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4 DE DEZEMBRO DE 2017

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Artigo 6.º

Requisitos de reconhecimento das EGF

1 - …………………………………………………………………………………………………………………..…….:

a) Prossigam os objetivos previstos no n.º 1 do artigo 3.º;

b) Tenham como objeto social a silvicultura, a gestão e exploração florestais e, no caso das associações, a

prestação de serviços aos seus associados nessas áreas;

c) Revistam a forma jurídica de cooperativa agrícola, de associação com personalidade jurídica, de

sociedade por quotas ou de sociedade anónima;

d) (Revogada);

e) …………………………………………...……..……………………………………………………………………..;

f) ………………………………………………………………………………………………………………….………

2 - ………………………………...…………………………………………………………………………………...…..

Artigo 7.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

3 - O procedimento relativo ao reconhecimento como UGF assim como os critérios de avaliação do requisito

previsto da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela

área das florestas.

Artigo 8.º

[…]

As EGF reconhecidas dispõem de um prazo máximo de cinco anos, a contar da data do seu reconhecimento,

para dar início ao processo de certificação florestal, no âmbito dos sistemas de certificação internacionalmente

aceites, designadamente do Programme for the Endorsement of Forest Certification (PEFC) ou do Forest

Stewardship Council (FSC), devendo obter o respetivo certificado até ao final do sexto ano de reconhecimento.

Artigo 9.º

Incentivos e apoios a atribuir às EGF e às UGF reconhecidas

1- As EGF e as UGF reconhecidas podem beneficiar de apoios específicos com vista à sua dinamização.

2- Os instrumentos públicos de apoio financeiro, nacionais ou comunitários, designadamente dos programas

de desenvolvimento rural, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da promoção do investimento, da

gestão e do ordenamento florestais, devem incluir cláusulas de discriminação positiva ou majorações para

candidaturas apresentadas por EGF ou UGF.

3- As EGF e as UGF beneficiam também de um regime específico de benefícios fiscais e reduções

emolumentares, definido no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no Regulamento Emolumentar dos Registos e

Notariado.

4- As UGF beneficiam, cumulativamente, de discriminação positiva, em sede de apoios específicos à sua

constituição e em sede de concursos para investimento e gestão florestal, bem como de incentivos fiscais e

emolumentares.

5- Salvo disposição legal em contrário, os benefícios atribuídos às EGF, designadamente os previstos na

legislação fiscal, são aplicáveis às UGF, se necessário com as devidas adaptações.