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4 DE DEZEMBRO DE 2017

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Artigo 14.º

Regiões Autónomas

1- O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das

competências exercidas pelos serviços e organismos das respetivas administrações regionais.

2- O disposto no número anterior não prejudica a legislação regional especial relativamente ao objeto do

presente decreto-lei.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.