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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Constituição da República Portuguesa e antecedentes legais

O n.º 1 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa determina que as autarquias locais têm

património e finanças próprios, acrescentando o n.º 2 que «o regime das finanças locais será estabelecido por

lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correção de

desigualdades entre autarquias do mesmo grau». Estipula-se também que «as receitas próprias das autarquias

locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos

seus serviços» (n.º 3), podendo dispor de «poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei» (n.º 4).

Este artigo corresponde ao artigo 240.º da versão originária, com exceção do n.º 4 que foi aditado pela Lei

Constitucional n.º 1/97.

Sobre esta matéria os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros consideram que a consagração da

autonomia financeira das autarquias locais, que envolve a autonomia patrimonial conforme se precisa no n.º 1

do artigo, é uma consequência da opção constitucional pela descentralização e da afirmação do poder local

autárquico (Título VIII da Constituição).

Conceber-se-ia mal que a autonomia administrativa não fosse acompanhada de autonomia financeira, aspeto

que tem vindo a ser progressivamente acentuado a nível internacional (vd. Carta Europeia de Autonomia Local):

«Os constituintes optaram por apenas fixar parâmetros de ordem geral, remetendo para a lei ordinária o regime

das finanças autárquicas, circunstância que, constituindo embora uma opção compreensível, diminui as

garantias de autonomia financeira local»2.

Segundo os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira a garantia institucional local requer, entre outras

coisas, que as autarquias disponham de meios financeiros suficientes (para o desempenho das atribuições de

que são constitucional ou legalmente incumbidas) e autónomos (a fim de o exercício de competências e

atribuições não ficar dependente dos meios financeiros do poder central, como comparticipações, subsídios,

etc.) e que gozem de autonomia na gestão desses meios (autonomia financeira).

Concretamente, a autonomia financeira das autarquias locais («finanças próprias») compreende,

designadamente, o direito de: (1) elaboração, aprovação e alteração dos orçamentos próprios e dos planos de

atividade; (2) elaboração e aprovação de balanço e contas; (3) arrecadação e disposição de receitas próprias;

(4) efetivação de despesas sem necessidade de autorização de terceiros; (5) gestão patrimonial própria3. Estes

constitucionalistas afirmam ainda que no n.º 2 do artigo 238.º da CRP se estabelece o regime das finanças locais

consagrando como princípio constitucional o equilíbrio financeiro, primeiro, entre o Estado e as autarquias locais

e, depois, das autarquias locais entre si. No primeiro caso, trata-se do equilíbrio financeiro vertical, porque

através dele se pretende assegurar uma distribuição equilibrada («justa repartição») das receitas entre o Estado

e as pessoas coletivas territoriais autónomas. No segundo caso, trata-se do equilíbrio financeiro horizontal, pois

visa-se corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo grau (cfr. L n.º 2/2007, art. 7.º)4.

Com base no princípio constitucional que consagra a autonomia das autarquias locais e no sentido de definir

a orientação a imprimir à regulamentação do património e finanças locais, a Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro foi o

primeiro diploma a aprovar o regime das finanças locais. O sistema desenhado por esta lei permitiu a

simplificação da gestão autárquica, a racionalização dos fluxos financeiros entre o Estado e as autarquias locais

e assegurou a possibilidade de intervenção cada vez maior do poder local na utilização dos dinheiros públicos.

2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 460.3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág.729. 4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág.730.

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