das cantinas com a

consequente alocação dos recursos materiais e humanos necessários para o efeito.

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Assembleia da República, 30 de novembro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Mariana Mortágua — Jorge Costa

— Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — José Manuel

Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Maria Luísa Cabral — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1156/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE ORIENTAÇÕES, COM CARÁCTER VINCULATIVO,

SOBRE O MODO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS BUFETES ESCOLARES,

ASSEGURANDO UMA MAIOR QUALIDADE NAS REFEIÇÕES FORNECIDAS

O refeitório escolar tem uma importância fundamental no quotidiano dos alunos. Muitos alunos passam

grande parte do seu dia nas escolas, almoçando aí. É de reconhecido valor o papel deste espaço, não só numa

perspetiva nutricional, mas também social. De facto, é sabido que alguns alunos ingerem uma única “refeição

quente” que é, precisamente, a disponibilizada pelo refeitório da escola. Este constitui um espaço privilegiado

de educação para a saúde, promoção de estilos de vida saudáveis e de equidade social, garantindo refeições a

todos os alunos, independentemente do estatuto socioeconómico das suas famílias.

A opção dos alunos pelo refeitório é vantajosa a todos os níveis: quer do ponto de vista nutricional quer do

ponto de vista energético quer da relação entre os diferentes nutrientes. Para além de encontrarem uma ementa

com um valor nutricional equilibrado para as suas necessidades, os alunos têm garantias de higio-sanidade dos

alimentos e do equilíbrio nutricional.

A Circular n.º 3/2013 da Direcção-Geral da Educação estabelece as Orientações sobre ementas e refeitórios

escolares, contendo nomeadamente informações sobre a composição da refeição, os componentes da ementa,

incluindo uma lista dos alimentos autorizados e as respetivas quantidades.

Uma vez que esta tem carácter vinculativo, as suas orientações sobre ementas e refeitórios constam dos

cadernos de encargos no âmbito de procedimentos de contratação pública, vinculando os prestadores de

serviços ao cumprimento das mesmas, medida com a qual concordamos na medida em que se visa a

salvaguarda da qualidade das refeições escolares.

Ora, as escolas dispõem ainda, em regra, para além do refeitório, de um bufete escolar. Este, que deveria

funcionar como um espaço complementar ao refeitório, funciona muitas vezes como alternativa. Apesar de

nestes dever observar-se também os princípios de uma alimentação equilibrada e promotora de saúde, tal nem

sempre acontece, apresentando muitas vezes alternativas pouco saudáveis a uma refeição equilibrada e

completa.

No que diz respeito aos bufetes escolares, a Direcção-Geral da Educação emitiu orientações contendo

algumas especificidades nutricionais e aspetos de organização e funcionamento dos bufetes escolares.

Contudo, este documento não tem carácter vinculativo, não existindo qualquer consequência caso não seja

respeitado.

Tendo em consideração que os bufetes disponibilizam pequenos-almoços e refeições intercalares da manhã

e de tarde, sendo por vezes utilizado também pelos alunos como local de refeição, consideramos que deveria

haver o mesmo rigor que existe para os refeitórios em relação aos bufetes.

É necessário criar condições para que as crianças e jovens tenham uma alimentação equilibrada, a qual

constitui um fator determinante para ganhos em saúde. O problema da obesidade infantil tem vindo, também, a

apresentar valores crescentes e preocupantes em Portugal. Segundo o Inquérito Alimentar Nacional e de

Atividade Física 2015-2016, 25% das crianças e 32,3% dos adolescentes tem excesso de peso ou obesidade.

Além disso, 69% das crianças e 66% dos adolescentes não consome a quantidade de fruta e hortícolas que é

recomendada pela Organização Mundial da Saúde. Adicionalmente, os adolescentes são o grupo etário com

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maiores consumos médios de refrigerantes, “bolachas, bolos e doces” e “snacks salgados e pizzas”.

A OMS reconhece que a obesidade apresenta uma prevalência superior à desnutrição e às doenças

infeciosas e define a obesidade como a epidemia do Séc. XXI. Estima-se que a obesidade é, à escala mundial,

a segunda causa de morte passível de prevenção (a 1.ª é o tabagismo). Isto, porque se nos primeiros tempos,

a alimentação estava ligada à carência/desnutrição, nos nossos dias, com o desenvolvimento socioeconómico

e respetivos interesses, nomeadamente com a manipulação de alimentos, ela hoje está ligada à abundância

que muitas vezes gera erros alimentares.

Sendo a escola um local onde as crianças passam grande parte do dia e onde, em consequência, ingerem

uma parte substancial de alimentos é necessário assegurar que as refeições disponibilizadas são

nutricionalmente equilibradas, saudáveis e seguras, porquanto as mesmas tem um impacto enorme na saúde e

bem-estar das crianças e jovens. Desta forma, consideramos que as orientações da Direcção-Geral de

Educação sobre especificidades nutricionais e aspetos de organização e funcionamento dos bufetes escolares,

deveria ter carácter vinculativo, à semelhando do que acontece com a Circular sobre o fornecimento de refeições

escolares em refeitórios, garantindo uma maior qualidade nos alimentos disponibilizados às crianças e jovens.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

Elabore Orientações, com carácter vinculativo, sobre o modo de organização e funcionamento dos bufetes

escolares, que contemplem nomeadamente informação sobre os alimentos que podem ou não ser

disponibilizados, bem como sobre a composição da refeição e componentes e formas de elaboração de

ementas, à semelhança das orientações sobre refeitórios escolares, assegurando que as refeições

disponibilizadas são nutricionalmente equilibradas, saudáveis e seguras.

Assembleia da República, 30 de novembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1157/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO REFORÇO DE NUTRICIONISTAS PARA A ESCOLA

PÚBLICA, POR FORMA A PERMITIR A FISCALIZAÇÃO EFETIVA DAS EMENTAS, GARANTINDO UMA

MAIOR QUALIDADE NAS REFEIÇÕES ESCOLARES

Por mais eficientes que sejam os serviços de saúde que qualquer sociedade possa oferecer aos seus

cidadãos, a prevenção da doença e a preservação da saúde dependerão sempre da adoção de estilos de vida

saudáveis por parte das pessoas. Estes, resultando do combate a comportamentos de risco e da aquisição de

competência e conhecimentos sobre a alimentação, devem ser adquiridos o mais precocemente possível,

ocorrendo esta aquisição de conhecimentos muitas vezes na escola, local onde as crianças passam grande

parte do dia e onde, em consequência, ingerem uma parte substancial de alimentos. Logo, a qualidade e a

quantidade de géneros alimentícios ingeridos em meio escolar têm um impacto enorme na saúde e bem-estar

das crianças e jovens.

Uma alimentação saudável e equilibrada é um fator determinante para ganhos em saúde.

O problema da obesidade infantil tem vindo, também, a apresentar valores crescentes e preocupantes em

Portugal. Segundo o Inquérito Alimentar Nacional e de Atividade Física 2015-2016, 25% das crianças e 32,3%

dos adolescentes tem excesso de peso ou obesidade. Além disso, 69% das crianças e 66% dos adolescentes

não consome a quantidade de fruta e hortícolas que é recomendada pela Organização Mundial da Saúde.

Adicionalmente, os adolescentes são o grupo etário com maiores consumos médios de refrigerantes, “bolachas,

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bolos e doces” e “snacks salgados e pizzas”.

A OMS reconhece que a obesidade apresenta uma prevalência superior à desnutrição e às doenças

infeciosas e define a obesidade como a epidemia do Séc. XXI. Estima-se que a obesidade é, à escala mundial,

a segunda causa de morte passível de prevenção (a 1ª é o tabagismo). Isto, porque se nos primeiros tempos, a

alimentação estava ligada à carência/desnutrição, nos nossos dias, com o desenvolvimento socioeconómico e

respetivos interesses, nomeadamente com a manipulação de alimentos, ela hoje está ligada à abundância que

muitas vezes gera erros alimentares.

Para além disto, prevenindo desde cedo os erros em matéria de alimentação evitam-se gastos do erário

público. As doenças resultantes de uma alimentação errada têm imensos custos para a sociedade, não só do

ponto de vista humano, mas também financeiro. Em 2006, uma estimativa feita sobre esta matéria, demonstrava

que 3,5% das despesas totais que o Estado Português tem com a saúde se devem à obesidade (custos diretos),

o que corresponde a 235 milhões de euros.

Assim, devem as escolas, enquanto espaços educativos e promotores de saúde, criar cenários valorizadores

de uma alimentação saudável, não só através dos conteúdos curriculares, mas também através da oferta

alimentar em meio escolar, para que as nossas crianças e adolescentes, sejam progressivamente capacitados

a fazer escolhas saudáveis.

O refeitório escolar tem uma importância fundamental no quotidiano dos alunos. Muitos alunos passam

grande parte do seu dia nas escolas, almoçando aí. Assim, é de reconhecido valor o papel deste espaço, não

só numa perspetiva nutricional, mas também social. De facto, é sabido que alguns alunos ingerem uma única

“refeição quente” que é, precisamente, a disponibilizada pelo refeitório da escola.

Este constitui um espaço privilegiado de educação para a saúde, promoção de estilos de vida saudáveis e

de equidade social, garantindo refeições a todos os alunos, independentemente do estatuto socioeconómico

das suas famílias, cabendo à escola a responsabilidade de oferecer refeições nutricionalmente equilibradas,

saudáveis e seguras.

Ora, de acordo com a Circular 3/2013 que consagra as orientações sobre ementas e refeitórios escolares, a

responsabilidade na garantia do acesso de todos os alunos a refeições saudáveis e equilibradas recai sobre os

Diretores dos estabelecimentos de educação e ensino.

Não concordamos com esta atribuição de responsabilidade porquanto os mesmos não dispõem das

competências técnicas necessárias para concluir se a ementa é ou não nutricionalmente equilibrada e fazer uma

fiscalização correta das ementas disponibilizadas, competências que apenas os nutricionistas têm, motivo pelo

qual deveriam ser estes, e não os Diretores das escolas, a fazer a fiscalização por serem os únicos técnicos

habilitados para o efeito.

Por este motivo, vemos com essencial que se proceda à contratação de 5 nutricionistas por cada Direção

Regional de Serviços da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (Direção de Serviços da Região Norte,

Direção de Serviços da Região Centro, Direção de Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Direção de

Serviços da Região do Algarve, Direção de Serviços da Região do Alentejo), o que totaliza 25 nutricionistas. Na

atualidade, não existem nutricionistas nas Direções Regionais de Serviços da Direção-Geral dos

Estabelecimentos Escolares, com a exceção da Direção de Serviços da Região Centro que tem apenas uma

nutricionista. Na Direção-Geral de Educação existe igualmente um nutricionista.

Estes nutricionistas, com a responsabilidade de implementar e aplicar uma política alimentar escolar

estruturada e sustentável, entre outras atribuições, deverão realizar a avaliação do estado nutricional dos alunos;

promover a educação alimentar das crianças e adolescentes (aumentar a sua literacia alimentar e nutricional);

garantir a adequabilidade alimentar e nutricional das refeições servidas, bem como a segurança e qualidade

alimentar; adequar a disponibilidade alimentar nos bufetes (bares) das escolas e garantir a sustentabilidade

alimentar.

Em conclusão, é necessário que as escolas e a comunidade educativa estejam esclarecidas sobre qual o

tipo de géneros alimentícios que, de acordo com o seu valor nutricional, deve ser ou não promovido e qual o tipo

de géneros alimentícios que não deve ser disponibilizado em meio escolar. Estas informações apenas podem

ser transmitidas por alguém com competência técnica para o efeito, ou seja, um nutricionista.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

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Inscreva, no Orçamento do Estado para 2019, a contratação de 5 nutricionistas por cada Direção Regional

de Serviços da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, num total de 25 nutricionistas, permitindo, desta

forma, uma maior fiscalização das refeições escolares, garantindo a disponibilização de refeições

nutricionalmente equilibradas, saudáveis e seguras.

Assembleia da República, 30 de novembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1158/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DETERMINE A NÃO DISTRIBUIÇÃO DE LEITE ACHOCOLATADO

ÀS CRIANÇAS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR E DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO, ASSEGURANDO UMA

MAIOR QUALIDADE NAS REFEIÇÕES ESCOLARES

O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao

funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, consagrando a existência do programa de leite

escolar, o qual prevê a distribuição de leite, de forma diária e gratuita, ao longo do ano letivo, a crianças do

ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico. Nesta distribuição está incluída para além do leite simples, o

leite com chocolate e o leite sem lactose.

Este ano, o Programa de Leite Escolar faz 40 anos, tendo começado oficialmente no ano letivo de 1977/1978

com a distribuição de leite, em pacotes, aos alunos.

No ano letivo de 2015/2016, o Estado gastou na distribuição de leite aos alunos do ensino pré-escolar e do

1.º ciclo do ensino básico cerca de 7,5 milhões de euros em mais de 48 milhões de pacotes de leite, a que

correspondem quase 10 milhões de litros. Parte deste valor, ainda que o mesmo não seja possível precisar, foi

gasto na aquisição de leite com chocolate.

O leite com chocolate tem uma maior percentagem de açúcar que o leite simples. Em 1986, quando Portugal

entrou para a UE e passou a financiar o leite escolar, o leite distribuído passou a ter que cumprir algumas regras:

um pacote de 200 ml só pode ter 1,5% de gordura, 0,6% de cacau e 7 gramas de açúcar.

Apesar do leite escolar respeitar algumas regras e ter menos açúcar do que o comercializado, entendemos

que este não deveria ser distribuído nas escolas. Recentemente, Júlia Galhardo, pediatra e responsável pela

consulta de obesidade do Hospital Dona Estefânia, em entrevista aos órgãos de comunicação social, declarou

que o facto de ter menos açúcar, não torna o leite com chocolate um alimento saudável, acrescentando que

“Essencialmente, o chocolate em si é gordura, não é açúcar. O cacau é gordura e é amargo. Leva açúcar para

ser palatável e ser chocolate. O principal problema do chocolate é a gordura, apesar de também ter açúcar

acrescentado.”

A encomenda do leite escolar é feita pelos agrupamentos de escolas, consoante as suas necessidades,

contratando diretamente com as entidades que providenciarão o seu fornecimento. As encomendas são

normalmente feitas com base no gosto dos alunos, podendo os pais dar indicação acerca do leite que os filhos

devem beber. Ora, contudo, apesar das críticas, não existe qualquer indicação do Ministério da Educação aos

vários agrupamentos de escolas, no sentido de não fornecerem aos alunos leite com chocolate.

O Despacho n.º 7516-A/2016, que determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde

nas máquinas de venda automática, disponíveis nas instituições do Ministério da Saúde, contem uma série de

produtos que não poderiam ser vendidos, bem como produtos que deveriam ser preferencialmente

disponibilizados.

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Assim, proibiu-se, por exemplo, a venda de salgados, pastelaria, charcutaria, refrigerantes, “guloseimas" e

Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes ou pizas. Definiu-se também que os

contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática, têm de contemplar a

disponibilização obrigatória de garrafas de água e devem disponibilizar preferencialmente, em relação ao leite,

leite simples meio-gordo/magro e iogurtes meio-gordo/magro, preferencialmente sem adição de açúcar.

Para além do referido Despacho, o desincentivo ao consumo de bebidas açucaradas resulta igualmente da

criação pelo Governo de um novo imposto sobre aquelas, a qual já está a ter impactos significativos ao nível do

consumo. O consumo de refrigerantes e de outras bebidas com açúcares e adoçantes caiu substancialmente

desde que entrou em vigor o novo imposto. O consumo de bebidas com mais açúcar caiu 25% depois da entrada

em vigor do imposto sobre os refrigerantes. Em seis meses, o consumo das bebidas mais açucaradas desceu

e o das bebidas com menos açúcar subiu em igual proporção.

Ora, entendemos que a distribuição de leite com chocolate nas escolas é contrária à posição assumida pelo

Governo quanto à venda de produtos com gordura ou açúcar.

O fornecimento deste nas escolas transmite à população a ideia de que é saudável, o que leva os pais a

adquirirem o leite com chocolate que é comercializado. Este tem níveis bastante elevados de açúcar, numa

média de 23 gramas por cada 200 ml, que corresponde a 26% da dose de referência diária de açúcar para um

adulto, valor este muito próximo ou até mais elevado do que aquele que está presente nos refrigerantes. A título

de exemplo, a Coca-Cola tem 10,6 gramas por cada 100 ml, tendo, portanto, menores quantidades de açúcar

que o leite com chocolate.

Assim, vemos a não distribuição de leite com chocolate nas escolas como uma importante medida de

salvaguarda da saúde pública e como uma medida pedagógica, transmitindo claramente à população

informação sobre os alimentos que são saudáveis e os que não são, incentivando o consumo dos primeiros.

Recentemente, em entrevista ao Jornal Público, a Bastonária da Ordem dos Nutricionistas, Alexandra Bento,

reconheceu que “temos um princípio excelente, que é o de as escolas fornecerem alimentação às crianças”,

mas considera que é importante atualizar algumas medidas, admitindo que “A criação do Programa de Leite

Escolar foi importantíssima, mas, neste momento, devíamos pensar na obrigatoriedade de ser leite sem qualquer

adição de açúcar. Não é concebível que num momento em que se fala de um consumo excessivo de açúcar

estejamos a fornecer leite achocolatado às crianças.”.

É sabido que o consumo excessivo de açúcar pode provocar diabetes. Esta representa mais de 10% do total

do orçamento da saúde no nosso país. A diabetes subiu 40% nos últimos anos. O gasto com medicamentos

com a diabetes é de 575 mil euros por dia e um quarto das pessoas que morre nos hospitais tem diabetes.

Neste sentido, no seguimento das políticas de saúde definidas pelo Governo e acima expostas, bem como

as recomendações da Ordem dos Nutricionistas, propomos que se interdite a distribuição de leite com chocolate

às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, garantindo a distribuição de opções mais

saudáveis, preferencialmente sem adição de açúcar.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

Dê orientações aos Agrupamentos de Escolas para que, no âmbito do programa de leite escolar, não

procedam à encomenda e distribuição pelas crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico de

leite achocolatado, privilegiando opções mais saudáveis.

Assembleia da República, 30 de novembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1159/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DETERMINE CONDIÇÕES PARA A LIMITAÇÃO DE PRODUTOS

PREJUDICIAIS À SAÚDE NAS MÁQUINAS DE VENDA AUTOMÁTICA NAS ESCOLAS, TENDO EM VISTA

A ADOÇÃO DE HÁBITOS ALIMENTARES SAUDÁVEIS

A prevenção da doença e a preservação da saúde dependerão sempre da adoção de estilos de vida

saudáveis por parte das pessoas. Estes, resultando do combate a comportamentos de risco e da aquisição de

competência e conhecimentos sobre a alimentação, devem ser adquiridos o mais precocemente possível,

ocorrendo esta aquisição de conhecimentos muitas vezes na escola, local onde as crianças passam grande

parte do dia e onde, em consequência, ingerem uma parte substancial de alimentos. Logo, a qualidade e a

quantidade de géneros alimentícios ingeridos em meio escolar têm um impacto enorme na saúde e bem-estar

das crianças e jovens.

Uma alimentação saudável e equilibrada é um fator determinante para ganhos em saúde.

O problema da obesidade infantil tem vindo, também, a apresentar valores crescentes e preocupantes em

Portugal. Segundo o Inquérito Alimentar Nacional e de Atividade Física 2015-2016, 25% das crianças e 32,3%

dos adolescentes tem excesso de peso ou obesidade. Além disso, 69% das crianças e 66% dos adolescentes

não consome a quantidade de fruta e hortícolas que é recomendada pela Organização Mundial da Saúde.

Adicionalmente, os adolescentes são o grupo etário com maiores consumos médios de refrigerantes, “bolachas,

bolos e doces” e “snacks salgados e pizzas”.

A OMS reconhece que a obesidade apresenta uma prevalência superior à desnutrição e às doenças

infeciosas e define a obesidade como a epidemia do Séc. XXI. Estima-se que a obesidade é, à escala mundial,

a segunda causa de morte passível de prevenção (a 1ª é o tabagismo). Isto, porque se nos primeiros tempos, a

alimentação estava ligada à carência/desnutrição, nos nossos dias, com o desenvolvimento socioeconómico e

respetivos interesses, nomeadamente com a manipulação de alimentos, ela hoje está ligada à abundância que

muitas vezes gera erros alimentares.

Sabemos que muitos dos alimentos ingeridos pelas crianças são adquiridos nas máquinas de venda

automáticas instaladas nas escolas, as quais nem sempre disponibilizam alimentos saudáveis.

Neste sentido, nomeadamente por via das recomendações provindas da União Europeia que apela aos

governos para que estes adotem políticas de apoio a regimes alimentares equilibrados e limitem a

disponibilidade de produtos com elevados teores de sal, açúcar e gordura, os Estados têm vindo a adotar

medidas que cumpram estes objetivos.

A título de exemplo, o Ministério da Educação do Canadá recomendou às administrações escolares a retirada

de alimentos e bebidas ricas em gordura e açúcar das máquinas de venda e a Inglaterra retirou dos bares e

máquinas de venda os refrigerantes, os aperitivos, os snacks e os chocolates.

Em Portugal, o Governo deu um passo importante no que diz respeito à definição de critérios de limitação de

produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática do SNS, através do Despacho n.º 7516-

A/2016, do qual resulta a proibição nas máquinas de venda automáticas dos seguintes produtos: salgados,

designadamente rissóis, croquetes, empadas, pastéis de bacalhau ou folhados salgados; pastelaria,

designadamente, bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, mil

folhas, bola de Berlim, donuts ou folhados doces; pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce ou

croissant com recheio doce; charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham

chouriço, salsicha, chourição ou presunto; sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou

mostarda; Bolachas e biscoitos que contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g e/ou um teor

de açúcares superior a 20 g, designadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com

pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com cobertura;

Refrigerantes, designadamente as bebidas com cola, com extrato de chá, águas aromatizadas, preparados de

refrigerantes ou bebidas energéticas; "Guloseimas", designadamente rebuçados, caramelos, chupas ou gomas;

"Snacks", designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas; sobremesas,

designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz doce; Refeições rápidas, designadamente

hambúrgueres, cachorros quentes ou pizas; Chocolates em embalagens superiores a 50 g e Bebidas com álcool.

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Vendo esta regulamentação como necessária, consideramos que a mesma deve ser estendida a outras

entidades, como as escolas. É necessário olhar a escola como um espaço educativo e promotor de saúde,

criando cenários valorizadores de uma alimentação saudável através da oferta alimentar em meio escolar, para

que as nossas crianças e adolescentes sejam progressivamente capacitados a fazer escolhas saudáveis. É

preciso garantir que a escola forneça alimentação nutritivamente equilibrada, saudável e segura, das várias

formas em que a mesma é disponibilizada, motivo pelo qual consideramos importante que se proceda à

regulamentação dos produtos a disponibilizar nas máquinas de venda automáticas, local onde as crianças

adquirem grande parte dos produtos que consomem no seu dia-a-dia.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

À semelhança do previsto para as instituições do Ministério da Saúde no Despacho n.º 7516-A/2016,

determine condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática,

disponíveis nas escolas, com vista a implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral,

e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis.

Assembleia da República, 30 de novembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1160/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UM ESTUDO DE AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA

IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROGRAMA NACIONAL DE SAÚDE RELATIVO À PREVENÇÃO PRIMÁRIA

DA DOENÇA DOS LEGIONÁRIOS; QUE PROMOVA UMA CAMPANHA INFORMATIVA DE DIVULGAÇÃO

DOS MEIOS DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA DA DOENÇA DOS LEGIONÁRIOS; E QUE PROCEDA AO

REFORÇO DE MEIOS HUMANOS E MATERIAIS NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA PARA A REALIZAÇÃO

DE AVALIAÇÕES, AUDITORIAS E INSPEÇÕES À QUALIDADE DO AR INTERIOR DE EDIFÍCIOS DE

SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS DOTADOS DE SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO, BEM COMO À

QUALIDADE DO AR EXTERIOR NOS PERÍMETROS DESSES EDIFÍCIOS

Exposição de motivos

1 — De acordo com o Ministério da Saúde, e de forma sucinta, “a Doença dos Legionários é uma pneumonia

atípica grave, causada por bactérias do género Legionella. O agente da infeção pode encontrar-se na água

quente sanitária, nos sistemas de ar condicionado (torres de arrefecimento, condensadores de evaporação e

humidificadores), nos aparelhos de aerossóis, nas piscinas, nos jacuzzis e nas fontes decorativas, bem como

nos ambientes aquáticos naturais (como lagos e rios) e também pode colonizar os sistemas de abastecimento

de água das redes prediais.

A infeção transmite-se por via aérea (respiratória), através da inalação de gotículas de água (aerossóis) ou

mais raramente por aspiração pulmonar de água contaminada com a bactéria. A doença atinge

preferencialmente adultos com mais de 50 anos de idade e ocorre mais frequentemente associada a indivíduos

com hábitos tabágicos e com doença crónica associada (diabetes mellitus, doença pulmonar crónica, doença

renal, doença neoplásica, imunossupressão).”

2 — Atualmente existem diversos documentos legislativos e normativos relativos à prevenção e controlo da

Legionella, tais como, a título de exemplo:

 Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro;

 Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;

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 Programa Nacional de Vigilância Epidemiológica Integrada da Doença dos Legionários;

 “Prevenção da Doença dos Legionários — Sistemas de Tratamento — Vantagens e Desvantagens”, da

Direcção-Geral da Saúde;

 Orientação n.º 020/2017, de 15/11/2017, da Direcção-Geral da Saúde;

 Orientação n.º 021/2017, de 15/11/2017, da Direcção-Geral da Saúde;

 Norma n.º 024/2017, de 15/11/2017, da Direcção-Geral da Saúde;

 Relatórios de vigilância em Saúde Pública relativos à Doença dos Legionários em Portugal.

Mais recentemente, e na sequência do recente surto de Legionella que ocorreu no Hospital de São Francisco

Xavier, em Lisboa, que infetou 56 pessoas, provocando a morte de 5, foi publicado o Despacho n.º 10285/2017,

de 27 de novembro, do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e que determina que “o Instituto Nacional

de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA) deverá assegurar a realização de vigilância laboratorial da qualidade da

água, para pesquisa e identificação da Legionella, em todas as unidades de prestação de cuidados de saúde

do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da execução do Programa de Intervenção Operacional de

Prevenção Ambiental de Legionella”.

Este Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella será implementado em

articulação com as Autoridades de Saúde de Nível Nacional, Regional e Local, bem como com os órgãos

gestores das unidades de saúde.

3 — Como se pode constatar pela lista acima resumida, são diversos e dispersos os documentos, relatórios,

programas, normas, orientações e legislação que existem no nosso País relativos à Legionella, dificultando a

sistematização de toda a informação relevante nesta matéria de saúde pública.

Mais ainda, sendo a Legionella uma bactéria que se encontra na água e cuja propagação pode ser rápida,

por via aérea e letal, cruzam-se neste domínio os Ministérios do Ambiente e da Saúde.

É, assim, para o Grupo Parlamentar do CDS-PP, essencial que a população possa ter acesso de forma

simples e sistematizada a toda a informação relevante e imprescindível para que possa ser feita uma eficaz

prevenção primária da Doença dos Legionários, minimizando-se, desta forma, a probabilidade de surgirem

novos surtos, com consequências trágicas.

Questionados hoje pelo CDS-PP, na Comissão Parlamentar de Saúde, sobre a pertinência da criação de um

Programa Nacional de Saúde relativo à prevenção primária da Doença dos Legionários, tanto a Senhora

Diretora-geral da Saúde, como o Senhor Ministro da Saúde demonstraram abertura para que esta matéria seja

avaliada, tendo, a este propósito, o Senhor Ministro inclusivamente afirmado que “é preciso investir ainda mais

em programas dirigidos à prevenção primária”.

4 — A Legionella pode surgir nos mais diversos locais dotados de sistemas de climatização como, por

exemplo, piscinas, balneários, centros comerciais, escolas, centros desportivos e, como vimos recentemente,

unidades de saúde, entre muitos outros. Nesse sentido, entendemos que é fundamental que a população em

geral esteja sensibilizada para a Doença dos Legionários e, por esse motivo, propomos que seja realizada uma

campanha informativa de divulgação dos meios de prevenção primária da Doença dos Legionários, nos

principais meios de comunicação social e em todos os serviços públicos com locais de atendimento, incluindo

autarquias.

5 — Mas entendemos, também, que não basta informar, legislar, implementar programas, publicar normas e

orientações. É essencial dotar as equipas de fiscalização dos meios humanos e materiais em número suficiente

para assegurar que são realizadas todas as auditorias e inspeções, por forma a garantir que a legislação, as

normas e os programas são cumpridos e que a população está, de facto, protegida.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Assembleia da Repúblicarecomenda ao Governo que:

1 — Proceda a um estudo de avaliação da necessidade da implementação, em coordenação conjunta

pelos Ministérios da Saúde e do Ambiente, de um Programa Nacional de Saúde relativo à prevenção

primária da Doença dos Legionários.

2 — Promova uma campanha informativa de divulgação dos meios de prevenção primária da Doença

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dos Legionários, nos principais meios de comunicação social e em todos os serviços públicos com

locais de atendimento, incluindo autarquias.

3 — Proceda ao reforço de meios humanos e materiais na área da Saúde Pública para a realização de

avaliações, auditorias e inspeções à qualidade do ar interior de edifícios de serviços públicos e privados

dotados de sistemas de climatização, bem como à qualidade do ar exterior nos perímetros desses

edifícios.

Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Telmo Correia — Hélder Amaral —

João Rebelo — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Filipe Lobo d’Ávila — Vânia Dias da silva — Cecília

Meireles — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — João Almeida — Ana Rita

Bessa — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — António Carlos Monteiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1161/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS DILIGÊNCIAS PARA A REVISÃO DA CONVENÇÃO DE

ALBUFEIRA

Em 1998 foi estabelecido entre Portugal e Espanha a Convenção sobre Cooperação para a Proteção e o

Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas — Convenção de Albufeira

— que define as obrigações de cada Estado na gestão dos rios comuns e o respetivo modelo de coordenação,

com a criação da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento da Convenção e a realização da Conferência das

Partes com a participação de membros do Governo Português e do Governo espanhol em razão da matéria.

Em 2008 é aprovado o Protocolo de Revisão da Convenção sobre Cooperação para a Proteção e o

Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (Convenção de Albufeira) e

o Protocolo Adicional.

O PCP sempre manifestou as suas inquietações em relação à Convenção de Albufeira, em primeiro lugar no

plano da forma Portugal sempre se colocou na discussão com Espanha numa posição de fragilidade e de

subalternização, em segundo lugar, no de conteúdo, não salvaguardando devidamente os interesses e a

soberania nacionais, que foram completamente subordinados ao interesse dos concessionários de produção

hidroelétrica.

Ao longo dos anos verificamos que as condições estabelecidas na Convenção foram prejudiciais para

Portugal, já desde os Convénios de 1964 (regula o aproveitamento hidroelétrico dos troços internacionais do rio

Douro e seus afluentes) e de 1968 (regula o aproveitamento hidráulico dos troços internacionais dos rios Minho,

Lima, Tejo, Guadiana, Chança e seus afluentes) em 2008. Com a Convenção de Albufeira Portugal abdicou do

direito de utilização de todos os afluentes de Espanha e de uma parte importante dos escoamentos nacionais

das bacias hidrográficas do Douro e do Tejo, designadamente nas estações mais secas e quando se concentram

as necessidades mais intensas.

A Convenção de Albufeira estabelece a obrigação de Portugal lançar ao mar determinadas quantidades de

água no Estuário do Tejo e no Estuário do Douro, não fazendo nenhum sentido existirem obrigações desta

natureza num acordo que tem como objetivo a gestão de massas de águas que abrangem Portugal e Espanha,

dado que se tratam de estuários em território exclusivamente nacional e que só a Portugal cabe decidir

soberanamente. Portugal tem de lançar para o mar nas principais bacias hidrográficas — Douro e Tejo — não

só os caudais definidos para Espanha, mas também as afluências próprias na parte nacional dessas bacias e

os caudais dos afluentes nacionais, como o Tâmega, o Côa e o Zêzere. Tal obrigação evidencia bem a

abdicação dos direitos e da soberania de Portugal sobre a água e, consequentemente, sobre o território nacional

com o regime de caudais que consta da Convenção.

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É claro que a Convenção procura salvaguardar os interesses económicos das empresas hidroelétricas que

têm a concessão das barragens hidroelétricas, retirando a Portugal a capacidade de planear e gerir as suas

bacias hidrográficas e suprir as necessidades pontuais, anuais ou sazonais. Certamente não é coincidência que

o regime de caudais seja o mais conveniente à exploração das barragens concessionadas, mesmo que isso

coloque em causa outros usos, incluindo o ecológico.

Por exemplo, os ecossistemas no rio Tejo estão em risco porque não são assegurados caudais ecológicos

mínimos. Em vários troços do rio Tejo constata-se o assoreamento associado à enorme redução do caudal, a

poluição e a perda de biodiversidade. Os usos da água para agricultura, indústria e mesmo abastecimento

público em Portugal são totalmente subordinados à garantia de vultuosos caudais turbináveis em toda a parte

nacional do Tejo e Douro.

Atualmente não há qualquer monitorização pelo Estado Português em relação à qualidade da água que entra

em Portugal, um aspeto fundamental para garantir a biodiversidade e os ecossistemas no nosso país. A

avaliação da qualidade da água enviada por Espanha constitui um elemento importantíssimo quer na defesa

dos interesses nacionais, quer no acompanhamento da aplicação da Convenção de Albufeira. Trata-se de uma

decisão que depende exclusivamente do nosso país, e instalar junto às estações que hoje medem a quantidade

de massas de água que entram, instrumentos de medição dos parâmetros normalizados para aferir da qualidade

da água, incluindo indicadores que possibilitem a avaliação da radioatividade.

Cabe ao Governo Português, no quadro das relações internacionais e diplomáticas e no respeito pela

soberania dos Estados, assegurar a salvaguardar dos interesses e da soberania nacionais. É neste sentido que

defendemos que o Governo diligencie junto do Reino de Espanha os procedimentos conducentes à revisão da

Convenção de Albufeira.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. No quadro das relações diplomáticas com Espanha e no respeito pela soberania dos Estados, tome as

diligências com vista a iniciar um processo de revisão da Convenção de Albufeira, na perspetiva de salvaguardar

os interesses nacionais;

2. No âmbito do processo de revisão da Convenção de Albufeira, defenda:

a. A fixação de caudais instantâneos mínimos e máximos na fronteira;

b. A retirada da Convenção da Albufeira das quantidades de água obrigatórias que Portugal tem de lançar

para o mar nos estuários dos rios Douro e Tejo, nomeadamente nas secções portuguesas de Crestuma e Ponte

de Muge.

c. A definição de caudais instantâneos mínimos e máximos nos rios que em determinados troços são a

fronteira entre Portugal e Espanha, tendo em conta as variações hidrológicas ao longo do ano;

3. Não comprometa a pleno aproveitamento por Portugal da capacidade de regularização do aproveitamento

do Alqueva, nomeadamente por obrigações de emissão de caudais a jusante superiores aos caudais ecológicos.

4. Introduza instrumentos de medição na fronteira que assegurem o controlo e a monitorização da

qualidade da água dos parâmetros pertinentes, incluindo os parâmetros que permitam avaliar a radioatividade.

Assembleia da República, 30 de novembro de 2017.

Os Deputados do PCP: Ana Virginia Pereira — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Bruno Dias

— Paulo Sá.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1162/XIII (3.ª)

PELA GESTÃO PÚBLICA DAS CANTINAS ESCOLARES

O PCP sempre denunciou que a entrega da gestão das cantinas escolares à concessão privada era um

caminho de desresponsabilização do Estado que podia acarretar perda de qualidade em termos das refeições

servidas aos alunos, bem como das próprias condições de trabalho dos funcionários. Na maioria dos casos, foi

reconhecido pela comunidade escolar que a qualidade da comida servida pelos concessionários passou a ser

muito inferior à que era antes confecionada e servida pelos trabalhadores escolares com tal responsabilidade.

Têm sido identificados pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) alimentos deteriorados,

inclusivamente em estado de decomposição ou putrefação, ou com qualidade ou composição alterada em

cantinas e refeitórios escolares, que têm originado centenas de contraordenações e vários processos-crime. No

presente ano letivo, a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares recebeu já cerca de oito dezenas de

queixas relativas à falta de qualidade das refeições servidas nas cantinas escolares e à insuficiência de

trabalhadores nestes refeitórios.

Também as condições de trabalho nas cantinas escolares concessionadas não podem ser aqui ignoradas.

Em algumas empresas há trabalhadores que não têm contrato, outros a quem foi reduzida a carga horária e

respetivo salário, outros ainda a quem não foi reconhecida a categoria profissional. Em vários casos, não houve

renovação de contratações em número idêntico ao do ano anterior para fazer face ao mesmo trabalho ou

ocorreram mesmo despedimentos. Os sindicatos referem ainda que não são garantidos os instrumentos de

trabalho e os fardamentos, bem como o fornecimento dos produtos de forma atempada e em quantidade

suficiente para que seja possível organizar o trabalho, o que se reflete na qualidade do serviço prestado.

Além de medidas imediatas de reforço da fiscalização, como as que ficaram consagradas no Orçamento do

Estado para 2018, por iniciativa do PCP, importa ir mais longe. Segundo dados do Ministério da Educação, dos

1148 refeitórios distribuídos pelas escolas públicas de 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário, 548 são de gestão

direta das escolas, 776 são concessionados a empresas e 24 são de gestão autárquica. Ou seja, pouco menos

de 50% são ainda de gestão escolar.

Significa isto que a adoção, a partir do ano letivo 2018/2019, das medidas necessárias para que seja

assumida a gestão direta das cantinas escolares nas escolas da responsabilidade da Administração Central, de

forma progressiva, permite simultaneamente que seja possível assegurar os meios humanos e materiais

necessários ao bom funcionamento das cantinas escolares e à qualidade das refeições fornecidas.

Deste modo, o PCP defende que deve ocorrer o regresso da exploração das cantinas à gestão das escolas,

quando haja lugar a rescisão de contrato por falta de cumprimento do caderno de encargos, bem como no final

dos contratos de concessão.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1 — No ano letivo 2018/2019 não possam ser renovados os contratos de concessão nas cantinas escolares

em que ação de fiscalização realizada tenha identificado falta de qualidade das refeições ou incumprimento do

caderno de encargos.

2 — Adote, a partir do ano letivo 2018/2019, as medidas necessárias para, progressivamente, assumir a

gestão direta das cantinas escolares nas escolas da responsabilidade da Administração Central.

3 — Assegure os meios humanos e materiais necessários ao bom funcionamento das cantinas escolares e

à qualidade das refeições fornecidas.

4 — Garanta que das medidas previstas nos números anteriores não pode resultar um aumento do valor da

refeição cobrada aos estudantes.

Assembleia da República, 30 de novembro de 2017.

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Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Paula Santos — João Oliveira — António

Filipe.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1163/XIII (3.ª)

PELA NÃO ADESÃO DE PORTUGAL À COOPERAÇÃO ESTRUTURADA PERMANENTE

Os Verdes têm reafirmado, recorrentemente, que a União Europeia está distanciada das respostas aos

interesses dos povos dos seus Estados-membros (situação demonstrada muitas vezes quando se chama um

povo a pronunciar-se sobre o rumo que está a ser seguido pela UE), promovendo, assim, um efetivo divórcio

entre as elites europeias e os povos dos diferentes países em causa. Fundamentalmente as causas sociais (e

também muitas ambientais) não constituem prioridade para a União Europeia, demonstrando-se, ao invés, um

serviço submisso a grandes multinacionais ou à NATO, a título de exemplo.

O reforço do caminho de militarização da União Europeia é um exemplo deste divórcio, ligado à obsessiva

criação de um exército comum, num quadro de serviço à NATO. A cumplicidade, e até participação, da União

Europeia em intervenções militares de agressão e ingerência nas últimas décadas, demonstra a lógica e as

consequências desta política belicista, bem como o significado deste caminho de militarização. Isto em tudo se

distancia da promoção da paz. Em abono da verdade, a União Europeia tem sido ativa no financiamento militar,

e grandes potências da UE têm vendido armamento a grupos que desenvolveram terrorismo e crimes contra as

populações — recorde-se o caso da Síria e da Líbia em concreto — com consequências devastadoras.

Por outro lado, a perspetiva do incremento da componente militar da União Europeia implica o aumento de

despesa com meios de «defesa» (ou de agressão!), retirando capacidade de investir em áreas fulcrais para o

bem-estar e a melhoria das condições de vida dos povos dos Estados-membros.

Neste momento está em causa a eventual adesão de Portugal à designada Cooperação Estruturada

Permanente (CEP), prevista no Tratado europeu, com o objetivo de reforçar o domínio militar, implicando, entre

outras questões, intensificação de capacidades e equipamentos militares, maior despesa nesta área,

disponibilização de mais unidades de combate.

Esta não é, em bom rigor, nenhuma prioridade para os povos da União Europeia, nem nenhuma necessidade

para o povo português, mas será negócio de grande monta para a indústria militar, na qual por exemplo a

Alemanha e a França têm interesse, e para o qual pretendem chamar os demais Estados Membro a financiar.

Para além disso, a CEP representa mais um passo significativo para a perda de soberania dos Estados

Membro e para a concentração do poder de decisão nas grandes potências da União Europeia ao nível da

política externa e militar.

O Governo português já manifestou intenção de aderir à CEP, mas os Verdes entendem que a Assembleia

da República deve opor-se a esta adesão, indo ao encontro daqueles que são efetivamente os interesses do

povo português, ou seja defender uma Europa onde o desemprego e a pobreza deem lugar à solidariedade que

consiga criar efetivos laços de coesão social, onde o serviço às grandes multinacionais dê lugar ao

desenvolvimento sustentável com solidariedade intra e intergeracional, onde a construção do arsenal de

agressão dê lugar a instrumentos de progresso que promovam a paz.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

recomenda ao Governo a não adesão de Portugal à Cooperação Estruturada Permanente, no âmbito da

União Europeia.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 1 de dezembro de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 56/XIII (2.ª)

(APROVA, PARA ADESÃO, O SEGUNDO PROTOCOLO À CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DE

BENS CULTURAIS EM CASO DE CONFLITO ARMADO, ADOTADO NA HAIA, EM 26 DE MARÇO DE

1999)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 12 de

julho de 2017, a Proposta de Resolução n.º 56/XIII (2.ª) que “Aprova, para adesão, o Segundo Protocolo à

Convenção para a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, adotado na Haia, em 26 de março

de 1999.”

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 14 de julho 2017, a iniciativa em causa

baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração de respetivo

Parecer em razão de ser matéria da sua competência.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Âmbito e objeto da iniciativa

Se a história da humanidade se fez também de guerras e conflitos destruidores, ainda assim, já na Grécia

antiga se encontram registos indicadores de regras para a proteção de locais religiosos em nome do seu valor

imaterial. Nos seculos XVI e XVII surgem os primeiros juristas a defender o respeito pelas obras de arte em

contexto de guerra, mas será no final do seculo XIX que se estabelecem os primeiros instrumentos jurídicos

conducentes às Convenções de Haia de 1899 e 1907 que virão a ser a base do corpo legislativo internacional,

nas suas várias atualizações, que protege a Herança cultural em contexto de conflito armado.

Uma vez que a destruição do património cultural resulta frequentemente de conflitos armados, quer por via

dos chamados danos colaterais, quer por ser deliberadamente visado, impõe-se o reforço do quadro normativo

de proteção convencionado internacionalmente. A partir das Convenções de Haia iniciais, também em 1954 e

1999 foram atualizadas e reforçadas as regras de proteção do património em situação de conflito armado,

designadamente com este Segundo Protocolo à Convenção para a Proteção de Bens Culturais em Caso

de Conflito Armado, adotado na Haia, em 26 de março de 1999.

De acordo com a proposta de resolução em análise, o Segundo Protocolo à Convenção para a Proteção de

Bens Culturais em Caso de Conflito Armado2 tem por objetivo “reforçar as disposições da Convenção e do

Primeiro Protocolo”, através da criação de um “regime de proteção forçada dos bens culturais em tempo de

guerra ou de ocupação, estabelece a responsabilidade individual dos autores dos crimes e prevê a

2 A Convenção para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado foi assinada em Haia, em 1954. É um instrumento jurídico internacional que visa a proteção de bens culturais durante conflitos armados. Portugal ratificou a Convenção no ano 2000. (cf. http://www.unesco.org/eri/la/convention.asp?KO=13637&language=E&order=alpha)

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necessidade, em tempo de paz, de medidas preparatórias para a salvaguarda dos bens em caso de

conflito”.

O Segundo Protocolo3 surge da necessidade de fazer face às lacunas existentes na implementação da

Convenção, lacunas que se manifestaram, maioritariamente, durante os conflitos das décadas de 80 e 90,

quando vários atos criminosos foram cometidos contra bens culturais. Neste sentido, foi iniciado o processo de

revisão da Convenção em 1991 com o objetivo de estabelecer um novo acordo que atualizasse e melhorasse

as disposições da Convenção. Este processo de revisão culminou no texto do Segundo Protocolo, em 1999, e

procurou ter em conta a experiência adquirida durante os conflitos mais recentes à época, assim como

os desenvolvimentos ao nível do direito humanitário internacional e da legislação internacional relativa

à proteção dos bens culturais desde 1954.

O Segundo Protocolo vem elaborar, em particular, as disposições da Convenção relativas à proteção e

respeito pelos bens culturais na sua relação com a condução das hostilidades, providenciando, assim, um maior

nível de proteção. De facto, o Segundo Protocolo cria uma nova categoria de “proteção reforçada” que se

aplica ao património cultural que seja da maior importância para a humanidade, que esteja juridicamente

protegido ao nível nacional, e que não seja usado para fins militares. É importante mencionar que o

Segundo Protocolo não vem substituir a Convenção, mas, sim, complementá-la com um nível de proteção

acrescida aos bens culturais.

O Segundo Protocolo vem também determinar as sanções que deverão ser aplicadas a atos de infração

grave contra bens culturais e as condições em que se aplicará a responsabilidade criminal individual. É

criado um comité intergovernamental, composto por 12 membros, com o objetivo de monitorizar a

implementação do Protocolo e da Convenção.

2. Principais disposições do Segundo Protocolo

O Segundo Protocolo é composto por 9 capítulos e 47 artigos.

O capítulo 1 corresponde à introdução e contém os artigos relativos às definições4 e ao âmbito de aplicação

(artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º).

No capítulo 2 contém as disposições gerais relativas à proteção, incluindo a salvaguarda de bens culturais

(artigo 5.º) onde são descritas as medidas preparatórias que devem ser adotadas em tempo de paz para

salvaguardar os bens culturais na eventualidade de um conflito armado, o respeito pelos bens culturais (artigo

6.º), as precauções em caso de ataque e contra os efeitos das hostilidades (artigos 7.º e 8.º, respetivamente), e

a proteção de bens culturais em território ocupado (artigo 9.º).

O capítulo 3 refere-se à nova categoria que o Segundo Protocolo vem introduzir de “proteção reforçada”, que

será aplicada ao património cultural que seja da maior importância para a humanidade, que esteja juridicamente

protegido ao nível nacional, e que não seja usado para fins militares (artigo 10.º). O artigo 11.º define as

condições em que a proteção reforçada poderá ser concedida, prevendo que seja concedida imunidade aos

bens culturais sob este nível de proteção (artigo 12.º). Os artigos 13.º e 14.º estabelecem, respetivamente, as

condições de perda da proteção reforçada e de suspensão e cancelamento da proteção reforçada.

O capítulo 4 contém as disposições relativas à responsabilidade criminal e jurisdição, definindo os casos de

violações graves do Protocolo (artigo 15.º), a aplicação da jurisdição (artigo 16.º), as condições do exercício da

ação penal (artigo 17.º), a extradição (artigo 18.º), o auxílio judicial mútuo (artigo 19.º), os fundamentos de recusa

(artigo 20.º) e as medidas relativas a outras violações (artigo 21.º).

No capítulo 5 são definidas as modalidades de proteção de bens culturais em conflitos armados de carácter

não internacional (artigo 22.º).

O capítulo 6 refere-se às questões institucionais, nomeadamente, à reunião das partes (artigo 23.º), à criação

de um Comité para a Proteção de Bens Culturais em caso de conflito armado (artigo 24.º), respetivo mandato

3 O Segundo Protocolo entrou em vigor em 2004 (http://www.unesco.org/eri/la/convention.asp?KO=15207&language=E&order=alpha). 4 A definição de bens culturais remete para a definição constante no artigo 1.º da Convenção e inclui “os bens, móveis ou imóveis, de grande importância para o património cultural dos povos, tais como monumentos de arquitetura, de arte, ou de história, religiosos ou seculares, os lugares que oferecem interesse arqueológico, os grupos de edificações que, enquanto tais, apresentam um elevado interesse histórico ou artístico, as obras de arte, manuscritos, livros e outros objetos de interesse histórico, artístico ou arqueológico, bem como as coleções cientificas e as coleções importantes de livros, arquivos, ou de reproduções dos bens acima definidos”. São ainda incluídos os museus, as grandes bibliotecas, os depósitos de aquivos, bem como os abrigos destinados a proteger, em caso de conflito armado, os bens culturais móveis acima definidos e os centros que contenham um número considerável de bens culturais.

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(artigo 25.º), regulamento interno (artigo 26.º), funções (artigo 27.º) e secretariado (artigo 28.º). É, ainda, criado

um Fundo para a Proteção de Bens Culturais em caso de conflito armado (artigo 29.º).

O Capítulo 7 refere-se à divulgação de informação e assistência internacional (artigos 30.º, 31.º, 32.º e 33.º).

Os capítulos 8 e 9 contém disposições relativas à execução do Protocolo e às cláusulas finais,

respetivamente.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Ao mesmo tempo que morrem milhares de inocentes em guerras que julgaríamos impossíveis no século XXI,

vemos mesquitas, igrejas, templos e património cultural edificado a serem sistemática e deliberadamente

destruídos. Essas ofensivas e a destruição intencional dos testemunhos civilizacionais da Humanidade são um

ataque irreparável à obra humana, milenar e civilizacional, que no seu conjunto espelha a diversidade e a

multiculturalidade planetária.

Só nos últimos anos, desde os Budas de Bamiyan (século VI) terem sido dinamitados em 2001, o

vandalismo propositado e a destruição colateral cenário de guerra, atingiu lugares milenares na Síria e no

Iraque, no Mali, muitos deles classificados pela UNESCO como Património da Humanidade, todos eles marcos

preciosos dos avanços da civilização e da humanidade. Todos eles obras de arte insubstituíveis, cujo valor

imaterial supera qualquer valor material – incalculável – que se lhes pudesse atribuir:

Ai-Khanoum, cidade do século IV A.C. fundada por Alexandre o Grande foi totalmente destruída; Nimrod,

antiga capital do império assírio, no norte do Iraque, cidade fundada no século III A.C. arrasada; seguiu-se outro

lugar mítico da antiga Mesopotâmia, Hatra, com mais de 2.000 anos, que tal como resistiu às legiões romanas,

também enfrentou os explosivos do DAESH. Jorsabad, antiga cidade de Dur Sharrukin, capital assíria durante

parte do reinado de Sargão II no século VII A.C. ficou arrasada. Esta região, palco de conflito cruel durante

largos meses, possui quase 1800 dos 12 mil sítios arqueológicos registados em todo o Iraque.

A ocupação e martírio de Palmira, cidade-museu, resultou num desastre inqualificável; grande parte da

riqueza arqueológica síria desapareceu durante a guerra que causou danos enormes em Alepo, no vale do

Eufrates e Palmira, onde o risco continua devido à ação de forças beligerantes ainda no terreno; setenta e cinco

por cento da cidade antiga de Alepo está destruída; a ONU refere mais de 300 locais históricos na Síria

danificados, destruídos ou pilhados ao longo do conflito nessa região.

Mas infelizmente, a abrangência e capacidade destruidora em contexto armado não conhece fronteiras

regionais. Muito mais situação de enorme perda para a Humanidade ocorrem e podem vir a ocorrer, sendo

indispensável o recurso ao reforço dos meios dissuasores e punitivos, envolvendo o Tribunal Internacional

Penal.

Embora estes instrumentos não adotem necessariamente uma abordagem da herança cultural na perspetiva

dos Direitos Humanos, nos últimos anos a preservação e a salvaguarda, por si só, da herança cultural deram

lugar a uma proteção da herança cultural como aspeto de valor fundamental para os seres humanos na relação

com a sua identidade cultural.

A herança cultural é uma questão de Direitos Humanos, e por isso deve ser abordada enquanto tal. É

impossível separar a herança cultural de um povo dos seus direitos enquanto nação. Para além disso, a herança

cultural é um meio fundamental para atingir outros direitos humanos consagrados, incluindo a liberdade de

expressão, de pensamento, de autoconsciência e de religião.

PARTE IV – CONCLUSÕES

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 12 de julho de 2017, a Proposta de Resolução n.º 56/XIII (2.ª)

que “Aprova, para adesão, o Segundo Protocolo à Convenção para a Proteção de Bens Culturais em Caso de

Conflito Armado, adotado na Haia, em 26 de março de 1999”.

O Segundo Protocolo tem por objetivo reforçar as disposições da Convenção, no que respeita à proteção

dos bens culturais em tempo de guerra ou de ocupação, à responsabilidade individual dos autores dos crimes à

necessidade, em tempo de paz, de medidas preparatórias para a salvaguarda dos bens em caso de conflito.

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A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da proposta de resolução, sendo de parecer que está em

condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 28 de novembro de 2017.

A Deputada Autora do Parecer, Gabriela Canavilhas — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 57/XIII (2.ª)

(APROVA A CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA SOBRE UMA ABORDAGEM INTEGRADA DA

SEGURANÇA, DA PROTEÇÃO E DOS SERVIÇOS POR OCASIÃO DOS JOGOS DE FUTEBOL E OUTRAS

MANIFESTAÇÕES DESPORTIVAS, ABERTA A ASSINATURA EM SAINT-DENIS, EM 3 DE JULHO DE

2016)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 12 de

julho de 2017, a Proposta de Resolução n.º 57/XIII (2.ª) que “Aprova a Convenção do Conselho da Europa sobre

uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e

Outras Manifestações Desportivas, aberta a assinatura em Saint-Denis, em 3 de julho de 2016.”

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 14 de julho 2017, a iniciativa em causa

baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração de respetivo

Parecer em razão de ser matéria da sua competência.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Âmbito e objeto da iniciativa

Portugal assinou, a 3 de julho de 2016, juntamente com outros 13 Estados1, a Convenção do Conselho da

Europa sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de

Futebol e Outras Manifestações Desportivas.

1 Bulgária, França, Geórgia, Grécia, Lituânia, ARJ Macedónia, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Países Baixos, Rússia, Suíça e Ucrânia. À data da elaboração do presente Parecer, 26 países já tinham assinado a convenção (para além dos 14 primeiros, Áustria, Azerbaijão, Bélgica, Chipre, Espanha, Itália, Luxemburgo, Noruega, Polónia, Roménia, Suécia e Turquia). A Convenção entrou em vigor a 1 de novembro 2017, uma vez que 3 Estados, os necessários para a entrada em vigor, já a ratificaram (França, Mónaco e Polónia).

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Como é referido na proposta de resolução, a Convenção vem atualizar a Convenção Europeia sobre a

Violência e os Excessos dos Espetadores por ocasião das Manifestações Desportivas e nomeadamente os

Jogos de Futebol, adotada em 1985, integrando a experiência, as boas práticas e o trabalho desenvolvido pelos

Estados e diversos intervenientes desde então.

Nesse sentido, este é o único instrumento vinculativo ao nível internacional que estabelece uma

cooperação institucional entre os intervenientes envolvidos na organização de jogos de futebol ou

outros eventos desportivos, incluindo as comunidades locais e os adeptos, na promoção de um

ambiente seguro, protegido e acolhedor.

A Convenção agora adotada tem, assim, por objetivo alterar a abordagem centrada no problema da

violência, promovendo, antes, uma “abordagem integrada” queprevê a cooperação de “todos os

intervenientes envolvidos num evento desportivo, uma vez que [se] reconhece que nenhum agente público ou

privado pode, isoladamente, garantir a segurança e os riscos que envolvem os eventos desportivos”.

A Convenção estabelece medidas baseadas nos mais altos padrões europeus de segurança, proteção

e serviços e institui um Comité para a Segurança e Proteção em Eventos Desportivos com o propósito

de monitorizar o cumprimento da Convenção pelos Estados partes, fornecendo-lhes, ao mesmo tempo,

apoio e aconselhamento na implementação das medidas nela previstas.

A Convenção sustenta-se em três pilares: a proteção, a segurança e os serviços. No que respeita à

proteção, são levadas em conta todas as medidas relacionadas com a proteção da saúde e bem-estar das

pessoas que participam nos eventos desportivos, seja ao nível das infraestruturas dos estádios, das

certificações, planos de contingência ou medidas relativas ao consumo de álcool. As medidas de proteção têm,

ainda, em conta as deslocações de e para o estádio e os espaços públicos nas proximidades e fora dos estádios

onde se reúnem os adeptos.

Quanto à segurança, são definidas medidas para prevenir, evitar e sancionar qualquer tipo de violência ou

comportamento conflituoso relacionado com o evento desportivo, fora ou o dentro de um estádio. Incluem-se,

em particular, medidas de avaliação de risco, a cooperação entre as autoridades policiais e outras entidades

relevantes, assim como a aplicação de sanções.

Relativamente aos serviços, as medidas previstas vão no sentido de tornar os jogos de futebol e outros

eventos desportivos agradáveis e acolhedores para todos, seja nos estádios seja em locais onde os adeptos se

reúnem antes, durante e depois dos jogos. Tal inclui infraestruturas de apoio mas também uma política de

comunicação e abordagem aos adeptos e às comunidades que seja positiva.

Os três pilares são tratados de forma interdependente, uma vez que se reconhece que as medidas de

segurança, de proteção e dos serviços estão interligadas no que respeita aos seus impactos, pelo que devem

ser pensadas de forma equilibrada e integrada e não de forma isolada. Considerando que cada pilar tem

influência nos outros, a Convenção prevê a coordenação, complementaridade e proporcionalidade das ações

de cada agência envolvida na organização destes eventos, aplicando uma estratégia de segurança, proteção e

serviços abrangente.

Finalmente, a Convenção dá relevo ao papel dos adeptos e das comunidades locais em tornar os eventos

desportivos seguros, protegidos e acolhedores, fora e dentro dos estádios. Por essa razão, são também atores

tidos em conta na abordagem integrada que a Convenção vem estabelecer.

2. Estrutura da Convenção

OPreâmbulocontextualiza o âmbito, objeto e finalidade da Convenção.

Os artigos 1.º, 2.º referem-se, respetivamente, ao âmbito e ao objetivo e da Convenção.

O artigo 3.º estabelece a definição dos conceitos “medida de proteção”, “medida de segurança”, “medida de

serviço”, “entidade”, “ator envolvido”, “abordagem integrada”, “abordagem multi-institucional integrada”, “boas

práticas” e “entidade pertinente”.

O artigo 4.º define os mecanismos internos de coordenação entre as Partes de todas as entidades-chave.

Os artigos 5.º e 6.º referem-se às medidas de segurança, proteção e serviço em estádios e em espaços

públicos, respetivamente.

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Os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º referem-se, respetivamente, aos planos de contingência e de emergência, ao

contacto com adeptos e comunidades locais, às estratégias e operações policiais, e à prevenção e punição de

comportamentos repreensíveis.

O artigo 11.º define as modalidades de cooperação internacional.

As cláusulas procedimentais referem-se, fundamentalmente, ao estabelecimento do Comité para a

Segurança e Proteção em Eventos Desportivos (artigo 13.º) à prestação de informações (artigo 12.º) às suas

funções (artigo 14.º) e às emendas à Convenção (artigo 15.º).

Nas cláusulas finais é definida a assinatura (artigo 16.º), a entrada em vigor (artigo 17.º), a adesão por

Estados não-membros (artigo 18.º), os efeitos da Convenção (artigo 19.º), a aplicação territorial (artigo 20.º), a

denúncia (artigo 21.º) e as notificações (artigo 22.º),

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A presente iniciativa do Conselho da Europa insere-se num universo de preocupações públicas cada vez

mais relevante e preocupante. A violência no desporto, em especial nos grandes eventos desportivos ou por

causa deles, deverá comportar, obrigatoriamente, uma visão integrada e conectada com outras realidades

criminais.

Não são raros os estudos que concedem que a violência no desporto se liga aos movimentos racistas

transacionais, que a estes movimentos se opõem outras organizações, de natureza contraposta, que aproveitam

grandes manifestações para reclamar contra a globalização, por exemplo.

A análise que o Conselho da Europa (CE) faz sobre o fenómeno parece impressionada pelo impacto dos

média, uma vez que estes implicam, sobremaneira, com a decisão e com a comoção públicas. Porém, o

fenómeno da violência desportiva está hoje transporto para os níveis base das práticas, indo até ao desporto

escolar e ao comportamento dos pais e adeptos familiares.

Encontrando-se, assim, outras dimensões para o elemento de consagração desta convenção, teria sido

reverente que o CE se não tem ficado pela abordagem grossa do fenómeno.

A convenção que analisamos versa sobre um território a que chamaria “para-estadual”, um campo de

autorregulação transnacional que a cada dia se afirma sem deixar espaço para as autoridades de cada país.

Um olhar sobre os poderes das federações desportivas nacionais, detentoras de poderes públicos delegados

pelo Estado, afirmadas pela autorregulação que já indicamos, desacreditador da separação entre o que é

desporto, prática e para-prática, preparação e exercício, das obrigações de segurança pública, leva-nos a uma

discussão que não cessa com esta convenção.

Claro que as práticas interiores dos “operários” do desporto, dentro e fora de campo, implicam as práticas

exteriores de adeptos; claro que o comentário desportivo sectário, marcado por representações clubísticas

primárias, implica na “panela de pressão” em que se transformou o desporto praticado, vivido. Por isso, as

federações desportivas nacionais não podem deixar de estar no espaço subcutâneo desta convenção, não se

esgueiram da responsabilidade que se concede a cada Estado que subscreve as preocupações e propostas do

CE.

As proclamações e definições, o enquadramento básico, a leitura macro não concedem margem de

contraditório. Porque se apresentam parcas. Mas a criação de uma nova entidade, com representantes dos

Estados para uma abordagem desta matéria, acomoda-se excêntrica.

O Conselho da Europa expande-se em grupos, comités e várias soluções ad-hoc, mas não se outorga a

ciência de uma perspetiva integral. É por isso que o relator se não vê conformado com esta proposta, reclamando

uma visão de segurança mais ampla e mais eficaz que possa relacionar violências desportivas e outros tipos de

práticas e crimes, respostas de integração de sistemas que nos possam dar as interconexões entre meliantes.

Parece, pois, ao relator, neste parecer que não se quer sem opinião, que o Conselho da Europa se fez pífio

num tema onde a UEFA nunca é referida e onde os milhões que o negócio comporta não podem deixar de estar,

obrigatoriamente, ao serviço das obrigações de segurança. Também aqui não podem ser só os orçamentos

nacionais a suportar a prevenção e o combate do fenómeno.

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PARTE IV – CONCLUSÕES

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 12 de julho de 2017, a Proposta de Resolução n.º 57/XIII (2.ª)

que “Aprova a Convenção do Conselho da Europa sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção

e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras Manifestações Desportivas, aberta a assinatura em

Saint-Denis, em 3 de julho de 2016”.

A Convenção visa promover uma abordagem integrada da segurança com todos os intervenientes envolvidos

num evento desportivo.

A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da proposta de resolução, sendo de parecer que está em

condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 30 de novembro de 2017.

O Deputado Autor do Parecer, Ascenso Simões — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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