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5 DE DEZEMBRO DE 2017

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 Garantir a suficiência financeira das corporações locais (como os Ayuntamientos – municípios -, mas

também as Diputaciones, Cabildos e Consejos), compatível com a supressão, desde 2003, do Imposto sobre as

Atividades Económicas para uma larga maioria dos contribuintes;

 Reconhecer aos municípios maior capacidade de desenvolver políticas fiscais, podendo aumentar ou

diminuir taxas e estabelecer benefícios fiscais, isto é, uma maior corresponsabilidade fiscal municipal;

 Um sistema de financiamento sistema estável e duradouro;

 Regime especial para os municípios que sejam capitais de província ou de comunidade autónoma, e que

tenham mais de 75.000 habitantes, que passa pela cedência de parte de alguns impostos, como o Impuesto

sobre la Renta de las Personas Físicas (IRPF), o IVA, impostos especiais sobre o álcool e o tabaco (entre 1% e

3%, aproximadamente, dependendo do imposto e de tratar-se de um município ou província).

Cumpre ainda aludir à legislação que surgiu no contexto da crise financeira que teve o seu início no final da

década passada e que visava a consolidação das finanças (atendendo nomeadamente aos limites de défice e

de dívida), com impacto ao nível local. Foi neste contexto que foi aprovada a Ley Orgánica 2/2012, de 27 de

abril, de Estabilidad Presupuestaria y Sostenibilidad Financiera.

O site do Ministerio de Hacienda y Administraciones Públicas disponibiliza uma lista detalhada dos

instrumentos normativos aplicáveis à matéria do financiamento territorial de âmbito local, contendo ainda

informação vária sobre esta matéria (como, por exemplo, dados estatísticos).

Cumpre ainda fazer referência à reforma do sistema de financiamento local que se encontra em curso (com

vista a rever o Real Decreto Legislativo 2/2004), tendo o Conselho de Ministros de fevereiro de 2017 criado uma

comissão de peritos para este fim, assente “em princípios de solidariedade, suficiência, equidade, transparência,

corresponsabilidade fiscal e garantia de acesso dos cidadãos aos serviços públicos básicos de prestação

obrigatória”.

Já em julho do ano corrente, esta comissão de peritos apresentou uma proposta de reforma, que consta do

relatório publicado na página do referido ministério.

No que diz respeito às comunidades autónomas, o seu regime de financiamento está previsto nos artigos

156, 157 e 158 da constituição. O primeiro estabelece os princípios do sistema: autonomia financeira,

coordenação e solidariedade; o segundo enumera os recursos das comunidades autónomas e remete a sua

regulação para uma lei orgânica; o artigo 158.º estabelece os instrumentos para concretizar o princípio da

solidariedade.

O seu regime de financiamento rege-se pela Ley 22/2009 de 18 de deciembre, por la que se regula el sistema

de financiación de las Comunidades Autónomas de régimen común y Ciudades con Estatuto de Autonomía y se

modifican determinadas normas tributarias. De acordo com informação constante do site do Ministerio de

Hacienda y Administraciones Públicas, esta lei veio promover as reformas nesta área que não exigiam a forma

de lei orgânica, completando a reforma da Ley orgánica 8/1980, de 22 de septiembre, de Financiación de las

Comunidades Autónomas (LOFCA), efetuada pela Ley orgánica 3/2009, de 18 de diciembre, que a modifica.

Os eixos fundamentais deste regime são os seguintes: i) reforço das prestações do estado social; ii)

incremento da equidade e suficiência no financiamento do conjunto de competências autonómicas; iii) mais

autonomia e corresponsabilidade; e iv) melhoria da dinâmica e estabilidade do sistema e da sua capacidade de

responder às necessidades dos cidadãos.

A matéria dos recursos do sistema de financiamento encontra-se regulada na secção 2.º do título I da Ley

22/2009. Estes destinam-se a garantir as necessidades globais de financiamento, como os tributos cedidos, a

transferência do Fundo de Garantia dos Serviços Públicos Fundamentais e o Fundo de Suficiência Global.

Os tributos cedidos (v. artigo 25) são os que já constavam da anterior regulação (Ley 21/2001 de 27 de

diciembre), aumentando-se, todavia, a percentagem cedida quanto aos seguintes impostos: Impuesto sobre la

Renta de las Personas Físicas (passando de 33% para 50%), Impuesto sobre el Valor Añadido (que passou de

35% para 50%) e os Impuestos Especiales de Fabricación sobre la Cerveza, el Vino y Bebidas Fermentadas,

Productos Intermedios, Alcohol y Bebidas Derivadas, Hidrocarburos y Labores del Tabaco (que passou de 40%

para 58%).

A transferência do Fundo de Garantia de Serviços Públicos Fundamentais (artigo 9) orienta a participação

das comunidades neste fundo, que pretende garantir maior equidade na distribuição dos fundos. Os critérios

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