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5 DE DEZEMBRO DE 2017

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Segundo uma perspetiva evolutiva, o autor debruça-se sobre o sistema contabilístico autárquico; os

contributos decorrentes das sucessivas leis das finanças locais; o endividamento; as medidas corretivas e o seu

impacto; o saneamento e o reequilíbrio financeiro municipal. Conclui afirmando que “a adoção de vários

mecanismos legislativos que visaram corrigir a situação dos municípios desequilibrados não surtiu o efeito

desejado, pelo que mais de três dezenas continuam ainda num estado longínquo do equilíbrio financeiro”.

FERREIRA, Eduardo Paz; OLIVEIRA, Ana Perestrelo de – O Fundo de Apoio Municipal e o princípio da

autonomia financeira das autarquias. Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 1 (jan./mar.

2014), p. 61-80. Cota: RP:173

Resumo: A Lei das finanças locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) estabeleceu o regime financeiro das

autarquias e entidades intermunicipais, criando o Fundo de Apoio Municipal (FAM), cujo objeto, de acordo com

o art. 63º, é prestar assistência financeira aos municípios cuja dívida total se situe entre 2,25 e 3 vezes a média

da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, bem como aos municípios em situação de

rutura financeira. No que respeita ao financiamento do referido fundo, a lei limita-se a determinar que as fontes

incluirão sempre a participação do Estado e de todos os municípios, não especificando em que termos ocorre

essa participação. O autor contesta esta medida, uma vez que se corre o risco de “descartar a resolução de um

problema global de finanças públicas que incumbe ao Estado para o entregar às autarquias locais. Ou seja, sob

a capa de solidariedade recíproca, pergunta-se se não se relega um problema geral para o âmbito local,

transformando um encargo geral público num encargo autárquico”. Considera que a criação do FAM impõe uma

restrição da autonomia municipal.

OLIVEIRA, António Cândido de Oliveira – O controlo financeiro do governo português sobre o poder local.

Themis: Revista da Faculdade de Direito da UNL. Coimbra. ISSN 2182-9438. N.º 5 (2015), p.119-130. Cota:

RP-205

Resumo: O autor pretende demonstrar o impacto da crise financeira do nosso país em sede do direito das

autarquias locais, para além da redução do número de freguesias. O legislador entendeu necessário diminuir as

despesas e procedeu a cortes no pessoal e nos cargos dirigentes municipais, determinando também a redução

do montante das transferências para as autarquias locais das receitas obtidas pelo Estado, sendo certo que esta

fonte de financiamento é das mais importantes, principalmente para os municípios pequenos, que são a maioria.

A nova lei das finanças locais norteou-se pela preocupação de conhecer a real situação financeira das freguesias

e municípios, assim abrangendo todas as receitas e despesas que lhes cabiam e não apenas aquelas que

constavam dos orçamentos anuais. Esta lei deu, também, um especial relevo à transparência e à publicidade,

consagrando um amplo conjunto de deveres de informação das entidades locais (acompanhados de sanções

para os casos de incumprimento), de forma a conhecer a evolução da sua situação financeira. São ainda

regulados os mecanismos de alerta precoce e de recuperação financeira municipal.

REIS, Carla Martins dos – A (in)justa repartição financeira dos recursos entre o Estado e as freguesias. In

Descomplicar o Orçamento do Estado 2017. Porto: Vida Económica, 2017. ISBN 978-989-768-312-1. p. 167-

181. Cota: 24 - 208/2017

Resumo: Segundo a autora, as sucessivas leis das finanças locais surgiram com o objetivo de diminuir a

dependência financeira das autarquias locais, relativamente às transferências do Orçamento do Estado. A atual

lei das finanças locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) surge do comprometimento do governo português no

âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira, em efetuar a revisão da Lei n.º 2/2007). No que se

refere ao regime legislativo, constata-se que as competências das autarquias locais têm vindo a aumentar desde

o 25 de abril de 1974, contudo a evolução do regime financeiro tem sido muito lenta.

A autora critica a forma de fixação do Fundo de Financiamento das Freguesias pelas Leis do Orçamento do

Estado, o qual não tem sido calculado com base nas regras previstas no artigo 36º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, de forma que a repartição vertical dos recursos não tem sido respeitada, pondo em causa o equilíbrio

financeiro horizontal, que tem como objetivo promover a correção de desigualdades entre autarquias do mesmo

grau, resultantes, designadamente, de diferentes capacidades na arrecadação de receitas ou de diferentes

necessidades de despesa.

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