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5 DE DEZEMBRO DE 2017

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Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que “aprova o regime geral das taxas das autarquias locais” em tudo

o que contrarie o disposto na presente iniciativa (alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro e

117/2009, de 29 de março).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 551/XIII (2.ª) é subscrito por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 4 do artigo 168.º da CRP, a presente

iniciativa é objeto de votação obrigatória na especialidade em Plenário.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 9 de junho de 2017. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), em

conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) a 19 de junho, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na sessão plenária de dia 22 de

junho.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada como lei formulário1, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

O título da presente iniciativa legislativa – “Lei de Finanças Locais” –traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, embora, em caso

de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final.

Ora, de acordo ainda com as regras de legística formal, “as vicissitudes que afetem globalmente um ato

normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações

expressas de todo um outro ato” pelo que, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

“Lei das Finanças Locais, revoga a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,

a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e a Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto”.

Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre

a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que dispõe

que, na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território

nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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