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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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para a alocação destes recursos assentam num conjunto de variáveis (como a superfície, dispersão ou

insularidade), sendo a variável “população” aquela que beneficia de maior ponderação.

O Fondo de Suficiencia Global (artigo 10) visa assegurar que as necessidades globais de financiamento do

sistema de cada comunidade no ano base sejam cobertas com a sua capacidade tributária, a transferência do

Fondo de Garantía e o próprio Fondo de Suficiencia Global.

A lei prevê ainda outros fundos estatais destinados a aproximar as comunidades autónomas em termos de

equilíbrio económico territorial e equidade na distribuição de recursos. É o caso do Fondo de Convergencia

Autonómica, do Fondo de Competitividad e do Fondo de Cooperación.

Para informação mais desenvolvida sobre este assunto, pode consultar-se o site do Ministerio de Hacienda

y Administraciones Públicas.

FRANÇA

Em França, a région, o département, a commune, as collectivités à statut particuleir e a ‘Collectivité d'Outre-

mer’, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato designado

por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida local e

garantem a expressão da sua diversidade.

As coletividades territoriais são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder

deliberativo, executivo e regulamentar.

A administração das coletividades territoriais sobre um determinado território é distinta da do Estado. A

repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a distinguir, dentro do possível, as

que dizem respeito ao Estado e as que são reservadas às coletividades territoriais. Concorrem com o Estado na

administração e organização do território, no desenvolvimento económico, social, sanitário, cultural e científico,

assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito de estufa e na melhoria da qualidade de vida.

Na prossecução do princípio constitucional da livre administração das coletividades territoriais, o artigo 72.º-

2 da Constituição coloca o princípio da sua autonomia financeira e fiscal nos seguintes termos: “(…) as receitas

fiscais e outros recursos próprios das coletividades territoriais representam, para cada categoria de coletividade,

uma parte determinante do conjunto dos seus recursos. Qualquer transferência de competências entre o Estado

e estas é acompanhada de recursos equivalentes (…)”.

Aplicando este princípio, o Code Général des Collectivités Territoriales (CGCT), nos artigos LO1114-1 a

LO1114-4, precisa que a parte dos recursos próprios não pode ser inferior ao nível que constava para o ano de

2003, ou seja, um ratio mínimo de autonomia financeira de 60.8% para as comunas, 58,6% para departamentos

e 41,7% para as regiões5.

Com base no princípio constitucional da autonomia financeira, e nas disposições constantes do Code Général

des Collectivités Territoriales (CGCT), as coletividades territoriais beneficiam de assistência financeira

necessária para o cabal desempenho das competências que cada vez mais lhes são transferidas. Podendo,

para tal, dispor livremente da totalidade ou parte do produto dos impostos de qualquer natureza, adquiridos

através de transferência ou das receitas e outros recursos próprios, representando, para cada categoria de

coletividades, uma parte determinante do conjunto dos seus recursos.

A categoria de recursos mais relevantes de financiamento das coletividades territoriais são os impostos e as

taxas. Distinguem-se, contudo, os recursos provenientes da fiscalidade direta e indireta, das transferências e

apoios do Estado e dos empréstimos.

A fiscalidade direta é constituída, principalmente, pelos impostos, que englobam cerca de três quartos das

receitas fiscais, designadamente:

─ Imposto sobre a habitação das pessoas singulares e coletivas;

─ Imposto predial sobre propriedades construídas, pago pelo proprietário de um terreno;

─ Imposto predial sobre propriedades não construídas;

─ Imposto sobre a contribuição territorial económica;

─ Cotização sobre o valor acrescentado das empresas e

─ Imposto sobre as empresas do setor da energia, transporte ferroviário e telecomunicações.

5 O relatório do Observatório das finanças locais - as finanças das coletividades locais em 2016 apresenta, na pp. 23, a evolução do rácio de autonomia das coletividades territoriais (comuna, departamento e região) entre 20109 e 2014

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