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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 173/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 66/2017, DE 12

DE JUNHO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE RECONHECIMENTO DAS ENTIDADES DE

GESTÃO FLORESTAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12

de junho, que estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, passam

a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal

(EGF) e das unidades de gestão florestal (UGF).

Artigo 2.º

[…]

…………………………………………………………………………………………………………………..………..:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………...;

b) ………………………………………………………………………………………………………………………...;

c) «Entidade de gestão florestal» a pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do Código

Cooperativo, do Código Civil, sob a forma de associação com personalidade jurídica, ou do Código das

Sociedades Comerciais, sob a forma de sociedade por quotas ou de sociedade anónima, cujo objeto social seja

a silvicultura, a gestão e exploração florestais e, no caso das associações, a prestação de serviços aos seus

associados nessas áreas;

d) «Unidade de gestão florestal» a pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do Código

Cooperativo ou do Código Civil, sob a forma de associação com personalidade jurídica, gestora de prédios

rústicos contínuos, de área não superior a 50 hectares cada, com uma área territorial mínima de 100 hectares e

máxima de 5000 hectares.

Artigo 3.º

Objetivos das EGF e das UGF

1- (Anterior corpo do artigo).

2- As UGF visam promover e facilitar a gestão conjunta dos espaços florestais contínuos, preferencialmente

no minifúndio e pelos próprios proprietários agregados em cooperativas ou associações, segundo os princípios

da gestão florestal sustentável, em áreas que permitam proporcionar a valorização e rendibilidade adequada

dos ativos.